Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luiz Fernando da Silva Alves Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS)
Embargado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 21572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚM. 54 DO STJ - VALOR INDENIZATÓRIO - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS NO TOCANTE À EMBARGADA PAGSEGURO - EMBARGOS PREJUDICADOS EM RELAÇÃO AO BANCO SANTANDER. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Relativamente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais (responsabilidade extracontratual), os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula nº 54/STJ. Quanto ao valor indenizatório, não se constata o vício de contradição apontado, mas apenas a pretensão de ampliar o escopo recursal, fazendo prevalecer a compreensão de que os fatos debatidos devem ensejar a majoração dos danos morais. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos em relação à Requerida/Embargada Pagseguro Internet S/A, para determinar que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Embargos prejudicados no tocante ao Requerido/Embargado Banco Santander (Brasil) S.A., em virtude da homologação do acordo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800805-12.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de Luiz, sem efeitos infringentes e julgaram prejudicado os embargos do Banco Santander, nos termos do voto do Relator..