Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 0051108-40.2015.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
ajuizado por ERIKA LUIZA MAGALHAES FIGUEIREDO em face de RERISON RODRIGO BABORA, SUZIANNE RUIZ, ARILDO PINHEIRO DE SOUZA e GRAZIELA APARECIDA OMODEI. No id. 158358389, consta Acordão que por unanimidade deu provimento ao apelo do autor e, por conseguinte negou provimento ao recurso dos requeridos. No id. 158358396, consta certidão de transito em julgado do Acórdão. No id. 164739097, consta petição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, requerendo sua habilitação como cessionário nos autos de cumprimento de sentença, com pedidos acessórios de anotação da cessão, averbação de incidente de bloqueio e futura expedição de alvará em seu favor. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi protocolada petição pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, requerendo sua habilitação como cessionário nos autos de cumprimento de sentença, com pedidos acessórios de anotação da cessão, averbação de incidente de bloqueio e futura expedição de alvará em seu favor. Contudo, a petição menciona expressamente como objeto da cessão o crédito exequendo do processo nº 1001114-21.2018.8.11.0041, no qual figura como exequente o Sr. Rerison Rodrigo Babora e como executado o Estado de Mato Grosso. Assim, constata-se equívoco material no protocolo, pois a petição foi juntada em processo absolutamente estranho à cessão noticiada, não guardando qualquer pertinência com a presente demanda.
Ante o exposto, PROMOVA-SE a exclusão da petição protocolada no id. 164739097 dos autos. Outrossim, verifico que transcorrido prazo razoável desde a publicação do trânsito em julgado do Acórdão, a parte exequente permaneceu inerte, não tendo requerido o cumprimento da sentença, conforme prevê o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a efetivação da fase de cumprimento de sentença depende de iniciativa da parte interessada, razão pela qual, inexistindo requerimento nesse sentido, e não havendo providências processuais pendentes, impõe-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de futura manifestação da parte interessada. Diante disso, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente feito. EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 18 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito