Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA - Despacho de ID 1525444: "I.
AUTOR: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800052-79.2024.9.26.0020 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Sucumbenciais] -
VISTOS. II. Ante o silêncio dos litigantes (certificados nos ID’s 1522650 e 1525438), arquivem-se os autos. III. Intimem-se." São Paulo, 18 de junho de 2026. (a.) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do(a)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA - Despacho de ID 1493951: " I. Em tempo, considerando o teor da certidão de ID 1490291 não há necessidade de cumprimento do item III do despacho de ID 1490300. II. Sendo assim, tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID 1481505, página 61, intimem-se as partes, para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias." São Paulo, 21 de maio de 2026. (a.) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do(a)
AUTOR: ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP168735 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800052-79.2024.9.26.0020 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Sucumbenciais] -
25/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/05/2026, 18:26
Evolução da Classe Processual
11/05/2026, 18:22
Ato ordinatório
30/03/2026, 11:23
Publicação
24/03/2026, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 19:09
Expedida/Certificada
20/03/2026, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 13:14
Recebimento
05/03/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2986460/SP (2025/0253988-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2986460/SP (2025/0253988-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2986460/SP (2025/0253988-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 19:09
Expedida/Certificada
20/03/2026, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 13:14
Recebimento
05/03/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2986460/SP (2025/0253988-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2986460/SP (2025/0253988-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2986460/SP (2025/0253988-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2986460/SP (2025/0253988-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2986460/SP (2025/0253988-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2986460/SP (2025/0253988-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2986460/SP (2025/0253988-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2025, 07:44
Publicação (criação de unidade judiciária)
01/07/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 809403: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2024. (a)ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:15
Expedida/Certificada
26/06/2025, 18:31
Mero expediente
26/06/2025, 17:31
Recebimento
26/06/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:32
Publicação
29/04/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 784764)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO AgIntCiv nº 0800052-79.2024.9.26.0020
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:31
Expedida/Certificada
25/04/2025, 17:31
Documento (Acórdão)
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 12:14
Publicação
23/04/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Desembargador Militar Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 16/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:10
Expedida/Certificada
16/04/2025, 16:10
Não-Provimento
16/04/2025, 16:07
Documento (Certidão)
16/04/2025, 15:58
Mérito
16/04/2025, 15:55
Publicação
07/04/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 16 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº: 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:24
Para julgamento de mérito
03/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 13:53
Evolução da Classe Processual
17/03/2025, 13:44
Publicação (criação de unidade judiciária)
13/03/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Despacho ID 768414: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 754566) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 761100) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 05 de março de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:54
Mero expediente
11/03/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:00
Publicação (criação de unidade judiciária)
26/02/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 761406: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 761100) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 761097). 3. Após, tornem conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:16
Expedida/Certificada
24/02/2025, 13:51
Mero expediente
20/02/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 18:15
Petição (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 18:12
Publicação (para julgamento)
05/02/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 754566:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 703718, prolatado pela Segunda Câmara deste E. TJMSP nos autos da ApCiv nº 0800052-79.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do autor, mantendo na íntegra a r. sentença de ID 692549, que julgou improcedente o pedido anulatório do ato administrativo disciplinar exarado no PAD nº 51BPMI-001/06/20, que o excluiu da corporação. Aos 17/10/2024 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900504-60.2024.9.26.0000 (ID 728638). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 735519), ao arguir a repercussão geral da matéria, o Recorrente aponta violação aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da CF, por entender que a demissão imposta em decorrência de uma infração funcional de natureza leve, se revela flagrantemente desarrazoada e desproporcional, especialmente em casos em que o servidor depende de seu cargo para sua sobrevivência e de sua família. Assevera que essa decisão administrativa desconsiderou a teoria dos motivos determinantes, em ofensa aos princípios da legalidade (artigo 37, caput, da CF) e da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF). A autoridade administrativa, sem apresentar qualquer justificativa, divergiu da portaria inaugural que previa demissão, optando por aplicar a penalidade mais severa de expulsão, prevista no artigo 24 do RDPM, que deveria ser aplicada em situações de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, o que não se verifica no presente caso. Nesse enfoque, destaca malferimento ao princípio da proporcionalidade e ao devido processo legal previsto no artigo 5º, LIV, da CF, bem como, aos princípios da individualização das penas e da razoabilidade, tendo em vista que lhe foi aplicada a sanção máxima, sem a devida ponderação dos fatos e das circunstâncias. Em abono da tese, trouxe julgados do STF. Ao final, pleiteia por sua reintegração à PMESP. Em razões de Recurso Especial (ID 735516), sustentando o prequestionamento e a relevância da matéria discutida, o Recorrente inicialmente aponta violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao alegar deficiência de fundamentação do v. acórdão proferido nos aclaratórios, que se omitiu em deliberar sobre os temas apontados pela defesa. No mais, reprisa as teses ventiladas na via extraordinária, reiterando as seguintes ofensas: 1) ao princípio da proporcionalidade (artigo 8º do CPC), ao argumento de que a sanção deveria ser aplicada em consonância com a gravidade da conduta, evitando punições excessivas que não se justificam diante do caso concreto. Nesse enfoque, pontua inobservância ao artigo 141 do CPC, por acreditar que não foram enfrentadas as teses apresentadas pela defesa, especialmente no que tange à adequação da pena aplicada em relação ao Recorrente; 2) controle judicial da legalidade do ato administrativo, afirmando que é indispensável que o Judiciário examine a regularidade dos atos administrativos, a fim de evitar abusos ou ilegalidades que comprometam a dignidade e os direitos do servidor público, fazendo valer os ditames dos artigos 5º, XXXV (inafastabilidade do acesso à jurisdição), LV (direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório); e 37 caput (a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), ambos da CF; 3) ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF) pela inobservância ao disposto no artigo 373 do CPC, porque a decisão que indeferiu a produção de provas desrespeitou o direito do Recorrente e comprometeu a busca pela verdade dos fatos, além de acarretar a nulidade do ato administrativo por força do preconizado no artigo 93, X, da CF; 4) independência entre as esferas penal e disciplinar, ao argumento de que a condenação criminal por si só não pode ser utilizada como fundamento para a imposição de sanção disciplinar, uma vez que as condutas devem ser analisadas de acordo com os critérios e disposições específicas do regulamento disciplinar aplicável, à luz do artigo 5º, XXXIX, da CF. Em contrarrazões, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pela negativa de seguimento aos inconformismos; se admitidos, pelo desprovimento (IDs 753634 e 753635). É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se na decisão de ID 692517 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não merece trânsito. Quanto as pretendidas violações aos artigos 1º, III, 5º, XXXVI e LIV, e 37, caput, todos da CF – tese única de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da: 1) demissão desarrazoada e desproporcional imposta em decorrência de uma infração funcional de natureza leve; 2) aplicação pela autoridade administrativa de penalidade mais severa (expulsão) do que a prevista na portaria inaugural (demissão), sem apresentar qualquer justificativa; 3) aplicação da sanção máxima, sem a devida ponderação dos fatos e das circunstâncias – as argumentações devem ser afastadas em razão da tese firmada pelo Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Neste enfoque, oportuno verificar como a questão foi debatida em Segunda Câmara (ID 703718): “Isso porque, pela análise do ato administrativo objurgado, não se vislumbra quaisquer máculas ou vícios passíveis de reforma pelo Poder Judiciário. Não há qualquer circunstância que indique abuso ou desvio de poder, pois todas as teses defensivas aventadas pelo Apelante foram devidamente observadas, não havendo vestígios nos autos que sugira ilegalidades quanto ao exame da prova realizado. Pelo contrário, a punição disciplinar de expulsão somente foi aplicada ao Apelante após o reconhecimento das transgressões disciplinares apontadas na Portaria Inaugural, com lastro exclusivo nas contundentes provas colacionadas naquele caderno, no qual a autoridade competente exerceu o juízo sobre os fatos e decidiu pela aplicação da penalidade cabível. Não há como se falar, como pretende a Defesa, na vulneração à teoria dos motivos determinantes e ao princípio da legalidade em qualquer fase do processo disciplinar. (...) No caso em apreço, inexiste qualquer sinal de vício na motivação apresentada pela autoridade administrativa. A bem fundamentada decisão do Exmo. Comandante Geral, ora objurgada, demonstra que o miliciano não só realizou as condutas a ele imputadas na inaugural, mas que tais condutas também revelaram, por si só, incompatibilidade inafastável com os valores primordiais da Caserna. Os argumentos do ora apelante não só foram expressamente analisados pela autoridade administrativa, mas, principalmente, motivadamente afastados. Concluiu a autoridade administrativa, acertadamente, que houve transgressão disciplinar grave e que a atitude do acusado não encontrou causa de justificação que as albergasse da imposição de sanção disciplinar. Por fim, considerando a gravidade da conduta praticada, optou pela imposição de pena exclusória, legalmente prevista. Não há, pois, que se falar em punição desproporcional e desarrazoada, como pretende fazer crer o Recorrente. Observa-se que a decisão administrativa expôs de maneira suficientemente clara, lógica e motivada as circunstâncias fático-jurídicas que levaram à formação do convencimento pela prática das infrações disciplinares e pela imposição da sanção na intensidade aplicada, não se podendo falar em violação aos princípios da motivação, do devido processo legal ou da legalidade. No caso em exame, a motivação do ato pela Autoridade Administrativa demonstrou coerência com as provas angariadas no decorrer da instrução do feito disciplinar – não destoando delas, tendo sido justificada e demonstrada a legalidade da punição imposta ao apelante. A expulsão do Recorrente das fileiras da Corporação Militar se deu pelos fatos relacionados às transgressões disciplinares de natureza grave praticadas. Sua conduta se revelou reprovável administrativamente, demonstrando, à Autoridade competente, que não mais reunia condições morais para permanecer nas fileiras da Polícia Militar. Conforme concluiu a Autoridade Administrativa: 'diante da coerência dos testemunhos de acusação e o laudo de exame de corpo delito, temos que existe prova suficiente nos autos de que o acusado e os dois outros agressores agiram de forma desproporcional contra a vítima Natanael, posto que foi violentamente agredido quando estava desacordado e indefeso no solo;' (ID nº 692514) Como se percebe, em momento algum, a decisão final ora combatida discrepou do apurado no processo disciplinar. Pelo contrário, expôs e abordou todas as teses levantadas pelo acusado, analisando cada uma delas, fundamentando e justificando os motivos pelos quais firmou sua convicção, havendo, inclusive, referência a páginas e conteúdo de depoimentos e provas, revestindo-se, assim, das formalidades essenciais impostas pela nossa Lei Maior. Por esta razão não pode ser ela considerada carente de motivação. Desta feita, não há como se dizer que não foram observados os princípios constitucionais da motivação e legalidade, diferentemente do alegado pela Defesa. Da mesma forma, não há violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (...) Registre-se, ainda, que apesar de o Presidente do feito disciplinar ter concluído pela permanência do Apelante na Corporação (Relatório - ID nº 692514, fls. 27/52), assim como a Autoridade Instauradora (Solução - ID nº 692514, fls. 53/56), como sabido, e conforme a própria defesa observou, tais pareceres não vinculam o entendimento do Comandante Geral da Polícia Militar, que muito bem fundamentou a reprimenda disciplinar imposta ao Recorrente, como já se viu, repita-se. (...) Ou seja, a Decisão Final do Comandante Geral, à obviedade, pode divergir das conclusões e sugestões de relatórios e soluções anteriores, de acordo com o seu livre convencimento motivado, sem qualquer ofensa ao interesse público ou ao direito das partes e em nada representando irregularidade ou abuso de poder. A ele também compete valorar as transgressões praticadas pelos policiais e decidir, dentre as penalidades cabíveis, aquela que se mostrar mais consentânea com o que repute conveniente para os interesses públicos e militares, analisando as minúcias do caso concreto. A gradação da penalidade é ato que se insere no poder-dever da Autoridade Administrativa. Na aplicação das penalidades disciplinares deverão ser observadas a natureza, a gravidade e a repercussão da infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes, a personalidade e os antecedentes do agente, e a intensidade do dolo ou o grau de culpa. Exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. Na presente demanda, como já se verificou, certo é que sua decisão não desbordou dos limites do razoável, não havendo abusos, ilegalidades ou arbitrariedades a serem revistas ou corrigidas pelo Poder Judiciário. No que tange à suposta ilegalidade da decisão exclusória em razão de ter havido emendatio libelli, vez que se fez novo enquadramento de tipo transgressional com agravamento acusatório (item 5.6 da decisão final – ID nº 692514), eis que a conduta do Recorrente se mostrou ‘completamente reprovável, ainda mais quando praticada por um policial militar, fato que põe em questão as balizas morais do increpado, passível de desonra, motivo pelo qual deve ser incluído o nº 3 do § 2º Art. 12 do RDPM como qualificadora’, melhor sorte não socorre o Apelante. Isso porque, como bem esclareceu o Comandante Geral, ‘o acréscimo na tipificação
trata-se de mera emendalio libelli, sem, contudo, qualquer alteração fática, o que não implica prejuízo ao acusado, o qual como é cediço na doutrina e jurisprudência pátria, se defende de fatos e não de tipos legais.’. De fato, não houve acréscimo de fatos narrados na Portaria Inaugural, mas, sim, mera adequação deles a outro dispositivo do Regulamento Disciplinar. O acréscimo na tipificação somente reforçou o que já constava da acusação anterior. Segundo entendeu o Comandante Geral, a conduta do autor, após devidamente apurada no feito disciplinar, se revelou desonrosa e ofensiva ao decoro profissional, motivo pelo qual passível da sanção prevista no artigo 24 do RDPM, in verbis: ‘A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.’ (grifei). Tendo em vista, como bem lembrou a Defesa, que o acusado se defende dos fatos descritos na Portaria inaugural e não de sua capitulação inicial, desde que esses venham devidamente descritos, não há como se falar em prejuízos, podendo a Autoridade Julgadora dar-lhe, na decisão, definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstâncias da infração. Diferentemente do alegado, não há qualquer surpresa para a defesa, eis que os fatos pelos quais foi acusado o Apelante constaram detalhadamente na peça inicial. Como também observado pelo Magistrado de Primeiro Grau, é certo que não se vislumbra quaisquer nulidades relacionadas ao fato de a Portaria Inaugural mencionar ‘demissão’ e a Decisão Final ‘expulsão’. ‘Desde a instauração do Processo Regular o autor sabia do que se defender e tinha ciência de que caso comprovados os fatos a punição poderia ser exclusória, tanto a demissão como a expulsão (embora a inicial acusatória mencionasse apenas demissão).’ (ID nº 692549). Desta feita, certo é que não há qualquer irregularidade no acréscimo realizado pela Decisão Final, uma vez que se tratou de mera correção, sem nenhum prejuízo à defesa. Quanto ao mérito do ato disciplinar, como se sabe, e conforme apontado pela própria Defesa, o Poder Judiciário, salvo nas hipóteses de abuso ou excesso de poder ou ilegalidade, o que ora não se verifica, repita-se, não pode substituir o administrador, por meio da reinterpretação e ponderação do conjunto probatório, sob pena de invasão da seara privativa disciplinar e quebra da independência. Restringe-se sua atuação, ao controle da legalidade do ato administrativo, impossibilitada a análise meritória mais aprofundada, sob pena de usurpação da função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo.” (g.n.) Diante disso, certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos e princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislações infraconstitucionais, quais sejam, o RDPM e as I-16-PM, que regulam as instruções do processo administrativo da PMESP, além do disposto no próprio CPPM, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, vale trazer à baila, recente julgado do STF: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 2. Não existe contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017). (...) 5. A matéria veiculada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1375906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2022, g.n.). Além disso, facilmente se observa do arrazoado que qualquer alteração no entendimento manifestado no v. acórdão recorrido exigiria imprescindível reexame dos fatos e provas, o que resvala nas Súmulas nº 279 – “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” – e nº 636 – “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” –, ambas do STF, a obstar, da mesma forma, o seguimento da tese. No ponto, confira-se o posicionamento do E. STF a respeito da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LCE 893/2001. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. TEMAS 339 e 660. ARTIGO 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. ARTIGO 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à legalidade da exclusão do policial militar da corporação, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação local aplicável à espécie (LCE 893/2001). Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). 3. (...) (STF - ARE 931474 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 14/12/2018, g.n.). O Recurso Especial tampouco deve ser admitido. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos também pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, no que se refere à alegada afronta ao artigo 1.022, II, ambos do CPC – tese de deficiência de fundamentação sobre os temas apontados pela defesa – não há se falar em violação legal quando as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes a fundamentar sua decisão, não ocorrendo, neste caso, deficiência decisória ou negativa de prestação jurisdicional. Confira-se os seguintes julgados do C. STJ que, com extrema precisão, amoldam-se ao caso sob lentes: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (...). 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1851785/RO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 09/08/2021, g.n.); e CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Não há falar em existência dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara, fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, adotando, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815974/MA, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/12/2022, g.n.). No que respeita aos argumentos de vulneração aos artigos 8º, 141 e 373, todos do CPC – teses de violação aos princípios da proporcionalidade (excesso de punição diante do caso concreto), do controle judicial da legalidade do ato administrativo (abusos contra os direitos do servidor), do devido processo legal (indeferimento da produção de provas comprometeu a busca da verdade dos fatos) e da independência entre as esferas penal e disciplinar (condenação criminal por si só não pode fundamentar a sanção disciplinar) –, a análise do inconformismo, seja para o acolhimento ou para rejeição das alegações, demandaria, necessariamente, o cotejo das provas amealhadas aos autos e das conclusões constantes no processo administrativo demissório. Com efeito, decidiu o Órgão julgador, à luz dos elementos de convicção colhidos, pelo acerto e necessidade de manutenção da pena exclusória, como se depreende da leitura do excerto adiante, extraído do acórdão recorrido (ID 703718): “Vale dizer, portanto, que a condenação do Recorrente em processo penal análogo, diferentemente do que pretende fazer crer a defesa, não tem a capacidade legal de ilidir sua responsabilidade administrativa disciplinar. Muito pelo contrário, acaba por ratificar a gravidade de sua conduta. Assim, não há como se dizer que a condenação criminal já é censura mais do que suficiente, não havendo a necessidade de punição disciplinar. As faltas disciplinares apontadas na decisão final do Comandante da Polícia Militar não podem ser confundidas com a infração penal elencada no processo crime correlato. A existência de faltas residuais, isolada ou cumulativamente, se mostra apta o bastante para sustentar a aplicação da penalidade exclusória. Como se viu, repita-se, após análise das provas carreadas no decorrer do Conselho de Disciplina, a autoridade administrativa formou seu convencimento e reconheceu que as condutas imputadas na Portaria Inaugural e comprovadas no decorrer do feito, demonstraram incompatibilidade moral do Apelante para permanecer nas fileiras da Corporação, dando azo à sua exclusão. Vale a transcrição: ‘6. Dessarte, o irrogado não logrou êxito em amoldar as suas condutas a quaisquer das causas de justificação previstas no Art. 34 do RDPM e, portanto, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o contido nos Arts. 33, 35 e 36 da norma disciplinar, depreende-se que não reúnem mais condições morais para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar’ (ID nº 692514, destaquei). Exerceu, assim, seu poder discricionário, que possui autoridade e independência para valorar as infrações e definir a sanção aplicável, bem como a conveniência ou oportunidade de sua imposição. De fato, houve o reconhecimento administrativo das condutas transgressionais graves praticadas pelo Apelante, de tal monta que o rompimento do vínculo é medida que atende ao interesse público, objetivo final dos procedimentos administrativos, sem transbordar dos estreitos limites impostos pela legalidade que deve revestir os atos da Administração.” (g.n.). Nesta toada, certo é que o postulado somente pode ser analisado mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, a contemplar o próprio mérito da decisão administrativa, como fixado no v. acórdão; proceder vedado nas instâncias extraordinárias, a teor do contido na Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula 283/STF. 2. Além disso, ainda que se superasse tal óbice, o recurso não prosperaria, pois a modificação das conclusões a que chegou a instância a quo, de modo a acolher a tese defendida no apelo nobre, em sentido contrário, demanda o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Havendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes: AgInt no RMS 48.885/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AgInt no RMS 62.796/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2020, g.n.); e PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO EFETIVO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, II, CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o procedimento de expulsão observou os princípios do devido processo legal e do contraditório, devendo ser ressaltado que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer nulidade no PAD. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.533.168/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 29/11/2021, g.n.). Com efeito, registre-se que a estreita via do recurso especial não se presta à análise do pleito com base nos argumentos engendrados pelo Recorrente, porque o exame de todo o alegado ampliaria o efeito devolutivo de modo a caracterizar como terceira instância revisora uma via constitucionalmente fixada como excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF) De outra banda, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 27 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 703718)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:22
Expedida/Certificada
27/08/2024, 12:21
Documento (Acórdão)
26/08/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 11:17
Publicação
26/08/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 22/08/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Bruno Fernandes Fulle, OAB/SP 246.238, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:56
Expedida/Certificada
22/08/2024, 16:56
Não-Provimento
22/08/2024, 16:52
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:44
Mérito
22/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 15:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2024, 11:44
Publicação
12/08/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL,EM 22 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800052-79.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:50
Para julgamento de mérito
08/08/2024, 16:08
Pedido de inclusão
07/08/2024, 14:39
Recebimento
07/08/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 16:23
Redistribuição (incompetência; prevenção)
02/08/2024, 16:19
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 16:17
Recebimento
02/08/2024, 15:27
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 781795: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800052-79.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Sucumbenciais] -
VISTOS. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 777337). III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB SP168735 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tópico Final de Sentença de ID 730894:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800052-79.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Sucumbenciais] - Diante do exposto julgo improcedente a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa (art. 85, §8°, CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária no termo e na forma da lei. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98 e seu §3° do CPC (suspensão da exigibilidade). P.R.I.C. São Paulo, 18 de junho de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há valor de preparo em razão de o(s) Autor(es) gozar(em) de benefício da gratuidade processual, conforme o ID 662976. - ADVOGADO(S): ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB SP168735 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 727410: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800052-79.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Sucumbenciais] -
VISTOS. II. Instadas a se manifestar quanto a eventual produção de provas, o Autor requereu a oitiva de três testemunhas (ID 717416). Por outro lado, a Ré informou que não tinha interesse na produção de outras provas, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e os fatos já estão devidamente esclarecidos por documentos que constam do Processo Administrativo (ID 701067). III. Considerando que uma das testemunhas arroladas pelo Autor já foi ouvida no Processo Regular (Matheus Henrique Soares) sendo que o mesmo prestou declarações favoráveis à versão do autor, alegando que não viu o autor agredir ou tentar agredir quem quer que seja. Portanto desnecessária a sua oitiva, uma vez que somente irá reafirmar aquilo que já havia dito. No tocante às testemunhas Ten. PM Jesus (CFP do dia) e o PM Roger Eduardo Couto suas oitivas são absolutamente desnecessárias. Primeiro porque tais testemunhas apenas chegaram no local dos fatos após o ocorrido nada presenciando sobre o objeto principal da instauração do Processo Regular, ou seja, da acusação de ter agredido o civil Natanael Domingos Faria. Segundo porque a justificativa para oitiva não atendeu ao mandamento do despacho proferido, afirmando que a testemunha "pode contribuir para a busca da verdade a dar sustentáculo à reintegração do autor". IV. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. V. Intimem-se. Após conclusos para prolação de Sentença. São Paulo, 12 de junho de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB SP168735 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 698324: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800052-79.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Sucumbenciais] -
VISTOS. II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID 662471) e a contestação (ID 696482). III. Partes dotadas de capacidade, personalidade judiciária, legítimas e bem representadas. Presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo. IV. Até o momento não se nota nos autos pedido específico de produção de provas. V. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventuais pretensões probatórias, observando-se que o requerimento deve ser justificado de forma específica para cada prova, fundamentando-se sua pertinência, não sendo aceito um pedido genérico. Manifestem-se, outrossim, acerca do julgamento antecipado da lide. VI. Reforçando que a Procuradoria do Estado deve ser intimada por meio eletrônico em portal próprio, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006. O autor, deve ser intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). São Paulo, 10 de maio de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB SP168735 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 689073: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800052-79.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Sucumbenciais] -
VISTOS. II. Recebo a informação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 687802/ 687808). III. No caso em tela, não há na exposição das razões recursais novos elementos capazes de alterar o entendimento externado na decisão agravada. Em verdade, os argumentos lançados no agravo por instrumento tão somente reforçam o inconformismo do autor, sem, contudo, conduzir a revisão da matéria já apreciada por este Juízo. IV. Desse modo registro que não é o caso de reconsideração da decisão agravada. V. Aguarde-se eventual apresentação da contestação pela Ré. VI. Intimem-se. São Paulo, 02 de maio de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB SP168735 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 662796: I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800052-79.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Sucumbenciais] -
VISTOS. II.
Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por RAFFAEL ARAUJO LEMOS DA SILVA, ex-Policial Militar do Estado de São Paulo, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo disciplinar emanado no Processo Administrativo Disciplinar nº 51BPMI-001/06/20. III. Conforme se extrai da inicial o autor respondeu a Processo Regular, pelos fatos a seguir narrados: “o Sd PM 1555559-6 RAFFAEL ARAÚJO LEMOS DA SILVA, foi denunciado em 28 de fevereiro de 2020 como incurso no artigo 129, § 1º, II, c.c artigo 69 “caput”, todos do Código Penal, porque, ofendera, a integridade física de Natanael Domingos Faria, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, durante uma confusão que acontecera no “Haras Santa Fé” em 14 de fevereiro de 2020, por volta das 23h11min, sito a Estrada Municipal, nº 36 – Área Rural, em Ribeirão Preto/SP e após o deslinde do Processo Crime, foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de detenção, em regime semiaberto, conforme sentença expedida em 21 de setembro”. (Portaria ID 662479) Ao final do Processo Regular, por meio de Decisão Final proferida pelo Comandante Geral (ID 662524, página 63), o autor foi expulso da Corporação, nos termos do art. 24, pelo cometimento de atos atentatórios aos direitos humanos fundamentais, bem como desonrosos, consubstanciando as transgressões disciplinares de natureza grave previstas no item nº 2 do §1º do art. 12, c.c os nº 2 e 3 §2º do art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar 893/01. IV. Resumidamente, o autor relata que há vício de legalidade na decisão exclusória, uma vez que desatendido o princípio da correlação entre a acusação e a decisão final. Apontou que na decisão combatida houve a emendatio libelli, uma vez que se fez novo enquadramento de tipo transgressional com agravamento acusatório como constou do item 5.6 da decisão final – “acréscimo de qualificadora” (nº 3 do § 2º do artigo 12 do RDPM), porém a técnica da emendatio libelli não vai a ponto de permitir que o aplicador opte ao final por modalidade sancionatória diversa daquela prevista e cominada no ato inaugural do procedimento, pois o autor se defendeu da perspectiva e dos fundamentos que autorizariam a pena de demissão e não de exclusão. Salientou que a técnica da emendatio libelli admite a mudança de tipificação para aplicação inclusive de sanção mais grave, porém sempre nos contornos da modalidade sancionatória prestigiada na portaria do feito, ou seja, a emendatio libelli somente opera na dimensão quantitativa (quantidade de pena), jamais na qualitativa (modalidade de pena). Argumentou que a Administração nos processos demissórios da Polícia Militar não está obrigada fixar nas portarias dos feitos a modalidade de sanção demissória a que sujeito o acusado (demissão ou expulsão), porém, ao fazê-lo, obriga-se a no máximo aplicar a modalidade eleita, inclusive e principalmente porque os fundamentos autorizadores da aplicação de cada modalidade são diversos e que no presente caso a é nula a decisão de processo sancionatório cuja Portaria prescreva a pena máxima de demissão e sem qualquer emenda aplique a pena de expulsão. Frisou que o autor foi expulso das fileiras da corporação, sendo que a decisão final do PAD nº 51BPMI-001/06/2020, descurou da necessária observância dos pressupostos (condições de possibilidade) para validação da decisão discricionária de demissão do autor, uma vez que inexistente na espécie a adstrição entre o conjunto probatório (adequação objetiva) e a decisão, e inobservadas a razoabilidade e a proporcionalidade da medida sancionatória. Expôs que tanto o encarregado do PAD, como a autoridade instauradora, que melhor sentiram o “calor dos fatos” e tangenciaram diretamente a prova, opinaram por medida sancionatória de caráter não exclusório e que as razões invocadas pelo Comandante Geral que aplicou a penalidade de expulsão do autor, a justificativa se deu com base em conceitos vagos e porosos, sempre permeados por expressões tais como: "conduta reprovável", "balizas morais do increpado", bem como, avaliou sua conduta em tese (gravidade em abstrato da transgressão disciplinar) sem distinguir o especial fim de agir do autor e, dessarte, delimitar sua conduta, sob o manto da culpabilidade. Ponderou que as testemunhas civis e policiais afirmaram nas apurações que o aqui autor somente interveio na contenda para separar os contendores; já a vítima das agressões afirmou que ele o agrediu e que pela gravidade dos efeitos da decisão de expulsão a integrantes do efetivo, havendo contradição entre o testemunho da vítima e outras testemunhas, dentre elas os policiais inquiridos na instrução do PAD e no processo crime, seria de rigor no mínimo o sobrestamento da decisão final. E por fim, afirmou que a decisão exclusória foi desproporcional e sem razoabilidade. V. Assim sendo, postula o autor a procedência da ação, a fim de anular o ato exclusório e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo público. VI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. VIII. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID 662475), DEFIRO a gratuidade processual. IX. Indefiro o pedido de que seja determinado que a Ré junte aos autos o inteiro teor do PAD nº 51BPM/I -001/06/20 (Proc. Nº 271/20 -CORREGPM) e, bem como os autos da apuração instaurada em cumprimento ao item 8. da Decisão Final do Comandante Geral da PM que expulsou o autor dos quadros da corporação, uma vez que tal providência cabe a ele mesmo. De acordo com o artigo 373, II do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor. Ademais, o autor não comprovou nenhuma dificuldade na obtenção das cópias que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para tanto. X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). São Paulo, 05 de abril de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB SP168735 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br