Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB: 249347/SP) Advogada: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 255348/SP) Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Interessado: Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Receita e Controle do Estado de MS
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Procuradoria de Assuntos Tributários do Estado de MS O presente Agravo Interno foi proposto pela parte agravante sob a tese de que tem direito ao afastamento do ICMS incidente sobre assinatura mensal de telefonia, sem franquia, em data anterior a propositura da demanda, ocorrida em 04 de agosto de 2016. Em suma, justifica que o Tema 827 do STF foi modulado no RE 912.888, definindo-se que a cobrança deve ocorrer somente a partir da data da publicação do julgado, ocorrida em 21 de outubro de 2016. A contrário sensu, portanto, entende que qualquer cobrança antes de 21 de outubro de 2016 é indevida, inclusive aquelas que foram realizadas antes do ajuizamento da ação de mandado de segurança. A parte recorrente não discorda do acórdão em relação ao período concedido, mas quer estende-lo para fins de também obstar a exigibilidade do imposto para períodos anteriores a formulação de seu pedido. Pois bem. De início foi analisada a inicial de seu mandado de segurança (fls. 01/17 do processo originário), para fins de verificar que se havia pedido anteriormente efeitos retroativos que agora busca neste Agravo Interno, não sendo encontrado qualquer pedido específico sobre a matéria. Seu pedido, na ocasião, foi (fl. 16 do processo originário): "Pede, por fim, a concessão da segurança, para, declarando-se a não-incidência do ICMS sobre a assinatura mensal de serviços de telefonia fixa comutada (STFC) sem franquia de minutos, bem como a ilegalidade da tributação da assinatura mensal sem franquia prevista no Convênio ICMS nº 69/98 e na legislação interna do Estado do Mato Grosso do Sul, seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham, em definitivo, de exigir da Impetrante o pagamento de ICMS sobre receitas decorrentes da assinatura mensal sem franquia de minutos cobrada em seus planos de telefonia fixa comutada, pela sua flagrante ilegalidade." Ao que parece, portanto, está pleiteando, apenas em grau recursal, providência que não postulou em sua inicial, ampliado a extensão de seus pedidos. Dessa forma, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Agravo Interno Cível nº 0830248-44.2016.8.12.0001/50011 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte agravante para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a supressão de instância e a natureza ultra petita de sua pretensão recursal. Decorrido in albis, certifique-se. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
28/08/2024, 00:00