Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte exequente do inteiro teor do r. Despacho de fls. 349/353: "(...) Posto isso, intime-se a parte Exequente para que emende a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que, tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios legais e constitucionais de atualização monetária e incidência de juros de mora, conforme os parâmetros a seguir delineados: i. até 08/12/2021, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, conforme fixado no Tema n.º 810 da Repercussão Geral do STF; ii. no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; iii. a partir de 10/09/2025, deverá ser adotado o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvado que, caso a soma entre ambos os índices ultrapasse a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) no mesmo período, prevalecerá esta última como limite máximo de atualização, nos termos do art. 97, § 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC n.º 136/2025; iv. excepcionam-se dessa sistemática os débitos de natureza tributária, para os quais deverão ser aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos fiscais, em estrita observância ao disposto no art. 3º, § 2º, da EC n.º 113/2021, com a redação conferida pela EC n.º 136/2025, bem como em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF); v. a planilha de cálculo deverá trazer em separado, o valor original (valor singelo), o valor atualizado (valor singelo acrescido da correção), valor dos juros de mora, o valor da correção monetária, o valor resultado da aplicação da taxa SELIC e por fim o valor global do crédito. Sem prejuízo, considerando as especificidades técnicas inerentes à correta elaboração da planilha de cálculo pela parte Exequente, bem como os critérios diferenciados de atualização a serem observados em razão das alterações constitucionais supervenientes, consigna-se que eventual homologação do cálculo estará condicionada à análise posterior pelo Departamento de Auditoria de Precatórios e Serventia Judicial, os quais poderão proceder à verificação de conformidade e detecção de eventuais inconsistências por meio do sistema SAPRE. (...)".