Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906977/SP (2025/0127115-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VALDINEI MELO SOARES
ADVOGADOS: SIMONE SILVA ISAC - SP351322
TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDINEI MELO SOARES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta. A parte agravante, às fls. 1962-1975, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público Federal às fls. 2055-2062 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. As razões do recurso especial firmam-se na premissa de violação ao sistema acusatório, em razão da inobservância pelo juízo de primeiro grau da ordem de reperguntas do artigo 212 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal. Sobre o tema, importa frisar que o Supremo Tribunal Federal possui firme posição no sentido que a nulidade suscitada é relativa, de forma que o seu reconhecimento depende da comprovação do prejuízo sofrido por quem a alega. Neste sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Eventual inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente mera presunção (CPP, art. 563). 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 231010 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024) No âmbito deste Tribunal Superior, prevalece o mesmo entendimento firmado no STF, consoante se vê a partir do seguinte precedente: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 O CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. (...) 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.). (AgRg no REsp 1998007 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023). No que diz respeito especificamente ao sistema de inquirição no âmbito da Justiça Militar, ainda persiste o sistema presidencialista em detrimento do sistema do cross examination, introduzido pela lei nº 11.690/08, por força do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Por se tratar de dispositivo específico, este deve prevalecer em detrimento do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, eis que se trata de escolha do legislador pautada nas peculiaridades inerentes ao âmbito castrense. Este Tribunal Superior já teve oportunidade de se manifestar recentemente sobre o tema, consoante se vê pelo seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONCUSSÃO EM SERVIÇO (EDEVALDO) E CONTRABANDO DE CIGARROS (WELITON). RECURSO ESPECIAL DE WELITON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP; 311 E 312, AMBOS DO CPPM; 1º E 334-A, AMBOS DO CP; E 102 DO CPM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR CONTA DO MAGISTRADO TER INICIADO AS PERGUNTAS. TESE DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO VIGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IDÔNEA APLICAÇÃO DO VIGENTE ART. 418 DO CPPM. INVIABILIDADE DE APLICABILIDADE SUBISIDIÁRIA DO CPM DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 3º DO CPPM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 334-A, AMBOS DO CP. (...) 1. Recurso especial de Weliton. Quanto à aludida tese da nulidade do depoimento das testemunhas de acusação por conta de o magistrado ter iniciado as perguntas ? violação ao sistema acusatório vigente, extrai-se do voto condutor do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 902/903): Diversamente do que pondera a defesa, a inquirição das testemunhas guardou estrita observância à norma aplicável ao processo penal militar, qual seja o artigo 418 do Código de Processo Penal Militar. [...] Tem-se que a norma preceituada no art. 418 do Código de Processo Penal Militar é taxativa em regulamentar o sistema presidencialista de inquirição, no qual o Juiz auditor pode inquirir diretamente as testemunhas, exercendo ainda a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. [...], considerando tratar- se de delitos militares, não há que se falar em aplicação subsidiária do artigo 212 do Código Penal. 2. O fundamento aplicado pela Corte de origem não merece reparos, haja vista a Lei n. 11.690/2008 que alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal não ter alterado a redação do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense. 3. Houve estrita observância à regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as Testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes, não havendo, notadamente diante da existência de comando expresso, falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. 4. Havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal Militar, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista a exegese do art. 3º do CPPM, que disciplina que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação de processo penal comum. 5. Ainda que assim não o fosse, segundo a jurisprudência desta Corte, continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021) - (AgRg no HC n. 787.903/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022). (...) 11. Recurso especial de Weliton Arce Espíndola parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, com extensão de efeitos ao corréu. (REsp 1977897/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2024) No caso vertente, a mera preponderância numérica de perguntas formuladas pelo Conselho, mormente quando não demonstrado qualquer cerceamento à defesa na formulação das suas suas reperguntas, impede a caracterização de qualquer prejuízo à defesa, o que apenas reafirma a validade e regularidade do procedimento. Verifica-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem mostra-se alinhada à jurisprudência prevalente neste Tribunal Superior, o que faz erigir o óbice da Súmula 83 do STJ. Logo, impossível aceder com o recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO