Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Agravado: Marcos Gimenes Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NULIDADE. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, C, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em ação declaratória c/c condenatória ajuizada por professor convocado da rede pública estadual, contratado sucessivamente entre os anos de 2019 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se era legítima a decisão monocrática que negou provimento à apelação com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC; (ii) estabelecer se a submissão do servidor a processo seletivo simplificado e banco reserva afasta o desvirtuamento da contratação temporária; (iii) determinar se são devidas verbas trabalhistas decorrentes da nulidade da contratação temporária; e (iv) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto às alegações relativas às férias usufruídas e à incidência do adicional de um terço sobre supostos 45 dias de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, c, do CPC autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores e da própria Corte. 4. As sucessivas contratações temporárias do autor entre 2019 e 2023 desvirtuam a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF. 5. O processo seletivo simplificado e o banco reserva não afastam a nulidade da contratação temporária destinada ao atendimento de necessidade permanente da Administração. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral, reconhece que servidores temporários contratados irregularmente fazem jus ao recebimento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. 7. A sentença determina a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, afastando hipótese de duplicidade ou enriquecimento sem causa. 8. A tese recursal relativa ao pagamento de férias sobre 45 dias não corresponde aos limites da lide nem ao conteúdo efetivo da condenação imposta na sentença. 9. Configura inovação recursal a tese defensiva apresentada apenas em apelação acerca de férias usufruídas e do adicional de um terço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Relator pode negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie jurisprudência dominante ou precedente vinculante, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. 2. A submissão do servidor a processo seletivo simplificado não afasta o desvirtuamento da contratação temporária quando demonstrada a utilização reiterada do vínculo precário para atender necessidade permanente da Administração Pública. 3. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 4. Constitui inovação recursal a dedução, apenas em apelação, de tese defensiva não submetida ao contraditório na fase de conhecimento. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 932, IV, c; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020, Tema 551 da Repercussão Geral; TJMS, Apelação n. 0800883-26.2022.8.12.0003, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, 3ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp, precedente sobre inovação recursal e Súmula 83/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800285-24.2023.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.