Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 25087A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0804531-57.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anisio Pereira - Exectdo: Banco Bradesco S/A, SABEMI Seguradora S/A - REPUBLICAÇÃO da Sentença de fls. 899 (por ausência de advogado da parte executada Banco Bradesco): 'A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 888/895). Por sua vez, o Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fl. 898). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor do Exequente, na quantia de R$ 11.771,60 mais atualização da Conta Única, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 898. Considerando quantia excedente depositada pelas partes Executadas, informem dados bancários para levantamento a quem de direito. Com a informação, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:56
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:14
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:48
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:43
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:16
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:31
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:32
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 15:35
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:54
Publicação
21/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:46
Recebimento
20/02/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 17:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
10/01/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 25087A/MS) Processo 0804531-57.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anisio Pereira - Exectdo: SABEMI Seguradora S/A - Intimação do exequente acerca da petição e documentos de fls. 893/895 para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se pela satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito.
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:36
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
07/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 21:50
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:43
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 25087A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0804531-57.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anisio Pereira - Exectdo: SABEMI Seguradora S/A - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:48
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:50
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 13:52
Recebimento
14/10/2024, 14:05
Impugnação ao cumprimento de sentença
14/10/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 07:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2024, 15:59
Custas
13/09/2024, 07:19
Custas
13/09/2024, 07:19
Decurso de Prazo
13/09/2024, 06:15
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anisio Pereira -
Réu: Banco Bradesco S/A, SABEMI Seguradora S/A - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 25087A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13103A/MS) Processo 0804531-57.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: SABEMI Seguradora S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: SABEMI Seguradora S/A, R$ 1.504,49
Devedores - ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 25087A/MS) Processo 0804531-57.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 20:01
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:11
Custas
03/09/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 08:10
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:10
Reativação
20/08/2024, 13:20
Reativação
20/08/2024, 13:20
Trânsito em julgado
17/07/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Recorrido: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) POSTO ISSO, quanto à ofensa ao art. 42 da Lei 8.078/90, reconheço a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual deixo de sobrestar o feito em virtude do Tema 929 do STJ. No tocante ao art. 186 do Código Civil, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sabemi Seguradora S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0804531-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Recorrido: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Verifica-se que, à fl. 25 das contrarrazões, a parte recorrida informa a desistência do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, para pôr fim à discussão sobre a aplicabilidade da devolução de forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim,
Recurso Especial nº 0804531-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias. Às providências. Intimem-se.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Recorrido: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0804531-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Recorrido: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0804531-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Apelante: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DE OBJETO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELA TAXA SELIC - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a falta de interesse por perda de objeto quanto à restituição de valores; b) a (i)legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; c) o afastamento da restituição de valores e a devolução em dobro; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; e f) a possibilidade de substituição do IGPM/FGV pela Taxa Selic. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3. Se a parte autora comprova que o réu descontou valores de sua conta bancária, ao passo que o réu-apelante não juntou contrato de seguro autorizando tal desconto, de modo que ele não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC/15. 4. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 5. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 10. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida. EMENTA - APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Discute-se no presente recurso: a) a legitimidade passiva do banco pela realização dos descontos indevidos; b) a justeza do valor da indenização por danos morais; c) o termo inicial dos juros de mora; e d) o valor dos honorários advocatícios sucumbências. 2. A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora.. 3. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5. Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 6. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 7. A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal dez por cento (10%) do valor da causa, não mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que, em princípio, tal percentual deveria incidir sobre a condenação; todavia, tratando-se de valor irrisório, cabe a fixação dessa verba por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804531-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator..
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Apelante: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804531-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Apelante: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804531-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Apelante: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Anisio Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804531-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:29
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 11:29
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 11:29
Ato ordinatório
22/03/2024, 12:14
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:36
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 13:36
Ato ordinatório
01/03/2024, 06:42
Publicação
26/02/2024, 20:44
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
23/02/2024, 10:41
Petição (Apelação)
07/02/2024, 12:50
Ato ordinatório
02/02/2024, 18:26
Publicação
17/01/2024, 21:03
Ato ordinatório
17/01/2024, 07:47
Ato ordinatório
16/01/2024, 15:00
Recebimento
16/01/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 14:54
Ato ordinatório
16/01/2024, 14:54
Procedência
16/01/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:06
Ato ordinatório
21/09/2023, 22:22
Publicação
19/09/2023, 20:38
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:46
Ato ordinatório
19/09/2023, 03:55
Recebimento
22/08/2023, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:37
Petição (Impugnação aos embargos)
21/03/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:35
Publicação
13/03/2023, 20:46
Ato ordinatório
13/03/2023, 07:57
Ato ordinatório
10/03/2023, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:43
Publicação
27/02/2023, 20:54
Ato ordinatório
27/02/2023, 08:08
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:38
Recebimento
09/02/2023, 15:09
Outras Decisões
09/02/2023, 15:08
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:15
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 20:42
Petição (Replica)
24/10/2022, 09:53
Ato ordinatório
17/10/2022, 17:23
Publicação
27/09/2022, 20:37
Ato ordinatório
27/09/2022, 07:44
Ato ordinatório
26/09/2022, 12:19
Petição (Contestação)
19/09/2022, 13:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/08/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:57
Petição (Contestação)
24/08/2022, 17:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2022, 20:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2022, 09:39
Publicação
24/05/2022, 20:43
Ato ordinatório
24/05/2022, 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 17:11
Ato ordinatório
23/05/2022, 17:11
Ato ordinatório
23/05/2022, 17:11
Expedição de documento (Carta)
23/05/2022, 17:10
Expedição de documento (Carta)
23/05/2022, 17:10
Ato ordinatório
23/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 06:50
Ato ordinatório
16/05/2022, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2022, 17:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))