ASSOCIAçãO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PúBLICOS- ABSP
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO BUENO SVERSUT
OAB/MS 17752·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do requerimento de fls.165 foi realizada a consulta de veículos perante o sistemas Renajud, conforme extratos que seguem. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por nova provocação em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, para fins de apreciação do pedido de f. 165.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 155/156, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 27/08 ao dia 29/09, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0810719-95.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rozemeire da Silva Nunes - Exectdo: Associação Brasileira dos Servidores Publicos- Absp - Despacho de fls. 151/152: ", intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:55
Definitivo
16/05/2025, 12:55
Trânsito em julgado
16/05/2025, 11:05
Expedida/certificada
22/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
16/04/2025, 22:05
Ato ordinatório
16/04/2025, 02:17
Publicação
16/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rozemeire da Silva Nunes Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES - DANO MORAL IN RE IPSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa, cujo valor deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Questão relacionada aos honorários advocatícios prejudicada, ante a necessidade de nova fixação da verba, em decorrência da reforma parcial da sentença. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810719-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 155/156, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 27/08 ao dia 29/09, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0810719-95.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rozemeire da Silva Nunes - Exectdo: Associação Brasileira dos Servidores Publicos- Absp - Despacho de fls. 151/152: ", intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:55
Definitivo
16/05/2025, 12:55
Trânsito em julgado
16/05/2025, 11:05
Expedida/certificada
22/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
16/04/2025, 22:05
Ato ordinatório
16/04/2025, 02:17
Publicação
16/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rozemeire da Silva Nunes Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES - DANO MORAL IN RE IPSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa, cujo valor deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Questão relacionada aos honorários advocatícios prejudicada, ante a necessidade de nova fixação da verba, em decorrência da reforma parcial da sentença. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810719-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:34
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:30
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
14/04/2025, 17:30
Ato ordinatório
14/04/2025, 03:25
Publicação
14/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rozemeire da Silva Nunes Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0810719-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:02
Inclusão em pauta
10/04/2025, 18:01
Ato ordinatório
10/04/2025, 01:53
Expedida/certificada
10/04/2025, 01:53
Publicação
10/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rozemeire da Silva Nunes Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810719-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:06
Distribuição (sorteio)
09/04/2025, 10:06
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:03
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:56
Recebimento
08/04/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rozemeire da Silva Nunes -
Réu: Associação Brasileira dos Servidores Publicos- Absp - Por ser revel,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0810719-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de publicação no órgão oficial, nos termos do artigo 346 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Rozemeire da Silva Nunes - Decisão de fls. 72/73: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810719-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias. "