Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902400/MS (2025/0119985-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUDIEY MURPH FERREIRA CUNHA
ADVOGADOS: ROMULO ALMEIDA CARNEIRO - MS015746
EDGAR AMADOR GONÇALVES FERNANDES - MS019237
DOUGLAS PATRICK HAMMARSTROM - MS020674
AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAO DO SISTEMA PENITENCIARIO
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS ZEQUIM - MS012453
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AUDIEY MURPH FERREIRA CUNHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AUDIEY MURPH FERREIRA CUNHA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902400/MS (2025/0119985-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUDIEY MURPH FERREIRA CUNHA
ADVOGADOS: ROMULO ALMEIDA CARNEIRO - MS015746
EDGAR AMADOR GONÇALVES FERNANDES - MS019237
DOUGLAS PATRICK HAMMARSTROM - MS020674
AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAO DO SISTEMA PENITENCIARIO
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS ZEQUIM - MS012453
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Audiey Murph Ferreira Cunha Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Agravada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0804335-53.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Audiey Murph Ferreira Cunha Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Agravada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0804335-53.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Audiey Murph Ferreira Cunha Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Agravada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0804335-53.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Audiey Murph Ferreira Cunha Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS)
Recorrido: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Audiey Murph Ferreira Cunha.
Recurso Especial nº 0804335-53.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Audiey Murph Ferreira Cunha Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS)
Recorrido: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0804335-53.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Audiey Murph Ferreira Cunha Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS)
Recorrido: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0804335-53.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/10/2024, 13:40
Ato ordinatório
12/10/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Audiey Murph Ferreira Cunha Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAR AGENTE PÚBLICO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÕES SUJEITAS À PENALIDADE DEDEMISSÃO- AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOPAD- OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGALIDADE - MOTIVOS VÁLIDOS QUE EMBASARAM A PENALIDADE -MÉRITODA DECISÃOADMINISTRATIVAQUE, EM REGRA, NÃO PODE SER ANALISADO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se a punição imposta ao servidor foi baseada em procedimentoadministrativodisciplinar, no qual lhe foi oportunizada intimação prévia para apresentar defesa, bem a possibilidade de acompanhar todos os atos processuais mediante advogado constituído, produção de provas, interposição de recurso, de modo que não há que se falar falar em nulidade do ato por ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, devidoprocessolegal, contraditório, ampla defesa e legalidade. Considerando que a pena dedemissãoé uma das medidas cabíveis no caso em questão, não é possível ao Poder Judiciário adentrar noméritodo atoadministrativo, limitando-se a atuação ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato que impôs a sanção. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804335-53.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Audiey Murph Ferreira Cunha Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804335-53.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Audiey Murph Ferreira Cunha Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804335-53.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 13:18
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 16:47
Recebimento
02/07/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:59
Entrega em carga/vista
16/04/2024, 16:58
Petição (Apelação)
04/03/2024, 09:50
Recebimento
20/02/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:37
Publicação
19/02/2024, 04:51
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0804335-53.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Audiey Murph Ferreira Cunha - Reqdo: AGEPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, Estado de Mato Grosso do Sul - Relação 074/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora acerca da r. decisão de fls. 830/832: "Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos para discussão, porque são tempestivos, mas REJEITO-OS em razão de não existir na decisão guerreada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade."