Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Paula Borges de Souza Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA PLEITEAR HONORÁRIOS RECONHECIDA. MÉRITO. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. TEMA 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO ANTES DE 01.07.2024. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-los. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190, fixou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submetido ao rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando ausente impugnação. 3. Contudo, houve expressa modulação dos efeitos para que o novel entendimento seja aplicado apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01.07.2024. 4. O cumprimento de sentença em análise teve início em 01.03.2024, ou seja, em data anterior à publicação do acórdão paradigma, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da tese restritiva, mantendo-se a exigibilidade dos honorários advocatícios para a fase executiva, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 5. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801853-86.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..