Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vejo que inerte a parte requerida quanto à providência determinada à f. 905. Entretanto, como a suposta existência de procedimento falimentar afetaria atos constritivos eventualmente realizados nestes autos, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para que obtenha informações acerca da lide em comento (f. 896). Inerte a parte credora, ao arquivo provisório, conforme última determinação de f. 891. Intimem-se.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao recebimento e/ou processamento do pedido de falência noticiado, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Com razão a parte autora em sua petição retro. Intime-se a parte requerida nos termos do despacho de f. 901. Intimem-se.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao recebimento e/ou processamento do pedido de falência noticiado, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da petição de f. 896. Intimem-se.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 891 e informações: "Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se. "
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Vitor Alves dos Santos (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Rafael de Medeiros Espindola (OAB 178652/RJ) Processo 0804181-35.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roger Hercules Silva Falcão, Flávia Zulmira Maro Lima - Exectdo: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Vitor Alves dos Santos (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Rafael de Medeiros Espindola (OAB 178652/RJ) Processo 0804181-35.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roger Hercules Silva Falcão, Flávia Zulmira Maro Lima - Exectdo: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival - Despacho f. 880. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se" Subconta nº 1049848.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Roger Hercules Silva Falcão, Flávia Zulmira Maro Lima -
Réu: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival - Despacho de fls. 872. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: João Vitor Alves dos Santos (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Rafael de Medeiros Espindola (OAB 178652/RJ) Processo 0804181-35.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao recebimento e/ou processamento do pedido de falência noticiado, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da petição de f. 896. Intimem-se.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 891 e informações: "Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se. "
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Vitor Alves dos Santos (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Rafael de Medeiros Espindola (OAB 178652/RJ) Processo 0804181-35.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roger Hercules Silva Falcão, Flávia Zulmira Maro Lima - Exectdo: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Vitor Alves dos Santos (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Rafael de Medeiros Espindola (OAB 178652/RJ) Processo 0804181-35.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roger Hercules Silva Falcão, Flávia Zulmira Maro Lima - Exectdo: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival - Despacho f. 880. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se" Subconta nº 1049848.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Roger Hercules Silva Falcão, Flávia Zulmira Maro Lima -
Réu: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival - Despacho de fls. 872. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: João Vitor Alves dos Santos (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Rafael de Medeiros Espindola (OAB 178652/RJ) Processo 0804181-35.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:12
Definitivo
31/03/2025, 13:12
Trânsito em julgado
31/03/2025, 11:04
Ato ordinatório
07/03/2025, 22:55
Expedida/certificada
07/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:50
Publicação
07/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:04
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 16:27
Recurso
28/02/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:09
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:05
Ato ordinatório
06/02/2025, 22:54
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:07
Ato ordinatório
06/02/2025, 03:40
Publicação
06/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival Advogado: Rafael de Medeiros Espindola (OAB: 178652/RJ)
Apelado: Roger Hercules Silva Falcão Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelada: Flávia Zulmira Maro Lima Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Desse modo,
Apelação Cível nº 0804181-35.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago indefiro o pedido de justiça gratuita e, com fulcro no artigo 932, parágrafo único c/c 1.017, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, em 5 (cinco) dias, junte a Guia de Recolhimento Judicial, devidamente paga, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se.
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:30
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 09:10
Gratuidade da Justiça
05/02/2025, 09:10
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:36
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
29/11/2024, 04:05
Publicação
29/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival Advogado: Rafael de Medeiros Espindola (OAB: 178652/RJ)
Apelado: Roger Hercules Silva Falcão Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelada: Flávia Zulmira Maro Lima Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Nestes termos,
Apelação Cível nº 0804181-35.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, como declaração de rendimentos, balancete de verificação do último exercício, certidão de bens móveis e imóveis, extratos bancários, bem como, comprovantes de suas despesas mensais e eventuais, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos. Cumpra-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 14:34
Mero expediente
28/11/2024, 14:34
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
18/11/2024, 01:15
Expedida/certificada
18/11/2024, 01:15
Publicação
18/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival Advogado: Rafael de Medeiros Espindola (OAB: 178652/RJ)
Apelado: Roger Hercules Silva Falcão Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelada: Flávia Zulmira Maro Lima Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804181-35.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
18/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:50
Distribuição (sorteio)
13/11/2024, 11:50
Ato ordinatório
13/11/2024, 11:46
Ato ordinatório
13/11/2024, 11:25
Recebimento
12/11/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roger Hercules Silva Falcão, Flávia Zulmira Maro Lima -
Réu: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 308/581.
Intimação - ADV: João Vitor Alves dos Santos (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0804181-35.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Roger Hercules Silva Falcão, Flávia Zulmira Maro Lima -
Réu: Ritmo e Poesia Ltda - Rep Festival - Sentença de fls. 301/304. "(...)
Intimação - ADV: João Vitor Alves dos Santos (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Rafael de Medeiros Espindola (OAB 178652/RJ) Processo 0804181-35.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente ação, condenando a requerida ao reembolso, em favor dos autores, apenas dos valores pagos pelos ingressos do evento (R$ 550,00), transfer (R$ 44,00) e viagem por aplicativo (R$ 122,35), todos com correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde a citação. Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante, com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde a citação. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 30% (trinta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 70% (setenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."