Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Raimundo de Araujo Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Antônio Raimundo de Araujo Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DA RÉ - DESERÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ART. 1.007, §4º, DO CPC - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - DESCONTOS REITERADOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 6.000,00 (seis MIL REAIS) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO BASE DE CÁLCULO - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Intimada a parte apelante para recolher o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça, quedando-se inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. II - Demonstrado que o autor sofreu reiterados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que não firmou, mostra-se cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - Quantum indenizatório majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV- A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, podendo incidir sobre o valor atualizado da causa quando o valor da condenação não for suficiente para remunerar adequadamente o trabalho do causídico. V - Recurso da ré não conhecido por ser deserto. VI - Recurso do autor parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800545-90.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Antônio Raimundo de Araujo e julgaram prejudicado o recurso de União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub, nos termos do voto do Relator..