Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DOUGLAS FRANCISCO CORREA BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO VAZ DEL CID ROXO - SP379508-A Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 680600:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800857-40.2022.9.26.0040 (8533/23) Assunto: [Falsificação de documento, Uso de documento falso]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800857-40.2022.9.26.0040 (ID 631701), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo incurso no crime do artigo 312 do CPM à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto; tendo sido concedido o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. Aos 14/05/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos Embargos de Declaração Criminal nº 0900229-14.2024.9.26.0000 (ID 665051). Em suas razões de Recurso Extraordinário (ID 669612), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assim como aos Enunciados das Súmulas 453 e 523 do STF. Argumenta que foi denunciado pelo delito de uso de documento público materialmente falso e que restou absolvido em primeira instância por não constituir o fato infração penal. Em sede de apelação, o Ministério Público desconsiderou o conteúdo da denúncia e de suas alegações finais orais para pedir a condenação única e exclusivamente pelo crime de falsidade ideológica (artigo 312 do CPM), pleito esse que foi acatado pelos Desembargadores Militares integrantes da 1ª Câmara, que deram provimento ao apelo ministerial e condenaram o Recorrente. Entende, assim, que “os julgadores de 1º e 2º graus somente podem dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante da denúncia quando essa nova definição tiver sido formulada pelo Órgão Ministerial em alegações escritas ou orais, contanto que tenha sido conferido ao réu o direito de se defender” (p. 05). Neste enfoque, acredita que houve violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), motivo pelo qual requer a reforma do acórdão recorrido, visando o restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, em sendo superado o entendimento pela absolvição, pugna pelo retorno do feito ao juízo de primeiro grau para que a defesa se manifeste sobre o aditamento à denúncia, em observância ao enunciado da Súmula nº 523 do STF, e que a imputação de falsidade ideológica seja devidamente julgada pelo escabinato. Em razões de Recurso Especial (ID 669611), sustenta que o v. acórdão guerreado negou vigência aos artigos 437, alínea “a”, 499, 500, inciso III, alínea “d” e inciso IV, e 502, todos do CPPM, bem como, ao artigo 384 do CPP. Repisa as argumentações lançadas na via extraordinária, reforçando a tese de que configurou-se na hipótese a mutatio libelli, prevista no artigo 384, § 2º do CPP, ponderando que se fosse a mera alteração da capitulação jurídica (emendatio libelli), não haveria necessidade de o Ministério Público apresentar a peça recursal diferente da denúncia, ainda discutindo argumentos diversos daqueles que foram tratados durante a sessão de julgamento em 1º Grau; e se a acusação assim procedeu foi “porque não discorreu em momento algum sobre falsidade ideológica, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão recorrido por também afrontar o Princípio da Dialeticidade, pois a peça recursal apresentada pelo Parquet traz a análise de fatos diversos daqueles estabelecidos na sentença” (p. 08). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 672506, opinou pela negativa de andamento às irresignações, uma vez que necessária a análise aprofundada de prova. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. Quanto à pretensa violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF – tese de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório pelo aditamento à denúncia somente na fase recursal, sem que tenha sido conferida ao réu a oportunidade para se defender – o Plenário do Supremo Tribunal Federal, aos 07.06.2013, no julgamento do caso paradigma ARE-RG nº 748.371/MT, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral no Tema 660: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração ao dispositivo suscitado passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPPM e pelo CPP, como assinalado pelo próprio Recorrente em suas razões. É de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o precedente do E. STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, LIV, e LVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. III – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – ARE 1265787 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 08/09/2020. Publicação: 24/09/2020, g.n.). No que se atina às apontadas negativas de vigência aos enunciados das Súmulas 453 e 523 do STF, insta observar que o Recurso Extraordinário é inadequado para sustentar arguição de violação de súmulas – por não se enquadrar no conceito de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no artigo 102, III, "a" –, já que, por meio dele, o Supremo Tribunal Federal interpreta e preserva a Constituição Federal, e não a legislação federal. Nesse sentido, o entendimento consolidado no Pretório Excelso: “(...) Quanto à alegada violação da inteligência do enunciado nº 14 da Súmula Vinculante desta Corte, ressalto inoportuna a argumentação, considerando não caber recurso extraordinário fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar nos requisitos do art. 102, III, do regramento constitucional, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (STF – ARE 1395124-ED; Relator(a): Min. Presidente ROSA WEBER, j. 24/03/2023, publ. 27/03/2023, g.n.). Impõe-se, desta forma, o afastamento do alegado ante o óbice da Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” O Recurso Especial merece seguimento. Em relação à vindicada negativa de vigência aos artigos 437, alínea “a”, 499, 500, inciso III, alínea “d” e inciso IV, e 502, todos do CPPM, bem como, ao artigo 384, do CPP – tese que a peça recursal apresentada pela acusação traz análise de fatos diversos daqueles estabelecidos na sentença, posto que em momento algum da instrução ou no julgamento em primeiro grau discorreu-se sobre crime de falsidade ideológica –, o colegiado julgador se debruçou sobre a questão aventada (ID 627427): “POLICIAL MILITAR – USO DE DOCUMENTO FALSO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - APELO MINISTERIAL ARGUINDO EMENDATIO LIBELLI COM A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 312 DO CPM - PROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Policial militar absolvido da imputação de uso de documento falso sob a alegação de falsificação grosseira. Improcedência. Documentos aptos a induzir a erro seu receptor. Razões ministeriais requerendo a condenação pela falsidade ideológica, visto que o militar não só utilizou os documentos sabidamente falsos, mas inseriu informação falsa em documento público. Recurso provido. Sentença reformada com condenação à pena mínima (01 ano) em regime aberto.” (g.n.). Entretanto, não se pode olvidar que o instituto da emendatio libelli, preconizada no artigo 437, “a”, do CPPM, estabelece como condição indispensável que a nova definição jurídica do fato tenha sido formulada pelo Ministério Público Militar em alegações escritas perante o Conselho de Sentença ou o Juiz Singular, em observância à regra da correlação entre a denúncia e seu aditamento por escrito e a sentença. No ponto, eis o tratamento dado ao tema pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DE FATO CRIMINOSO. ALEGAÇÕES ESCRITAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, ALÍNEA A, DO CPPM. 1. O direito processual castrense possui regra específica para permitir ao juiz dar nova definição jurídica ao fato. Difere-se, assim, tanto do art. 383, do Código de Processo Penal (emendatio libelli), quanto do art. 384, do Código de Processo Penal (mutatio libelli). 2. Na hipótese vertente, o Ministério Público manifestou-se oralmente na sessão de julgamento, quando deveria tê-lo feito por meio de alegações escritas, com evidente violação ao art. 437, alínea a, do Código de Processo Penal Militar e o princípio constitucional da plenitude de defesa. 3. Recurso não conhecido. (STJ – 5ª T., REsp 226050/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 23/06/2004, DJ 23/08/2004, g.n.). No presente caso, porém, constata-se de plano que o Ministério Público fez uso dessa ferramenta processual somente quando da apresentação de razões de apelação, em franca inovação recursal, porquanto o delito de falsidade ideológica não foi em momento algum citado na fase de instrução ou do julgamento de primeira instância, para a prolação da sentença. Dessa forma, a citada regra da correlação entre a acusação e a sentença, transmudou-se para uma correlação entre as razões de recurso (um verdadeiro aditamento à denúncia) diretamente para com o acórdão, configurando-se, assim, a supressão de uma instância de julgamento, em prejuízo ao Recorrente, ao qual não foi garantida a ampla defesa e o contraditório. Verifica-se, neste prisma, que a questão é eminentemente de direito e foi devidamente prequestionada, o que justifica a interposição e o regular processamento do inconformismo nobre.
Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No que toca às apontadas negativas de vigência aos Enunciados das Súmulas 453 e 523 do STF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que não se enquadra nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 282 do STF). Por fim, quanto a perfilada negativa de vigência aos artigos 437, alínea “a”, 499, 500, inciso III, alínea “d” e inciso IV, e 502, todos do CPPM, bem como, ao artigo 384, do CPP, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.