Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000338-13.2020.8.11.0021..
AUTOR(A): AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA LITISCONSORTE: RODRIGO RAHAL
VISTOS. 1. INDEFIRO o requerimento de inclusão da cônjuge do executado, Sra. Andréa Maura Sacioto Rahal, eis que não há qualquer comprovação sobre o regime de bens do casal. 2. Ademais, não havendo indicação de bens passíveis de penhora, DETERMINO desde já a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento do feito, na forma do §2º, art. 921, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento se encontrados bens penhoráveis (§3º, art. 921, CPC). 4. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000338-13.2020.8.11.0021..
AUTOR(A): AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA LITISCONSORTE: RODRIGO RAHAL
VISTOS. 1. INDEFIRO o requerimento de inclusão da cônjuge do executado, Sra. Andréa Maura Sacioto Rahal, eis que não há qualquer comprovação sobre o regime de bens do casal. 2. Ademais, não havendo indicação de bens passíveis de penhora, DETERMINO desde já a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento do feito, na forma do §2º, art. 921, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento se encontrados bens penhoráveis (§3º, art. 921, CPC). 4. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Provisório
05/02/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:21
Expedida/certificada
05/02/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:21
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:44
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:29
Publicação
19/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:16
Expedição de documento
18/11/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000338-13.2020.8.11.0021..
AUTOR(A): AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA LITISCONSORTE: RODRIGO RAHAL
VISTOS. 1. Frustrada a satisfação do débito por meio da diligência via SISBAJUD (ID 168297451), DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD (ID 169923081), incluindo-se a minuta de bloqueio. 2. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 3. Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 4. No que tange o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, tenho por bem Indeferir, haja vista tratar-se de diligência que pode ser promovida pela parte interessada. 5. Assim, sendo negativa a diligência deferida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. 7. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento
17/11/2024, 17:09
Expedida/certificada
17/11/2024, 17:09
Expedição de documento
17/11/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:59
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:10
Publicação
11/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:11
Documento
10/09/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000338-13.2020.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA LITISCONSORTE: RODRIGO RAHAL
VISTOS. 1. Tendo em vista que o requerido, devidamente intimado, não efetuou o integral adimplemento do débito, tampouco apresentou impugnação, conforme andamento datado de 15/05/2024, passo a analisar o requerimento de ID 156671714, a fim de satisfazer o débito no valor de R$ 354.320,22 (ID 156671714). 2. Assim, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD. 3. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 4. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 5. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 6. Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 7. Em sendo negativo o resultado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Cumpra-se, expedindo o necessário. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 13:02
Expedição de documento
06/09/2024, 16:56
Publicação
29/08/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000338-13.2020.8.11.0021..
AUTOR(A): AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA LITISCONSORTE: RODRIGO RAHAL
VISTOS. 1. Tendo em vista que o requerido, devidamente intimado, não efetuou o integral adimplemento do débito, tampouco apresentou impugnação, conforme andamento datado de 15/05/2024, passo a analisar o requerimento de ID 156671714, a fim de satisfazer o débito no valor de R$ 354.320,22 (ID 156671714). 2. Assim, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD. 3. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 4. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 5. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 6. Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 7. Em sendo negativo o resultado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Cumpra-se, expedindo o necessário. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 19:30
Expedição de documento
27/08/2024, 18:59
Expedição de documento
27/08/2024, 18:59
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:09
Publicação
19/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000338-13.2020.8.11.0021..
AUTOR(A): AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA LITISCONSORTE: RODRIGO RAHAL
VISTOS. A parte exequente requereu a pesquisa de bens, contudo, a Lei Estadual 11.077/2020, que alterou a Lei 7.603/2001, prevê o recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, por consulta, conforme artigo 13 da referida lei (item 4 da TABELA B). Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, e não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o competente comprovante. O não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte autora, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar a planilha atualizada do débito, em igual prazo. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e faça-me CONCLUSO o feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 10:03
Expedição de documento
17/06/2024, 10:03
Outras Decisões
17/06/2024, 10:03
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:21
Publicação
25/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 09:45
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:07
Publicação
22/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1000338-13.2020.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 13:48
Outras Decisões
18/04/2024, 13:48
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:49
Evolução da Classe Processual
08/04/2024, 17:49
Publicação
05/04/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 14:22
Documento
19/03/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ante o reconhecimento da deserção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ante o reconhecimento da deserção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: RODRIGO RAHAL.
Recorrido: AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1000338-13.2020.8.11.0021.
Vistos. Consoante a certidão id 187072193, “que o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal, sem o pagamento devido, pois no documento bancário apresentado, não consta código de barras e ou número da GRU, impossibilitando a conferência e certificação de pagamento do preparo recursal. Certifico, ainda, que esta Divisão de Custas Judiciais deste e. Tribunal de Justiça não tem acesso ao sistema de arrecadação daquele Tribunal.”. Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, certifique-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da contradição, mas o intento de reformar a decisão embargada. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ-4ª T., REsp 218.528-SP-EDcl. rel. Min. César Rocha,...)” (in “CPC...”, T. Negrão, Saraiva, 39ª ed., 2007, nota 14b ao art. 535, pág. 703). “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019).
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE ORDENS DE SERVIÇOS – RECEBIMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DE OUTRA PARTE DO DÉBITO – ARTIGO 373, II DO CPC – PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme prevê o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Satisfeitos os requisitos do mencionado dispositivo legal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos monitórios para converter o mandado inicial em executivo (art. 702, § 8º, do CPC).
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Julho de 2023 a 27 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Agosto de 2023 a 10 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 12:36
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 09:21
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:21
Publicação
19/05/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:28
Publicação
26/04/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000338-13.2020.8.11.0021..
AUTOR: AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA
REU: RODRIGO RAHAL
VISTOS. RODRIGO RAHAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 103829419, que constituiu a cobrança como título executivo judicial. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão ou contradição, mas sim ao inconformismo com a sentença que declarou o débito, restando clara a pretensão de reexame do mérito. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 08:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 15:38
Petição (Contra-razões)
26/01/2023, 14:59
Decurso de Prazo
16/12/2022, 05:54
Publicação
25/11/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito tendo em vista os embargos de declaração apresentados.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2022, 14:13
Publicação
16/11/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1000338-13.2020.8.11.0021 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de embargos à ação monitória que foi ajuizado por RODRIGO RAHAL em face de AGRITEX COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, ambos qualificados no encarte processual. Em síntese, alega o embargante que os documentos apresentados pela embargada foram assinados por terceiros, reconhecendo apenas o indicado nas NFE nº 2517 e 4832. Houve impugnação (ID nº 47480558). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem irregularidades pendentes de saneamento, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de validade da demanda. Não havendo preliminares e questões prejudiciais, mister analisar o mérito da demanda, expondo as razões de convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e do art. 131 do Código de Processo Civil. Em relação à alegação de excesso de cobrança em razão da impugnação assinaturas exaradas nos documentos acostados à inicial, este Juízo entende que a pretensão deve ser rejeitada liminarmente, tendo em vista que a sua afirmação sobreveio desacompanhada da indicação imediata do valor que entende devido, corroborada com planilha descriminada e atualizada da dívida, consoante disciplina o art. 702, §2º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §2º do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA liminarmente os embargos, ante a falta de indicação do valor que entende como devido, corroborada com planilha descriminada e atualizada da dívida. Por corolário, este Juízo CONSTITUI a cobrança como título executivo judicial, com supedâneo no art. 701, § 8º do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido nesta demanda. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 16:52
improcedência
11/11/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 10:19
Petição (Impugnação aos embargos)
22/01/2021, 10:01
Decurso de Prazo
29/11/2020, 15:18
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:14
Expedição de documento
23/11/2020, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:36
Mandado
24/09/2020, 17:08
Expedição de documento
24/09/2020, 17:07
Expedição de documento
22/09/2020, 18:01
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
22/09/2020, 18:01
Expedição de documento
22/09/2020, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)