Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS)
Recorrido: Pedro Sebastião da Costa Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Interessada: Sara EvIny Rodrigues Ledesma Advogado: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Interessado: Fazenda Corrego Azul - Agropecuária Corrego Azul Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801801-63.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS)
Recorrido: Pedro Sebastião da Costa Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Interessada: Sara EvIny Rodrigues Ledesma Advogado: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Interessado: Fazenda Corrego Azul - Agropecuária Corrego Azul Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801801-63.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a):
16/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 11:18
Ato ordinatório
27/05/2026, 11:17
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
27/05/2026, 11:16
Ato ordinatório
26/05/2026, 01:58
Publicação
26/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS)
Apelante: Pedro Sebastião da Costa Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelada: Sara EvIny Rodrigues Ledesma Advogado: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Apelado: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Interessado: Fazenda Corrego Azul - Agropecuária Corrego Azul Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS EM PROCESSOS CONEXOS - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão mesmo em casos de processos formalmente distintos mas decididos por sentença única. 2. A duplicidade de protocolos, ainda que justificada como precaução técnica, viola a boa-fé processual, a segurança jurídica e a estabilidade do procedimento, razão pela qual o segundo recurso deve ser inadmitido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801801-63.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 22:16
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:18
Ato ordinatório
24/05/2026, 19:03
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
24/05/2026, 19:03
Inclusão em pauta
21/05/2026, 07:05
Publicação
12/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS)
Apelante: Pedro Sebastião da Costa Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelada: Sara EvIny Rodrigues Ledesma Advogado: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Apelado: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Interessado: Fazenda Corrego Azul - Agropecuária Corrego Azul Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Relator: Juiz Fábio Possik Salamene Juiz Prolator: Marcel Goulart Vieira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 21/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 28/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 35 - Nº: 0801801-63.2019.8.12.0026 - Apelação Cível Origem: Bataguassu / 1ª Vara Ação Originária: 0801801-63.2019.8.12.0026 / Procedimento Comum Cível
12/05/2026, 00:00
Documentos
Acórdão
•16/07/2026, 00:00
Despacho
•16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 11:18
Ato ordinatório
27/05/2026, 11:17
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
27/05/2026, 11:16
Ato ordinatório
26/05/2026, 01:58
Publicação
26/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS)
Apelante: Pedro Sebastião da Costa Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelada: Sara EvIny Rodrigues Ledesma Advogado: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Apelado: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Interessado: Fazenda Corrego Azul - Agropecuária Corrego Azul Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS EM PROCESSOS CONEXOS - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão mesmo em casos de processos formalmente distintos mas decididos por sentença única. 2. A duplicidade de protocolos, ainda que justificada como precaução técnica, viola a boa-fé processual, a segurança jurídica e a estabilidade do procedimento, razão pela qual o segundo recurso deve ser inadmitido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801801-63.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 22:16
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:18
Ato ordinatório
24/05/2026, 19:03
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
24/05/2026, 19:03
Inclusão em pauta
21/05/2026, 07:05
Publicação
12/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS)
Apelante: Pedro Sebastião da Costa Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelada: Sara EvIny Rodrigues Ledesma Advogado: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Apelado: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Interessado: Fazenda Corrego Azul - Agropecuária Corrego Azul Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Relator: Juiz Fábio Possik Salamene Juiz Prolator: Marcel Goulart Vieira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 21/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 28/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 35 - Nº: 0801801-63.2019.8.12.0026 - Apelação Cível Origem: Bataguassu / 1ª Vara Ação Originária: 0801801-63.2019.8.12.0026 / Procedimento Comum Cível
12/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/05/2026, 14:24
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:08
Inclusão em pauta
08/05/2026, 12:41
Ato ordinatório
07/05/2026, 01:31
Publicação
06/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS)
Apelante: Pedro Sebastião da Costa Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Apelada: Sara EvIny Rodrigues Ledesma Advogado: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS)
Apelado: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS)
Interessado: Fazenda Corrego Azul - Agropecuária Corrego Azul Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801801-63.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:56
Distribuição (prevenção)
05/05/2026, 10:56
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:54
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:02
Recebimento
28/04/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sara EvIny Rodrigues Ledesma -
Réu: Pedro Sebastião da Costa, Agropecuária Córrego Azul Ltda - Intima-se acerca dos Recursos de Apelação de fls. 538/549, fls. 557/622 e fls. 631/648.
Intimação - ADV: Acir Murad Sobrinho (OAB 6839/MS), Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB 8973/MS), Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB 165858/SP), Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB 18031/MS) Processo 0801801-63.2019.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sara EvIny Rodrigues Ledesma -
Réu: Pedro Sebastião da Costa, Agropecuária Córrego Azul Ltda - Tratam-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de que há vício na sentença retro, nos termos do art. 1.022 do CPC. Vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos. No mérito, porém, os embargos merecem parcial acolhida tão somente quanto ao erro material. Isso porque ambos os motoristas tiveram crucial importância para o acidente, não havendo com aferir matematicamente o percentual de culpa de cada um para o evento danoso. No que tange às parcelas vincendas da pensão mensal, necessária a readequação da sentença no que tange às verbas decorrentes de eventual mora. Posto isso, acolho em parte os Embargos de Declaração, ficando a parte do dispositivo atacado com a seguinte redação: "As parcelas vincendas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data do respectivo vencimento." Fica, no mais, mantida a sentença como proferida. Intimem-se
Intimação - ADV: Acir Murad Sobrinho (OAB 6839/MS), Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB 8973/MS), Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB 165858/SP), Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB 18031/MS) Processo 0801801-63.2019.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sara EvIny Rodrigues Ledesma -
Réu: Pedro Sebastião da Costa, Agropecuária Córrego Azul Ltda - Intima-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 528/535.
Intimação - ADV: Acir Murad Sobrinho (OAB 6839/MS), Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB 8973/MS), Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB 165858/SP), Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB 18031/MS) Processo 0801801-63.2019.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sara EvIny Rodrigues Ledesma -
Réu: Pedro Sebastião da Costa, Agropecuária Córrego Azul Ltda -
Intimação - ADV: Acir Murad Sobrinho (OAB 6839/MS), Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB 8973/MS), Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB 165858/SP), Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB 18031/MS) Processo 0801801-63.2019.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC), para o fim de condenar solidariamente Município de Bataguassu, Pedro Sebastião da Costa e Agropecuária Córrego Azul Ltda, já qualificados, ao pagamento de indenização por: 1) danos materiais, consistente em pensão mensal no valor equivalente a: a) 2/3 (dois terços) do salário mínimo para Maria Thaila Rodrigues Ledesma, João Victor Rodrigues Ledesma e Edson dos Santos Nascimento, devendo ser mantida, para os dois primeiros, até a data de aniversário de 25 (vinte e cinco) anos destes e, para o último, até o momento em que a vítima Cláudia Rodrigues Ledesma completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, sendo assegurado o direito de acrescer; b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo para Gabriela Milena Rodrigues da Silva até o momento em que a vítima Thainá Aparecida Rodrigues Ledesma completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro; c) 2/3 (dois terços) do salário mínimo para Gilson de Oliveira Lima até o momento em que a vítima Eleny Aparecida Sanches Dias completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. As parcelas vincendas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devidos, e juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação; as vencidas serão pagas em parcela única e devem ser acrescidas de juros de mora a partir do evento danoso e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela devida (efetivo prejuízo). 2) danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por vítima, totalizando R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a ser partilhado entre todos os autores. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento (conforme súmula 362 do STJ). Nos termos do enunciado da Súmula nº 246/STJ, será deduzido na indenização judicialmente fixada o valor eventualmente recebido pela parte autora a título de Seguro DPVAT em razão do acidente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais cada e em honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor da condenação para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade com relação aos autores por serem beneficiários da justiça gratuita.