CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Réu
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/05/2026, 13:33
Reativação
13/05/2026, 13:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2026, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 15:26
Definitivo
23/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:25
Publicação
27/03/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes da juntada de ofício - fls. 172/173.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
25/03/2026, 18:02
Publicação
23/03/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes da juntada de ofício - fls. 172/173.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
25/03/2026, 18:02
Publicação
23/03/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
23/03/2026, 00:00
Documento (Ofício)
20/03/2026, 17:39
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:00
Publicação
20/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0800090-28.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:52
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:31
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:30
Custas
19/03/2026, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 14:29
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:29
Recebimento
18/03/2026, 19:28
Mero expediente
18/03/2026, 19:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:58
Trânsito em julgado
18/03/2026, 13:56
Reativação
18/03/2026, 12:48
Reativação
18/03/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nair Rodrigues dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Nair Rodrigues dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, DO CPC/15 - ORDEM NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA - PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REJEITADA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Devidamente intimada, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a requerida deixou de promover o recolhimento do respectivo preparo, conforme certidão de f. 151. Logo, orecursonãodeve ser conhecido, em razão de deserção. II - Na quantificação do dano moral, impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor da indenização mantido. III - Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do advogado, embora a matéria não seja de alta indagação, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme requerido, sendo o percentual justo a remunerar o patrono de forma adequada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800090-28.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não connheceram do recurso de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap e deram parcial provimento ao recurso de Nair Rodrigues dos Santos, nos termos do voto do Relator.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nair Rodrigues dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Nair Rodrigues dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 215 - Nº: 0800090-28.2025.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0800090-28.2025.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nair Rodrigues dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Nair Rodrigues dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Logo, não havendo prova efetiva acerca da alegada hipossuficiência da recorrente,
Apelação Cível nº 0800090-28.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por consequência, fica a requerida intimada para recolher o preparorecursal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso pordeserção. Cumprida a providência ou decorrido o prazo de manifestação ou de eventual recurso, retornem conclusos os autos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nair Rodrigues dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Nair Rodrigues dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelação Cível nº 0800090-28.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. Converto a apreciação do pedido de justiça gratuita em diligência, haja vista que se mostra imprescindível a comprovação da atual condição de hipossuficiência financeira, alegada pela associação recorrente. Isso porque, embora não se descure do entendimento de que é possível conceder-se a gratuidade dejustiçaem sede de segundo grau, na hipótese não há nos autos documento assinado por contabilista que trabalhe para a associação, o que torna questionável a alegação. Sendo assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos comprovantes de rendimentos dos três últimos exercícios, como extratos de movimentação bancária, declaração assinada por contabilista etc., a fim de possibilitar ao juízo ad quem aferir com precisão sua situação de hipossuficiência financeira. Após a apresentação dos documentos, intime-se a parte apelada para se manifestar, em 5 (cinco) dias úteis. Oportunamente, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nair Rodrigues dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Nair Rodrigues dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800090-28.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 16:40
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:06
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 15:07
Publicação
29/09/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:35
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:54
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:54
Petição (Apelação)
25/09/2025, 17:23
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:33
Publicação
22/09/2025, 05:52
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:38
Petição (Apelação)
16/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:22
Publicação
04/09/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "CEBAP" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:00
Recebimento
02/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 10:51
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:51
Procedência
02/09/2025, 10:50
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:41
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:30
Publicação
04/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nair Rodrigues dos Santos - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de fls. 49.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS) Processo 0800090-28.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:39
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2025, 16:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/03/2025, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nair Rodrigues dos Santos - Certidão f. 39: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/03/2025 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 40: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das Salas de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS) Processo 0800090-28.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nair Rodrigues dos Santos -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS) Processo 0800090-28.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte. Destaco que, ainda que evidenciado o desconto direto no benefício, não há nada que indique se houve ou não adesão à entidade. Ademais, os descontos são de valores que não geram grave prejuízo e plenamente passíveis de ressarcimento. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial. Intimem-se.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/01/2025, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/01/2025, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:38
Expedição de documento (Carta)
13/01/2025, 16:33
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:18
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 13:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))