Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Apelado: Alfredo Varela Neto Advogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS) Apelada: Lucia Camargo Varela Advogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. RE 1.515.163/RS DO STF (TEMA 1.335). TESE JÁ INCORPORADA AO ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O PARADIGMA. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXTRAPOLA O ALCANCE DO PRECEDENTE. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. 1. O acórdão complementado na sessão de 16.12.2025 consignou expressamente a tese firmada no Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal, ao delimitar que, durante o período constitucional de pagamento do precatório, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E, vedados os juros moratórios e a taxa SELIC, e que, findo o prazo sem pagamento, a SELIC passa a incidir até o adimplemento integral da obrigação. Inexiste, portanto, desconformidade a ensejar retratação. 2. A pretensão de aplicação do IPCA-E até o efetivo pagamento do precatório extrapola o alcance do paradigma, que afasta a SELIC apenas no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Após o decurso desse interregno, a incidência da taxa referencial decorre do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e guarda harmonia com o decidido no Tema 1.037 da repercussão geral. 3. O precedente firmado no Tema 1.335 não alcança o período anterior à expedição do precatório, de modo que eventual inconformismo quanto a essa fase deve ser veiculado por recurso próprio. 4. Acórdão mantido em juízo de retratação, com devolução dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0828854-31.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.