Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto ao teor da decisão de f. 573-576, bem como das pesquisas realizadas
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB 74150/PR) Processo 0801480-60.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ignis Cardoso dos Santos, Ignis Cardoso dos Santos - Exectdo: Osmar Hildor Bloch, Solange Mareco de Oliveira Bloch - Intime-se as partes sobre o bloqueio sisbajud. Às providências. Cumpra-se.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR) Processo 0801480-60.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ignis Cardoso dos Santos, Ignis Cardoso dos Santos - Em razão da ausência de pagamento do valor devido, intime-se o exequente para realizar a juntada do demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 14401A/MS), Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB 74150/PR) Processo 0801480-60.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osmar Hildor Bloch, Solange Mareco de Oliveira Bloch - Reqdo: Lar Cooperativa Agroindustrial - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
23/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 12:21
Definitivo
18/07/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
12/06/2024, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB 74150/PR) Processo 0801480-60.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ignis Cardoso dos Santos, Ignis Cardoso dos Santos - Exectdo: Osmar Hildor Bloch, Solange Mareco de Oliveira Bloch - Intime-se as partes sobre o bloqueio sisbajud. Às providências. Cumpra-se.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR) Processo 0801480-60.2020.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ignis Cardoso dos Santos, Ignis Cardoso dos Santos - Em razão da ausência de pagamento do valor devido, intime-se o exequente para realizar a juntada do demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 14401A/MS), Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB 74150/PR) Processo 0801480-60.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osmar Hildor Bloch, Solange Mareco de Oliveira Bloch - Reqdo: Lar Cooperativa Agroindustrial - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
23/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 12:21
Definitivo
18/07/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Embargado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
12/06/2024, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
11/06/2024, 08:49
Ato ordinatório
11/06/2024, 08:49
Ato ordinatório
03/06/2024, 22:12
Expedida/certificada
03/06/2024, 14:27
Ato ordinatório
03/06/2024, 02:05
Publicação
03/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Apelante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Apelante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Apelado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Apelado: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelada: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - NOTA FISCAL DE COMPRA FUTURA DE SEMENTES DE SOJA E DEMAIS INSUMOS AGRÍCOLAS - VENDA NÃO CONCRETIZADA POR ATO EXCLUSIVO DOS AUTORES - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Os elementos de convicção existentes nos autos, permitem a concluir que em momento algum houve a aquisição de sementes e insumos pelos autores, os quais apenas convencionaram a reserva de tais produtos, a fim de ter acesso a um melhor preço; os autores não ofereceram garantia real ou fidejussória a possibilitar o pagamento à prazo dos produtos, tampouco efetuaram o pagamento à vista a impor à Cooperativa ré a entrega das sementes e insumos, razão pela qual a venda não se concretizou. III - Nem mesmo a inversão dos ônus da prova socorre a pretensão dos autores, porquanto não há verossimilhança em suas alegações, os quais não alcançaram êxito na comprovação de fato constitutivo de seu direito, na medida em que se viu que a causa de pedir - não entrega dos insumos pela ré no prazo para o plantio - decorreu de ato de sua própria conduta, de modo que as notas fiscais e a compra e venda de coisa futura tornaram-se sem efeito (artigo 483 do Código Civil). IV - Em consequência desta decisão, prejudicado o julgamento do recurso da parte autora, cujas razões cingem-se na análise dos danos morais e lucros cessantes, que se viu, não ocorreu por ato de responsabilização à parte ré. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso Lar Cooperativa Agroindustrial e julgaram prejudicado o recurso dos autores, nos termos do voto do Relator..
03/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:17
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:05
Provimento
29/05/2024, 15:04
Ato ordinatório
28/05/2024, 05:58
Publicação
28/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Apelante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Apelante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Apelado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Apelado: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelada: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
28/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:01
Inclusão em pauta
27/05/2024, 13:54
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:23
Expedida/certificada
24/05/2024, 00:22
Publicação
24/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Apelante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Apelante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR)
Apelado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR)
Apelado: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelada: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson