Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEFFERSON SANCHES Advogado do(a)
APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: CEZAR KAWABATA - SP533326 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 997726:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800106-11.2025.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 920586, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800106-11.2025.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito de anulação do ato administrativo disciplinar de demissão, imposto no CD nº CPC-30/64/20 (ID 910606). Nas razões recursais (ID 932868), após afirmar os requisitos de admissibilidade, o Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao manter a sua expulsão dos quadros da Polícia Militar. Alega que a sanção expulsória se mostrou desproporcional e irrazoável diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente porque o Presidente do Conselho de Disciplina teria reconhecido a prática de irregularidade, mas concluído pela suficiência de sanção não exclusória, considerando a inexistência de dano à Administração, a ausência de exposição a perigo, os bons antecedentes funcionais, o ótimo comportamento e os elogios constantes dos assentamentos do militar. Nessa linha, a defesa invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, bem como a Lei Federal nº 9.784/1999, afirmando que a decisão administrativa homologada pelo Comandante-Geral teria desrespeitado os limites impostos ao exercício do poder disciplinar. A defesa também alega que a Lei nº 9.784/1999 exige a observância do contraditório, da ampla defesa e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos processos administrativos, sustentando que a exclusão do Recorrente teria ocorrido em desacordo com tais parâmetros. Argumenta, ainda, que o Poder Judiciário possui competência para exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive quanto à motivação e à proporcionalidade da sanção aplicada, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo. Para reforçar essa tese, invoca a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade e adequação dos fundamentos fáticos e jurídicos que o embasam. Ao final, pugna pela reforma do acórdão para aplicação de sanção não expulsória. Intimada, a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (ID 991561). É o relatório. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Quanto ao aventado maltrato à Lei nº 9.784/99 — tese de que a sanção exclusória afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade inerentes aos processos administrativos — impende observar que tal fundamento não autoriza a admissibilidade do presente recurso, uma vez que referido diploma rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando aos policiais militares do Estado de São Paulo, que se submetem a legislação específica — a Lei Complementar nº 893/2001 (RDPM) — que regulamenta o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, assim como o processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Militar. No ponto, é importante destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido (ID 920586): “(...) De início, cumpre ressaltar, como também constou na sentença, que a legislação apontada pelo Apelante – Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais – não se aplica ao presente caso, visto que a Polícia Militar do Estado de São Paulo possui regramento próprio, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 893, de 09 de março de 2001, a qual estabeleceu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), que, por sua vez, foi observado em todas as fases do processo administrativo-disciplinar em análise. (...)” (g.n.) Assim, as alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia. A esse respeito, já se posicionou o Tribunal da Cidadania: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 462 DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 128 DA LEI 8.112/90 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta ao art. 128 da Lei 8.112/90, que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra a agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. V. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011. VI. Hipótese em que, no Recurso Especial, a agravante não explicitou a razão pela qual a Lei 9.784/99 seria aplicável, na espécie, tendo em vista a existência de legislação estadual própria, a saber, a Lei Estadual/SP 10.177/98 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual -, na qual há previsão expressa de a Administração Pública Estadual atuar em obediência ao princípio da razoabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. VII. Mesmo se fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, ainda assim o Recurso Especial não seria a via adequada para se aferir a suposta afronta ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, pois o exame acerca de eventual ausência de razoabilidade entre a conduta perpetrada pela agravante e a pena administrativa que lhe foi imposta - exclusão do Curso de Formação de Oficiais da PMSP - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, que é vedado, em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ. (...) X. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 1322369/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 24/11/2015, g.n.) Além disso, denota-se que a alegação de violação à Lei nº 9.784/99 foi formulada de maneira genérica, sem individualizar quais dispositivos legais teriam sido contrariados. Tal deficiência argumentativa impede a exata delimitação da controvérsia submetida ao exame do STJ, atraindo, mais uma vez, a incidência do óbice previsto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Verifique-se, a respeito, o entendimento consolidado no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.053.861/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026 – g.n.) Isto posto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2026. (a)Des. SILVIO H. OYAMA Presidente.