Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - initmação.............1. Defiro a suspensão do feito, requerida nos moldes do artigo 921, III, do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, §1º). 2. Decorrido o prazo supra, certifique-se e intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias. 3. Acaso inerte, aguarde-se em arquivo até decurso do prazo prescricional de 5 anos, contados da intimação prevista no item 2 (CPC, art. 921, §2º).