Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Lopes (Espólio) Advogada: Marcia Angélica de Jesus Taveira (OAB: 21063B/MS) RepreLeg: Maria Cândida Augusto Lopes
Apelado: Sebastiao Santos de Paula Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE PELO AUTOR. POSSE MANSO E PACÍFICA EXERCIDA PELO RÉU HÁ MAIS DE 20 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Espólio de José Lopes contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por José Lopes em face de Sebastião Santos de Paula Ferreira, julgou improcedente o pedido inicial de retomada da posse de imóvel localizado no loteamento Jardim Bela Vista, sob nº 12, Quadra F, sob alegação de esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o apelante exercia a posse do imóvel no momento da alegada turbação, e se houve efetivamente esbulho possessório praticado pelo apelado, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a procedência da ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar o exercício da posse, o esbulho, a data da ocorrência e a perda da posse ônus que não foi cumprido pelo apelante. A condição de proprietário não se confunde com a de possuidor, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos de posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. As provas produzidas nos autos demonstram que o réu exerce a posse do imóvel há, no mínimo, 20 anos, de forma contínua, pacífica e sem qualquer oposição efetiva, o que descaracteriza a alegação de esbulho. Ainda que o autor tenha reivindicado o imóvel em 2009, não adotou nenhuma providência judicial à época, permanecendo o réu no imóvel desde então, de forma ininterrupta. A inércia do autor/apelante frente à alegada violação possessória reforça a inexistência de esbulho e confirma a consolidação da posse pelo réu. Diante da improcedência da ação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propriedade do bem não supre a ausência de prova do exercício da posse, sendo inviável o pedido de reintegração quando não demonstrado o esbulho. O exercício da posse por mais de 20 anos, de forma contínua, pacífica e sem oposição, afasta a configuração de esbulho possessório. A ausência de medida judicial tempestiva por parte do alegado possuidor diante da suposta turbação reforça a perda da posse e inviabiliza a reintegração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802954-10.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.