Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 0051108-40.2015.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
ajuizado por ERIKA LUIZA MAGALHAES FIGUEIREDO em face de RERISON RODRIGO BABORA, SUZIANNE RUIZ, ARILDO PINHEIRO DE SOUZA e GRAZIELA APARECIDA OMODEI. No id. 158358389, consta Acordão que por unanimidade deu provimento ao apelo do autor e, por conseguinte negou provimento ao recurso dos requeridos. No id. 158358396, consta certidão de transito em julgado do Acórdão. No id. 164739097, consta petição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, requerendo sua habilitação como cessionário nos autos de cumprimento de sentença, com pedidos acessórios de anotação da cessão, averbação de incidente de bloqueio e futura expedição de alvará em seu favor. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi protocolada petição pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, requerendo sua habilitação como cessionário nos autos de cumprimento de sentença, com pedidos acessórios de anotação da cessão, averbação de incidente de bloqueio e futura expedição de alvará em seu favor. Contudo, a petição menciona expressamente como objeto da cessão o crédito exequendo do processo nº 1001114-21.2018.8.11.0041, no qual figura como exequente o Sr. Rerison Rodrigo Babora e como executado o Estado de Mato Grosso. Assim, constata-se equívoco material no protocolo, pois a petição foi juntada em processo absolutamente estranho à cessão noticiada, não guardando qualquer pertinência com a presente demanda.
Ante o exposto, PROMOVA-SE a exclusão da petição protocolada no id. 164739097 dos autos. Outrossim, verifico que transcorrido prazo razoável desde a publicação do trânsito em julgado do Acórdão, a parte exequente permaneceu inerte, não tendo requerido o cumprimento da sentença, conforme prevê o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a efetivação da fase de cumprimento de sentença depende de iniciativa da parte interessada, razão pela qual, inexistindo requerimento nesse sentido, e não havendo providências processuais pendentes, impõe-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de futura manifestação da parte interessada. Diante disso, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito. EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 18 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Definitivo
18/07/2025, 15:10
Documento
18/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:04
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:24
Publicação
14/06/2024, 13:52
Publicação
14/06/2024, 13:52
Publicação
14/06/2024, 13:52
Publicação
14/06/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 09:49
Expedição de documento
10/06/2024, 09:49
Documento
08/06/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇAO DE DANOS MORAL – IMOVEL NOVO - DEFEITOS - FISSURAS (RACHADURAS) NAS PAREDES, INFILTRAÇÃO, PERÍCIA TÉCNICA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - NECESSIDADE DE REPAROS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA - PROVIDO - APELO ADESIVO – DESPROVIDO. Comprovado pela prova pericial que os defeitos (rachaduras, fissuras, infiltração) apresentados no imóvel residencial decorrem de vícios na construção, e não culpa do morador ou de terceiro, o construtor tem responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados, não se resumindo apenas aos danos materiais, como também aos danos extrapatrimoniais, vez que não se olvide que os problemas enfrentados pela pessoa que ao adquirir imóvel novo, se vê tolhido do usufruto e segurança da sua própria moradia, em razão defeitos estruturais, suplanta o mero aborrecimento. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com as peculiaridades do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Recurso da autora, provido. Apelo adesivo, desprovido.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2024, 15:50
Retificação de Classe Processual
14/02/2024, 15:47
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 16:39
Publicação
11/12/2023, 06:18
Publicação
11/12/2023, 06:18
Publicação
11/12/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerida: Arildo Pinheiro de Souza. Nada Mais.
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação Adesivo apresentado tempestivamente pela Parte
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerida: Arildo Pinheiro de Souza. Nada Mais.
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação Adesivo apresentado tempestivamente pela Parte
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerida: Arildo Pinheiro de Souza. Nada Mais.
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação Adesivo apresentado tempestivamente pela Parte
07/12/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/12/2023, 19:00
Retificação de Classe Processual
06/12/2023, 19:00
Expedição de documento
06/12/2023, 18:58
Expedição de documento
06/12/2023, 18:58
Ato ordinatório
06/12/2023, 18:56
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:28
Publicação
25/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 10:46
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 21:23
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 14:25
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 11:06
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 17:17
Publicação
25/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:34
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte autora. Nada mais.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 20:58
Evolução da Classe Processual
01/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:38
Publicação
27/08/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0051108-40.2015.8.11.0041..
REU: RERISON RODRIGO BABORA, SUZIANNE RUIZ, ARILDO PINHEIRO DE SOUZA, GRAZIELA APARECIDA OMODEI
AUTOR(A): ERIKA LUIZA MAGALHAES FIGUEIREDO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Inaudita altera parte Indenização por dano moral ajuizada por ERIKA LUIZA MAGALHÃES FIGUEIREDO, em face de RERISON RODRIGO BARBOSA E OUTROS, na qual a autora pleiteia, liminarmente, a concessão de liminar para determinar que a parte requerida providencie o devido reparo das inconformidades apresentadas pelo laudo técnico e ao final, a condenação deles ao pagamento de danos morais de R$ 45.000,00. Em suma, a autora alega que adquiriu dos requeridos o imóvel descrito na inicial, em 29/07/2011; que em 2013 o referido imóvel apresentou problemas estruturais que se agravaram ao longo do ano; que tentou obter solução junto aos requeridos, sem sucesso, razão pela qual contratou um engenheiro para avaliar o imóvel, restando constatados os seguintes defeitos: trincas em todo o imóvel, desnível do piso da garagem, falta de impermeabilização. A análise do pedido liminar foi postergada para depois da citação dos requeridos. A parte requerida apresentou contestação (ID 35457075 – fls. 1/24; ID 35457082 – fls. 1/21; ID 35457086 – fls. 1/3; ID 35457087 – fls. 1/5). A autora impugnou as contestações; os requeridos ofertaram proposta de acordo que não foi aceita pela autora; a decisão saneadora foi proferida no ID 35457085 e complementada no ID 47047680, determinando a realização de perícia. Laudo pericial (ID 103660594). As partes foram intimadas e manifestaram concordância com o laudo. É o relatório. Fundamento e Decido. A discussão é se existe vício construtivo no imóvel objeto da inicial, passível de obrigação de fazer para correção e se isto causou danos morais à autora. É fato incontroverso a relação contratual entre os particulares, e que a autora adquiriu o imóvel no ano de 2011 e somente em 2013 ela alega ter notado os defeitos de trincas, desnível, umidade. O laudo pericial detalhou que a autora modificou parte da construção, não deu manutenção preventiva, fatores que, aliados aos problemas da fase de construção da obra contribuíram para os danos estéticos e de risco regular e mínimo no imóvel. Segundo o laudo pericial, as patologias consideradas falhas construtivas do imóvel são as seguintes: - Fissuras: É atribuída sua causa ao fator de variação higroscópica (variação da umidade e temperatura) da parede assim como a retração da argamassa de revestimento ou retração da alvenaria. Se o revestimento das paredes não tiver condições de acompanhar esse movimento de expansão ou retração, acaba fissurando em localidades próximas de exposição a fatores naturais, como sol e chuva, a qualidade do material empregado, e a execução do serviço de maneira inadequada também contribuem para o aparecimento de fissuras. - Ausência ou ineficiência de elementos estruturais (vergas, contravergas, vigas) – as vergas e contravergas são elementos estruturais dispostos na alvenaria, que funcionam como pequenas vigas que auxiliam na distribuição de tensões e cargas nos vãos de portas e janelas, no caso objeto desta lide, constatou que não foram realizadas de acordo com as Normas de Engenharia, ocasionando diversas fissuras nos cantos das janelas e portas, ainda inexistem vigas de respaldo ou cinta de amarração, que se trata da última fiada da alvenaria com a cobertura, elemento estrutural que se usa em edificação onde não se prevê a construção de laje, e serve para “amarrar” a alvenaria, ou os tijolos entre si para que possam trabalhar em conjunto conferindo maior solidez. - Rachaduras no forro: Foi constatado que as fissuras/rachaduras existentes nas alvenarias seguem até o forro de gesso do imóvel. - Destacamento do revestimento massivo das paredes: Constatou-se o destacamento massivo em algumas paredes externas do imóvel, com a soltura de placas do revestimento, onde são formados vazios abaixo da camada, as causas usuais da manifestação patológica existente é a argamassa magra aplicada, ou aplicação prematura da tinta, aliado a ausência ou ineficiência do sistema de impermeabilização. - Ausência de peitoril/pingadeira nas janelas e muros: Conforme dito no escopo do laudo, apesar de não ser elemento indispensável o peitoril e pingadeira instalados nas janelas atuam como elementos auxiliares na manutenção da estabilização das esquadrias, no caso em tela, verifica-se manchas de umidade próximo as janelas quais acabam deteriorando o revestimento. Dessa forma, constatados os vícios construtivos acima descritos, procede o pedido da obrigação de fazer para que os requeridos procedam ao reparo. Em relação ao dano moral, a jurisprudência entende que não é todo descumprimento contratual que o configura. No caso, a autora não demonstrou abalo à sua honra ou dignidade em razão dos defeitos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, na obrigação de fazer, para que proceda ao conserto dos defeitos apurados no laudo pericial e acima descritos, no prazo de 90 dias, a fim de sanar os vícios de infiltração e rachaduras apurados na perícia. Para evitar a situação de que a parte ré não possa adentrar no imóvel, a autora deve informar nos autos, no prazo de 15 dias, os dias e horários disponíveis para que a ré possa iniciar o conserto, cujo início dos trabalhos deve ser informado nos autos. Para o caso de descumprimento da medida, fixo multa no valor único de R$ 5.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% a cargo da autora e 50% a cargo dos requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 4.000,00, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Contudo, deferida a gratuidade da justiça em favor da autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico dela, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá – MT, data registrada na sentença. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 12:28
Procedência em Parte
23/08/2023, 12:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:00
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:00
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:00
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:08
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0051108-40.2015.8.11.0041..
REU: RERISON RODRIGO BABORA, SUZIANNE RUIZ, ARILDO PINHEIRO DE SOUZA, GRAZIELA APARECIDA OMODEI O pedido do correquerido Arildo Pinheiro de Souza para que o perito judicial se manifeste sobre a juntada de parecer do assistente técnico não comporta acolhimento, pois suas alegações tratam de mérito da demanda, a serem analisadas pelo juízo e não interferem na conclusão do laudo pericial. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial e dou por encerrada a instrução.
AUTOR(A): ERIKA LUIZA MAGALHAES FIGUEIREDO Defiro o pedido do perito de expedição de alvará dos honorários periciais depositados no Id 77832531. Expeça-se o alvará, conforme dados fornecidos no Id 103660594. Após a emissão do alvará, retornem conclusos para sentença. Intime-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2023, 15:13
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 21:39
Ato ordinatório
09/03/2023, 21:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:37
Publicação
23/01/2023, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito para intimar as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, NCPC). Nada mais.
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:10
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:47
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:55
Publicação
04/07/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, nas pessoas de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do agendamento da data da perícia com a Real Brasil. Data: 04/08/2022 Horário: 09h30min Local: Rua 06 nº 78, lote 09C quadra 18, Bairro São José – (com a Real Brasil). Obs: - O periciado deverá levar todos os documentos, atestados e exames complementares (RADIOGRAFIAS) que possam ser úteis à confecção do laudo pericial.