Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ruth Costa Goyama Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONSUMIDOR IDOSO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806188-63.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação indenizatória por descontos indevidos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, mas o recurso visa à reforma da decisão para reconhecimento do dano moral e fixação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a configuração de ilícito civil decorrente da realização de débitos indevidos por instituição financeira em conta de aposentadoria, sem autorização ou comprovação da contratação, bem como a responsabilidade solidária dos réus e a fixação de indenização por dano moral à consumidora idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado nos autos que a primeira requerida apropriou-se de valores do benefício previdenciário da autora, sem apresentar qualquer comprovação de vínculo contratual. A ausência de autorização evidencia ato ilícito com intuito de obtenção de vantagem indevida. O segundo requerido, instituição bancária, contribuiu para o evento danoso ao permitir a efetivação dos descontos, configurando-se falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade solidária com base no art. 14 do CDC. A autora é pessoa idosa, com renda mensal inferior ao salário mínimo, o que agrava a repercussão dos descontos indevidos em sua subsistência. A jurisprudência reconhece que qualquer retirada indevida de numerário nesse contexto enseja reparação por danos morais, independentemente do valor envolvido. A configuração do dano moral decorre não apenas do prejuízo patrimonial, mas do abalo à dignidade, da frustração das legítimas expectativas e da submissão a procedimentos burocráticos e judiciais para reparação do ilícito. O valor da indenização foi fixado em R$10.000,00, de acordo com a gravidade do dano, a capacidade econômica dos réus e a função pedagógica e punitiva da condenação, com correção pelo IGPM desde o evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação, até o advento da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização contratual, configura apropriação ilícita e enseja reparação por dano moral, independentemente do valor subtraído. A instituição bancária responde solidariamente pelo ilícito quando permite a efetivação do débito sem aferir a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; CC/2002, art. 927; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Ap. Cível n° 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira; STJ, AgRg no AREsp 598.244/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.06.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. José Eduardo Neder Meneghelli, vencidos em parte o Relator e o 4º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.