Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 444, a seguir transcrita: "Vistos, etc... Diante do depósito efetuado nos autos, às fls. 432/434 e, mormente, da manifestação da parte exequente, às fls. 442/443 de expressa concordância com os referidos valores para quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 444, a seguir transcrita: "Vistos, etc... Diante do depósito efetuado nos autos, às fls. 432/434 e, mormente, da manifestação da parte exequente, às fls. 442/443 de expressa concordância com os referidos valores para quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe".
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:56
Recebimento
11/02/2026, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 10:32
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:32
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:30
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:55
Publicação
30/01/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, sobre a petição e o depósito de fls. 433/434, manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, cientificando-a de que eventual inercia implicará na presunção de quitação e consequente extinção do feito.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:56
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:41
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:40
Mero expediente
28/01/2026, 10:26
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 18:44
Ato ordinatório
08/01/2026, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 18:43
Documento (Outros documentos)
20/12/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
20/12/2025, 10:52
Publicação
03/12/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das executadas do despacho de fls. 423: "Após, por se tratar de obrigação solidária, intimem-se as executadas para efetuarem o pagamento do valor remanescente indicado às fls. 416/417, em 05 dias. Em caso de eventual inercia, voltem conclusos, em fila própria. Às providências necessárias".
03/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 14:02
Mero expediente
02/12/2025, 14:02
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:06
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 15:59
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:58
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 12:56
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:16
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:24
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:53
Mero expediente
03/11/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 09:25
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:54
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:22
Publicação
26/09/2025, 05:44
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:44
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2025, 10:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/08/2025, 15:40
Recebimento
04/08/2025, 16:05
Mero expediente
04/08/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:27
Ato ordinatório
09/07/2025, 19:37
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2025, 11:23
Custas
25/06/2025, 07:13
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:53
Publicação
13/06/2025, 05:23
Publicação
13/06/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ruth Costa Goyama - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0806188-63.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:56
Ato ordinatório
12/06/2025, 06:44
Publicação
12/06/2025, 00:16
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:57
Custas
11/06/2025, 12:54
Custas
11/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 12:49
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:49
Trânsito em julgado
11/06/2025, 12:37
Reativação
10/06/2025, 12:28
Reativação
10/06/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ruth Costa Goyama Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONSUMIDOR IDOSO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806188-63.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação indenizatória por descontos indevidos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, mas o recurso visa à reforma da decisão para reconhecimento do dano moral e fixação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a configuração de ilícito civil decorrente da realização de débitos indevidos por instituição financeira em conta de aposentadoria, sem autorização ou comprovação da contratação, bem como a responsabilidade solidária dos réus e a fixação de indenização por dano moral à consumidora idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado nos autos que a primeira requerida apropriou-se de valores do benefício previdenciário da autora, sem apresentar qualquer comprovação de vínculo contratual. A ausência de autorização evidencia ato ilícito com intuito de obtenção de vantagem indevida. O segundo requerido, instituição bancária, contribuiu para o evento danoso ao permitir a efetivação dos descontos, configurando-se falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade solidária com base no art. 14 do CDC. A autora é pessoa idosa, com renda mensal inferior ao salário mínimo, o que agrava a repercussão dos descontos indevidos em sua subsistência. A jurisprudência reconhece que qualquer retirada indevida de numerário nesse contexto enseja reparação por danos morais, independentemente do valor envolvido. A configuração do dano moral decorre não apenas do prejuízo patrimonial, mas do abalo à dignidade, da frustração das legítimas expectativas e da submissão a procedimentos burocráticos e judiciais para reparação do ilícito. O valor da indenização foi fixado em R$10.000,00, de acordo com a gravidade do dano, a capacidade econômica dos réus e a função pedagógica e punitiva da condenação, com correção pelo IGPM desde o evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação, até o advento da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização contratual, configura apropriação ilícita e enseja reparação por dano moral, independentemente do valor subtraído. A instituição bancária responde solidariamente pelo ilícito quando permite a efetivação do débito sem aferir a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; CC/2002, art. 927; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Ap. Cível n° 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira; STJ, AgRg no AREsp 598.244/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.06.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. José Eduardo Neder Meneghelli, vencidos em parte o Relator e o 4º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ruth Costa Goyama Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806188-63.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ruth Costa Goyama Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806188-63.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:15
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 15:14
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 15:14
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 14:19
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:12
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 08:21
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:07
Publicação
01/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ruth Costa Goyama -
Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0806188-63.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:52
Petição (Apelação)
21/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:07
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:31
Publicação
24/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:12
Recebimento
20/02/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:45
Expedição de documento (Carta)
22/01/2025, 12:44
Recebimento
22/01/2025, 09:46
Mero expediente
22/01/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:01
Ato ordinatório
08/12/2024, 11:25
Ato ordinatório
08/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:47
Ato ordinatório
08/11/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ruth Costa Goyama -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806188-63.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista. Nesses termos, intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 181, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Ainda, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:49
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:52
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:37
Recebimento
06/11/2024, 14:29
Outras Decisões
06/11/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:10
Petição (Replica)
28/10/2024, 13:38
Ato ordinatório
17/10/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ruth Costa Goyama -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806188-63.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:41
Petição (Contestação)
07/10/2024, 09:54
Ato ordinatório
04/10/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ruth Costa Goyama -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - intimar parte autora para, querendo, impugnar a contestação e os documentos com ela juntados
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0806188-63.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:16
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:25
Petição (Contestação)
25/09/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 08:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 08:56
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Ruth Costa Goyama - Despacho de fls. 30/31: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0806188-63.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:45
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Carta)
05/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Carta)
05/09/2024, 16:43
Recebimento
04/09/2024, 14:43
Requisição de Informações
04/09/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:39
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ruth Costa Goyama -
Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - O artigo 5.°, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária (comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos três meses, última declaração do IR, etc), razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0806188-63.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -