Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: MATEUS FELIPE OLIVEIRA DA CONCEICAO - Advogados: Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF - OABSP162430, Dr. FILIPE MOLINA FERREIRA - OABSP420566, Dr. LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - OABSP398844, Dr. RENAN DE LIMA CLARO - OABSP442753 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do r. despacho de ID 1462953 a seguir transcrito: "DESPACHO O Sd PM Mateus Felipe Oliveira da Conceição interpôs Recurso Especial em face do v. acórdão (ID 808702) proferido pela Primeira Câmara do E. TJMSP, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença proferida por este Juízo, que o condenara pela prática do crime previsto do art. 196 do CPM à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto. No REsp decidiu o E. STJ (ID 1428602): "Não se desconhece que a confissão é apenas um dos requisitos para a celebração do ANPP. Entretanto, dado que a única fundamentação apresentada para a sua negativa foi a ausência da confissão naquele momento, é de rigor o envio dos autos ao órgão ministerial atuante no primeiro grau para que avalie a possibilidade de oferecimento do acordo, afastado o fundamento de ausência de confissão". Recebidos os autos da Instância Especial pelo E. TJM, proveu o MM. Presidente desta Corte (ID 1429603): "nos termos do quanto decidido pelo n. Relator do REsp nº 2249499/SP, Exmo. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Primeira Auditoria Militar para abertura de vista ao promotor natural a fim de que se manifeste, conforme entendimento firmado pelo STF no HC nº 185913/DF, quanto à viabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, de forma motivada, nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: HC nº 962802/MG, RHC nº 208945/SP e RHC nº 214367/SP) e do Tema Repetitivo 1.303." Recebidos os autos do E. TJM nesta Instância, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, para que se manifestasse nos termos transcritos. Na cota de ID 1442950 a i. representante do Parquet pronunciou-se pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal. Na peça de ID 1461640 a Defesa discorda do parecer ministerial e pede a remessa autos ao órgão Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, para reavaliação da negativa de oferecimento do acordo, com base nos art. 28 e §14 do art. 28-A, ambos do CPP. Portanto, remetam-se os autos ao E. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, conforme art. 28-A do CPP c.c. art. 3° do CPPM e o art. 1º da Resolução Nº 1.187/2020-PGJ-CGMP. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2026. (a) MARIA ELISA TERRA ALVES - Juíza de Direito."
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 1ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico nº 0800932-04.2024.9.26.0010 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -
24/04/2026, 00:00