Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: José Nilto Ranke Batista Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. NEXO CAUSAL AFASTADO PELA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO LAUDO (QUESITOS 05 E 10). VÍCIOS INEXISTENTES. PREVALÊNCIA DA RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO ESPECÍFICO DE NEXO (QUESITO 04). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido. 2. Carece de razão o embargante quando aponta erro no julgado, visto que a matéria atinente à competência jurisdicional foi devidamente examinada no aresto combatido, que se pautou na análise objetiva da resposta negativa do perito ao quesito n.º 04 para afastar a natureza acidentária da demanda. 3. O acórdão consignou, de forma fundamentada, que a conclusão pericial afastou o nexo direto entre a moléstia incapacitante atual e o trabalho exercido, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). A pretensão de fazer prevalecer a interpretação da parte sobre outros trechos do laudo (quesitos 05 e 10) reflete mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado.4. A eventual má apreciação da prova ou a injustiça da decisão caracterizam error in judicando, vício que não autoriza a oposição de embargos de declaração, devendo ser impugnado pela via recursal adequada perante as Instâncias Superiores, sendo vedado o novo julgamento da questão nesta via. 5. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802288-30.2014.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: José Nilto Ranke Batista Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso
Embargos de Declaração Cível nº 0802288-30.2014.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se o instituto embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: José Nilto Ranke Batista Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802288-30.2014.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Nilto Ranke Batista Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA DEMANDA. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. No caso, extrai-se da leitura do laudo pericial que a invalidez do autor não decorre de acidente de trabalho, o que revela a natureza previdenciária da demanda em epígrafe. 3. Afastada a natureza acidentária da demanda, revela-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciá-la. 4. Reconhece-se, portanto a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Federal, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802288-30.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinaram a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do voto do Relator..
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Nilto Ranke Batista Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802288-30.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 14:06
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:14
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:52
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:03
Ato ordinatório
30/04/2025, 06:23
Petição (Apelação)
09/04/2025, 11:25
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 01:27
Publicação
27/03/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante ao exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802288-30.2014.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Nilto Ranke Batista -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:50
Recebimento
12/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 16:06
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 16:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:25
Publicação
23/09/2024, 20:51
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:52
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 08:59
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:58
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 02:01
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:36
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 07:33
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802288-30.2014.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Nilto Ranke Batista -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I c/c art. 316, ambos do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC. O pagamento da verba sucumbencial, no entanto, deverá permanecer sobrestado, na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:54
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 07:39
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:31
Recebimento
16/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 00:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:20
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:16
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:25
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:32
Publicação
03/05/2024, 20:35
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:44
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:18
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:17
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:17
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:12
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:12
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:53
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:53
Publicação
29/04/2024, 20:37
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:45
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:29
Recebimento
23/04/2024, 17:08
Mero expediente
23/04/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:46
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:25
Publicação
06/09/2023, 20:41
Ato ordinatório
06/09/2023, 07:47
Ato ordinatório
05/09/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:56
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:15
Publicação
31/07/2023, 20:28
Ato ordinatório
31/07/2023, 07:41
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:41
Documento (Certidão)
07/07/2023, 17:22
Documento (Mandado)
07/07/2023, 17:22
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 16:33
Ato ordinatório
03/07/2023, 15:30
Ato ordinatório
30/06/2023, 15:22
Ato ordinatório
21/06/2023, 00:38
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:09
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:08
Publicação
14/06/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:23
Ato ordinatório
13/06/2023, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:04
Ato ordinatório
12/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
12/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
12/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:49
Ato ordinatório
06/06/2023, 14:45
Ato ordinatório
06/06/2023, 14:42
Ato ordinatório
05/06/2023, 15:10
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 11:15
Ato ordinatório
05/05/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:54
Ato ordinatório
17/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 15:52
Ato ordinatório
17/03/2023, 15:49
Decurso de Prazo
04/10/2022, 02:01
Ato ordinatório
12/09/2022, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 09:01
Ato ordinatório
05/08/2021, 09:01
Ato ordinatório
04/08/2021, 08:09
Publicação
30/07/2021, 20:26
Ato ordinatório
30/07/2021, 07:38
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:18
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:17
Recebimento
16/12/2020, 17:21
Antecipação de tutela
16/12/2020, 17:21
Petição (Replica)
08/03/2019, 06:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 13:30
Decurso de Prazo
15/02/2019, 16:51
Publicação
11/02/2019, 22:40
Ato ordinatório
11/02/2019, 07:53
Ato ordinatório
08/02/2019, 12:33
Petição (Contestação)
07/02/2019, 19:53
Ato ordinatório
19/12/2018, 15:06
Publicação
14/12/2018, 22:14
Ato ordinatório
14/12/2018, 17:25
Entrega em carga/vista
14/12/2018, 17:23
Ato ordinatório
14/12/2018, 17:12
Ato ordinatório
14/12/2018, 07:54
Ato ordinatório
13/12/2018, 14:37
Ato ordinatório
13/12/2018, 14:36
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 14:36
Recebimento
11/12/2018, 19:55
Antecipação de tutela
11/12/2018, 19:55
Ato ordinatório
21/11/2018, 02:19
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 07:31
Ato ordinatório
09/10/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 06:56
Publicação
30/08/2018, 21:26
Ato ordinatório
30/08/2018, 08:02
Ato ordinatório
29/08/2018, 16:35
Recebimento
28/08/2018, 11:40
Mero expediente
28/08/2018, 11:40
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 16:01
Decurso de Prazo
22/08/2018, 15:58
Reativação
08/06/2018, 14:12
Ato ordinatório
16/02/2018, 10:25
Publicação
01/02/2018, 21:03
Ato ordinatório
01/02/2018, 13:32
Ato ordinatório
26/01/2018, 15:52
Ato ordinatório
17/01/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 16:11
Ato ordinatório
03/10/2017, 07:49
Publicação
02/10/2017, 21:47
Ato ordinatório
02/10/2017, 14:13
Ato ordinatório
28/09/2017, 07:38
Recebimento
21/09/2017, 15:07
Mero expediente
21/09/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 19:31
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:15
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:46
Ato ordinatório
15/08/2017, 17:12
Publicação
10/08/2017, 21:56
Ato ordinatório
10/08/2017, 10:58
Ato ordinatório
09/08/2017, 11:10
Documento (Certidão)
09/08/2017, 09:56
Documento (Mandado)
09/08/2017, 09:56
Ato ordinatório
27/07/2017, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2017, 16:11
Ato ordinatório
27/04/2017, 08:45
Recebimento
25/04/2017, 13:51
Mero expediente
25/04/2017, 13:51
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 11:20
Ato ordinatório
03/10/2016, 09:10
Publicação
30/09/2016, 20:34
Ato ordinatório
30/09/2016, 13:14
Ato ordinatório
27/09/2016, 15:36
Decurso de Prazo
27/09/2016, 15:34
Ato ordinatório
27/07/2016, 17:49
Publicação
16/06/2016, 21:27
Ato ordinatório
16/06/2016, 15:32
Ato ordinatório
16/06/2016, 09:04
Recebimento
14/06/2016, 11:45
Mero expediente
14/06/2016, 11:45
Conclusão (para julgamento)
07/06/2016, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 11:19
Publicação
05/05/2016, 21:50
Ato ordinatório
05/05/2016, 15:16
Ato ordinatório
05/05/2016, 09:01
Recebimento
29/04/2016, 15:03
Mero expediente
29/04/2016, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/04/2016, 17:38
Ato ordinatório
06/04/2016, 04:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 15:12
Ato ordinatório
26/02/2016, 16:19
Ato ordinatório
26/02/2016, 16:18
Ato ordinatório
08/01/2016, 16:08
Ato ordinatório
22/12/2015, 01:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2015, 10:34
Ato ordinatório
18/12/2015, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 10:18
Ato ordinatório
30/11/2015, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2015, 15:06
Ato ordinatório
09/10/2015, 08:45
Mero expediente
08/10/2015, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2015, 09:54
Publicação
07/10/2015, 07:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 10:16
Ato ordinatório
02/10/2015, 13:22
Ato ordinatório
25/09/2015, 07:32
Recebimento
23/09/2015, 09:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente