ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
MONICA LARISSE ALVES ARAUJO
OAB/MT 14130·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Réu
MONICA LARISSE ALVES ARAUJO
OAB/MT 14130·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:59
Publicação
05/04/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:19
Definitivo
22/03/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000485-10.2018.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS. RONALDO ALVES DE OLIVEIRA intentou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a homologação e extinção do feito (ID 147606844). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. Ademais, verifica-se que o acordo em comento foi livremente pactuado, contendo assinatura dos advogados, com poderes especiais para tanto, não havendo qualquer indicativo de vícios no consentimento. Em virtude disso, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do pactuado, observando-se, em caso de omissão, o disposto no artigo 90, § 2º e § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000485-10.2018.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS. RONALDO ALVES DE OLIVEIRA intentou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a homologação e extinção do feito (ID 147606844). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. Ademais, verifica-se que o acordo em comento foi livremente pactuado, contendo assinatura dos advogados, com poderes especiais para tanto, não havendo qualquer indicativo de vícios no consentimento. Em virtude disso, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do pactuado, observando-se, em caso de omissão, o disposto no artigo 90, § 2º e § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000485-10.2018.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS. RONALDO ALVES DE OLIVEIRA intentou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a homologação e extinção do feito (ID 147606844). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. Ademais, verifica-se que o acordo em comento foi livremente pactuado, contendo assinatura dos advogados, com poderes especiais para tanto, não havendo qualquer indicativo de vícios no consentimento. Em virtude disso, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do pactuado, observando-se, em caso de omissão, o disposto no artigo 90, § 2º e § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000485-10.2018.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RONALDO ALVES DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS. RONALDO ALVES DE OLIVEIRA intentou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a homologação e extinção do feito (ID 147606844). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. Ademais, verifica-se que o acordo em comento foi livremente pactuado, contendo assinatura dos advogados, com poderes especiais para tanto, não havendo qualquer indicativo de vícios no consentimento. Em virtude disso, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do pactuado, observando-se, em caso de omissão, o disposto no artigo 90, § 2º e § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 15:45
Expedida/certificada
20/03/2024, 15:45
Expedição de documento
20/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:29
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:16
Publicação
18/03/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 04:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1000485-10.2018.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1000485-10.2018.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 17:36
Outras Decisões
05/03/2024, 21:55
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:28
Evolução da Classe Processual
15/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:54
Publicação
07/02/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 17:28
Devolvidos os autos
05/02/2024, 14:14
Documento
05/02/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. 2. A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer.
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C DANOS ESTÉTICOS – FIO DE ALTA TENSÃO BAIXA – DESCARGA ELÉTRICA – MORTE DE EQUINO – QUEIMADURAS NAS EXTREMIDADES DO CORPO DO AUTOR - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, CF – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade da empresa ré, prestadora dos serviços, é objetiva e, portanto, independe da existência de culpa, bastando a comprovação dos danos, da realização dos serviços e do liame de causalidade entre os danos e os serviços, para que a responsabilização se confirme, a menos que se prove a inexistência de serviços defeituosos ou a culpa exclusiva do consumidor. 2. Logo, cabia à ré/apelada demonstrar não só que os fios de alta tensão encontravam-se na distância regular do solo, conforme diretrizes da norma vigente (ABNT NBR 15688:2012 e NDU-007 versão Revisão 5.0 de Agosto/2018), como também que neles não havia nenhuma danificação que justificasse a descarga elétrica, ônus do qual não desincumbiu. 3. Assim, conclui-se que a falta de diligência da prestadora do serviço público, ao não tomar as providencias necessárias para manutenção dos fios de alta tensão no imóvel do apelado, foi a causa do acidente. 4. Nesse contexto, a concessionária de serviço público, distribuidora de energia elétrica, é responsável, objetivamente, pelos danos causados a consumidor que foi vítima de choque elétrico no momento em que trafegava com seu cavalo na zona rural, a teor do que dispõe o §6º, do art. 37, da Constituição Federal. 5. No tocante aos danos materiais (danos emergentes), em pese seja devida a correspondente indenização, certo é que esta é apenas cabível quando cabalmente demonstrados. Em sendo assim, a indenização por danos materiais (danos emergentes) corresponde apenas ao total de R$ 8.522,83 (oito mil quinhentos e vinte dois reais e oitenta e três centavos). 6. Quanto ao pedido de reparação por lucros cessantes, revela-se comprovado que o autor/apelante sofreu dano material, a título de lucros cessantes, na medida em que não pode exercer a sua atividade laborativa pelo período indicado pelo médico (03 meses), em razão das lesões decorrentes do evento danoso narrado na inicial. 7. No entanto, o autor/apelante não logrou comprovar, de forma objetiva, a privação de lucros certos e concretos durante o período da convalescença, razão pela qual a indenização por lucros cessantes deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. 8. Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, certo é que a situação vivida pelo autor/apelante, que sofreu queimaduras de 2º grau nas extremidades do corpo (cabeça, mãos, pernas e pés), configura o evento danoso, o que enseja o dever de indenizar. 9. Com relação ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento no sentido de que não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico inerente à medida. 10. No que concerne aos danos estéticos, as fotografias apresentadas junto à petição inicial, demonstram que o acidente sofrido pelo autor/apelante acarretou cicatrizes visíveis. 11. Considerando que, segundo a doutrina especializada, o dano estético decorre de qualquer modificação visível e “esteticamente pejorativa”, duradoura ou permanente, no corpo da vítima, entendo que a lesão extrapatrimonial em apreço restou configurada.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:21
Publicação
20/09/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 13:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 23:38
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:31
Publicação
22/08/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000485-10.2018.8.11.0021..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): RONALDO ALVES DE OLIVEIRA
VISTOS. RONALDO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos em epígrafe. Afirma o requerente, em síntese, que é trabalhador rural e, na data de 04/03/2018, por volta das 09horas, quando desenvolvia suas atividades laborativas, montado em seu cavalo, foi vítima de uma descarga elétrica de um fio de alta tensão, de responsabilidade da empresa requerida. Informa que seu cavalo veio a óbito, enquanto o autor ficou desacordado por aproximadamente 2 horas, bem como sofreu queimaduras de 2º grau pelo corpo, como cabeça, mãos, pernas e pés. Destaca que, segundo atestado médico, foi incapacitado para o trabalho pelo período de 90 dias. Em seus pedidos o requerente pretende o ressarcimento pelos danos materiais, consistente na perda de seu cavalo, bem como os gastos com medicamentos, exames e consultas. Outrossim, pretende a indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. A inicial foi recebida, oportunidade em que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 12569967). A audiência de conciliação resultou inexitosa (ID 44158363). Em sua contestação a parte requerida arguiu a ausência de comprovação do nexo de causalidade, afirmando a ausência de provas acerca da falha na manutenção da rede, pugnando pela improcedência da ação (ID 45350385). Impugnação à contestação (ID 46183145). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. - Do mérito No caso concreto o autor alega ter sido vitimado por cabo de alta tensão pertencente à empresa requerida, dentro de sua propriedade rural, enquanto desenvolvia sua atividade laborativa relacionada à cria de gado. Ocorre que, verifico pelos fatos narrados na inicial a ocorrência da culpa exclusiva da vítima, na medida em que não teve a devida diligência em se desviar do fio de alta tensão, o qual, ele próprio informa estar localizado em sua propriedade, ou seja, não é possível conceber que tenha sido surpreendido com a existência do referido cabo, o qual está dentro de sua propriedade. Sendo assim, evidencia-se que o requerente se colocou em risco ao tentar passar por baixo do fio de alta tensão, sobre o seu cavalo, mesmo quando percebeu estar em altura insuficiente, revelando conduta imprudente. Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO POR DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA COM RESULTADO MORTE – VÍTIMA QUE APÓS REALIZAR CORTE DE BAMBU PARA REVENDA ENCOSTA COM O VEGETAL EM FIOS DE ALTA TENSÃO – ATIVIDADE REALIZADA EM ÁREA PÚBLICA RURAL PRÓXIMA À RODOVIA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA – ART. 37, 6º DA CF/88 E ART. 14 DO CDC – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE – ART. 14, § 3, II DO CDC –CABOS DE ALTA TENSÃO VISÍVEIS E QUE NÃO SE FAZIAM EM CONTATO COM A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE DA VEGETAÇÃO REALIZADA SEM A TOMADA DAS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA A SUA EXECUÇÃO – CONDUTA NEGLIGENTE E IMPERITA DA VÍTIMA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000520-43.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 29.01.2023) (TJ-PR - APL: 00005204320198160043 Antonina 0000520-43.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 29/01/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Portanto, considerando que a vítima deu causa ao evento danoso, impertinente a condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim, o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 18:50
Expedição de documento
18/08/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 20:33
Publicação
27/07/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000485-10.2018.8.11.0021..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): RONALDO ALVES DE OLIVEIRA Vistos em regime de exceção. 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 2. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento
25/07/2022, 14:47
Mero expediente
25/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:21
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:40
Petição (Contestação)
07/12/2020, 19:21
Remessa (outros motivos)
24/11/2020, 07:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
23/11/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/11/2020, 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2020, 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação