Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos. Verifico que não houve cumprimento da determinação retro. Portanto, certifique-se a Secretaria se houve a efetiva atualização dos cálculos, conforme requerido pela exequente, e ainda, se houve a remessa do precatório expedido à id. 165335011 à Central de Precatórios do TJMT. Caso negativo, proceda-se a atualização e encaminhem-se ao E.TJMT - Central de Precatórios para pagamento. No mais, aguarde-se os autos em arquivo provisório, até que sobrevenha a informação do pagamento do precatório expedido, voltando os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento
27/12/2024, 15:14
Expedida/certificada
27/12/2024, 15:14
Expedição de documento
27/12/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:47
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:05
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:05
Publicação
16/10/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos. Tendo as partes se manifestado acerca do espelho, certifique-se a Secretaria se houve a efetiva remessa do precatório expedido à id. 165335011 à Central de Precatórios do TJMT. No mais, aguarde-se os autos em arquivo provisório, até que sobrevenha a informação do pagamento do precatório expedido, voltando os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 20:32
Expedição de documento
14/10/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:27
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:15
Publicação
16/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:19
Publicação
15/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, faço intimação das partes, para no prazo legal manifestar-se nos presentes autos a cerca do espelho elaborado pelo sistema SRP, consignando que após o decurso do prazo sem manifestação dos dados do espelho, ou depois de corrigidas eventuais irregularidades apontadas, será preenchido o campo destinado à data de publicação e do seu decurso e encaminhado ao TJMT. Bem como a intimação da parte autora para, no prazo legal, carrear aos presentes autos os dados bancários para as providências necessárias.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos. Embora o Ofício Circular n. 7/2024-DAP (id. 152172608) preceitue acerca do cadastramento de precatório a partir de 03/04/2024, certifique-se a Secretaria se houve a efetiva remessa do precatório expedido à id. 138437662 à Central de Precatórios e, ainda, se há necessidade do cumprimento do ofício mencionado. No mais, aguarde-se os autos em arquivo provisório, até que sobrevenha a informação do pagamento do precatório expedido, voltando os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 17:29
Expedição de documento
12/08/2024, 17:29
Expedição de documento
12/08/2024, 17:25
Expedição de documento
12/08/2024, 15:19
Expedição de documento
12/08/2024, 15:19
Sem descrição
12/08/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:12
Publicação
24/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos. O executado Município de Jaciara requer a “análise integral do pedido da parte exequente ERCILIA ANDRADE PEREIRA que postulou a penhora online das contas da co-executada CONSTRUTORA JURUENA, não somente das multas e acréscimos devido somente a ela, mas de todo débito, posto que em sua petição de cumprimento de sentença executa o MUNICÍPIO DE JACIARA e CONSTRUTORA JURUENA conjuntamente”. Intimados, as partes se manifestaram à id. 159502794 e 160348798. Pois bem. Com se sabe, os executados foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material consistente na restituição dos aluguéis pagos no período de dezembro de 2010 a janeiro de 2016, observando a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença; além de ter majorado o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deste juízo de piso (id. 84837115). Entre um ato e outro, foi deferida a penhora da multa e honorários, conforme dito no pronunciamento de id. 134708662, a segunda executada seria exclusivamente responsável por tais valores. Em seguida, insurge o primeiro executado, aduzindo que o pedido de penhora online abarcaria todo o débito. Contudo, a alegação não merece prosperar, pois conforme disposto no art. 264, do Código Civil, tratando-se de solidariedade passiva, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade dos devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação, o direito de regresso contra o devedor solidário. Além disso, o executado insurgente manifestou ciência acerca da expedição do precatório que tramitará perante a Central do TJMT (ID. 141027550). Sendo assim, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se os autos em arquivo provisório, até que sobrevenha a informação do pagamento do precatório expedido, voltando os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 17:21
Expedição de documento
22/07/2024, 17:21
Sem descrição
22/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 08:00
Publicação
19/06/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da petição de id. 155045743, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 22:27
Mero expediente
17/06/2024, 22:27
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:08
Ato ordinatório
29/04/2024, 14:40
Documento
29/04/2024, 13:35
Publicação
29/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Verifica-se que houve bloqueio positivo à id 144058671, nas contas da parte executada Construtora Juruena. Intimada para se manifestar acerca do bloqueio, a executada quedou-se inerte. Em seguida, a parte ilegítima Pavipar Construções Eireli se manifestou à id. 148335242, requerendo o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados em recurso que declarou sua ilegitimidade, em razão da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, alegando que possui crédito garantido para receber. Assim, a parte interessada requer o cumprimento da sentença a fim de que o valor seja destacado do montante a ser pago pela parte executada em favor da exequente. À id. 148461727, a exequente se manifestou acerca da revogação bem como pugnou pela expedição de alvará dos valores bloqueados. Pois bem. Embora a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, não há se falar em alteração da condição da hipossuficiência, posto que ainda não recebeu tais créditos, ou seja, o recebimento desses valores não demonstram expressividade para modificar substancialmente a condição econômico financeira, a legitimar a revogação da gratuidade da justiça, que sequer foi requerida na manifestação de id. 148335242. Assim, deixo de analisar o petitório de id. 148335242. Lado outro, ante a inércia da executada Juruena, determino a expedição do competente Alvará Judicial em favor da exequente para que efetue o levantamento dos valores depositados, mediante transferência para a conta indicada nos autos. Proceda, o Senhor Gestor, com os atos necessários para a liberação dos valores. No mais, aguarde-se informação do pagamento do precatório expedido, voltando os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:43
Expedição de documento
25/04/2024, 16:54
Expedida/certificada
25/04/2024, 16:54
Expedição de documento
25/04/2024, 16:54
Documento
11/04/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:24
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:05
Publicação
04/04/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:35
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos com o pedido da exequente de realização de penhora online. Consigno que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora, colocando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira no topo da lista. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 28.657,68 (vinte e oito mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) nas contas da parte executada Construtora Juruena. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos com o pedido da exequente de realização de penhora online. Consigno que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora, colocando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira no topo da lista. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 28.657,68 (vinte e oito mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) nas contas da parte executada Construtora Juruena. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 18:55
Expedição de documento
11/03/2024, 18:54
Documento
11/03/2024, 18:54
Documento
29/02/2024, 08:45
Documento
26/02/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 14:31
Desarquivamento
19/01/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:28
Definitivo
19/01/2024, 09:00
Documento
15/01/2024, 13:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 20:46
Publicação
21/11/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0002877-41.2016.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Município de Jaciara/MT aduzindo a existência de excesso de execução. A parte impugnante/executada aduz, em suma, que a impugnada/exequente utilizou termo inicial equivocado para correção monetária da condenação (id. 132928280). A impugnada/exequente se manifestou sobre a impugnação ao id. 133336363 defendendo a inexistência de excesso. Decido. Dentre as obrigações constantes do título judicial, a credora executa nesse momento apenas a indenização por moral fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) contra Município de Jaciara/MT e Construtora Juruena Ltda. As questões aduzidas pelo Município de Jaciara/MT estão preclusas. A parte exequente havia apresentado requerimento de cumprimento de sentença anterior que abrangia todas as obrigações fixadas no título judicial, incluindo aquelas ainda ilíquidas (id. 111106746). O Município devedor então apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo a inexequibilidade do título judicial ante a necessidade de liquidação expressa em acórdão e, ainda, a existência de excesso de execução pelos mesmos fundamentos ora apresentados (id. 116131142). O juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, quanto à tese de excesso de execução, consignou que não merecia prosperar porque o executado claramente utilizava em seu cálculo termos diversos daqueles fixados no título judicial. Além disso, destacou: Com efeito, a sentença proferida em primeiro grau condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com incidência de juros de mora desde o evento danoso à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo índice IPCA-E desde o arbitramento; enquanto o acórdão proferido pelo egrégio TJMT apenas majorou o importe da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não alterando os termos da incidência de correção monetária ou juros moratórios; porém o devedor utilizou a data do acórdão e não do arbitramento para corrigir o importe, o que resultou em valor menor do que aquele apontado pela credora. Ao fim do pronunciamento, apenas se determinou que a exequente acostasse demonstrativo de cálculo da parte líquida da sentença porque necessária a exclusão da parte ilíquida, não se autorizando o executado a rediscutir questões já apreciadas pelo juízo e, portanto, preclusas dentro do pronunciamento. Dessa forma, declaro a preclusão das matérias ventiladas pelo impugnante/executado e, consequentemente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, homologo o cálculo que instruiu o novo requerimento de cumprimento de sentença (id. 126833164). Prosseguindo, indefiro a inclusão da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, pois o cumprimento de sentença que condenou Fazenda Pública em obrigação de pagar rege-se por outro procedimento, pois a executada não é intimada para pagar, mas sim para, querendo, impugnar a execução e, não impugnada ou rejeitada a impugnação, há expedição de requisição de pequeno valor ou precatório (artigo 535, caput e § 3º, do CPC). Além disso, a aplicação do artigo 523, § 1º, do CPC à Fazenda Pública é expressamente vedada (artigo 534, § 2º, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO – PAGAMENTO SEM A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 1° DO ART. 523 DO CPC EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização voluntária de pagamento de valor cobrado na ação monitória sem a devida atualização, constitui pagamento a menor e, portanto, não enseja na extinção dos autos por ausência superveniente de interesse processual. Quanto aos juros de mora e correção monetária estes devem incidir nos termos do Tema 905 do STJ e 810 do STF. O pagamento a menor, após o ajuizamento da ação monitória, ainda que anterior à citação, enseja a condenação em honorários sucumbenciais, na medida em que de causa à instauração do processo, pelo fato da inadimplência. Por estar sujeita ao regime de precatórios, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos artigos 534 e seguintes do CPC, sendo vedada expressamente pelo o artigo 534, § 2°, do estatuto processual a aplicação da multa prevista no § 1° do art. 523 do mesmo código em desfavor da Fazenda Pública. (TJMT, N.U 1001609-90.2020.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022). Portanto, providencie a secretaria os autos necessários para expedição de RPV/Precatório ao executado para pagamento conforme cálculo ora homologado (id. 126833164). Após, expedida a RPV e, juntada aos autos as informações informando o depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com os procedimentos necessários para a liberação do alvará para levantamento dos valores depositados, voltando os autos conclusos para extinção. Lado outro, a vedação à aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC não se estende à devedora Construtora Juruena Ltda., portanto, será exclusivamente responsável pelo pagamento dos referidos valores. No entanto, noto que o novo cálculo apresentado pela credora incluiu apenas a porcentagem dos honorários (id. 133336366), portanto, intime-se a exequente para acostar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo também a multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 17:03
Expedição de documento
17/11/2023, 17:03
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:25
Publicação
18/10/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos etc. A exequente requer a intimação da executada Juruena nestes autos, na pessoa de seu advogado habilitado, para que informe atual endereço da referida empresa, uma vez que não foi possível a intimação nos autos da liquidação de sentença (n. 1002503-61.2023.811.0010). Consigno que eventuais requerimentos acerca de busca de endereços serão analisados naqueles autos. Por outro lado, verifico que transcorreu o prazo para pagamento pela executada Juruena, devendo a exequente atualizar o débito em 15 (quinze) dias, bem como requerer o que direito. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do executado Município de Jaciara. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:22
Mero expediente
16/10/2023, 18:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:53
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:22
Publicação
04/09/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos etc. Diante do novo demonstrativo de cálculo da parte líquida da sentença, intime-se a parte executada Construtora Juruena via DJE, para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que, em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar, nos termos da determinação de id. 115475416. Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se o credor o débito, no mesmo prazo, incluindo honorários em cumprimento de sentença e multa, e expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, inicia-se o prazo de mais 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, tudo na forma do artigo 525 do CPC, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525, § 1º, do CPC. O oferecimento de impugnação não obsta a prática de penhora, remoção, depósito e avaliação, a não ser que haja decisão expressa em sentido contrário. Lado outro, intime-se o executado Município de Jaciara, por meio de seu representante judicial (por carga, remessa ou meio eletrônico) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, limitando-se às matérias passíveis de impugnação na presente fase processual e, em caso de alegação de excesso na execução movida pelo credor, declinar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação, na forma do artigo 535, § 2º, do CPC. Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, expeça-se precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, sem necessidade de novo despacho. Autorizo, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 3º, do CPC), na forma do artigo 535, § 4º, do CPC. Não havendo impugnação não serão devidos honorários advocatícios ao credor, na forma do artigo 85, § 7º, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:01
Publicação
22/08/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Ao id. 121000143 foi determinada a intimação da parte exequente para que acostasse o demonstrativo de cálculo da parte liquida da sentença, bem como requeresse o que de direito. Todavia, acostada a planilha de cálculo ao id. 122948617, a credora limitou-se a requerer o prosseguimento do feito. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira de forma clara o que entender necessário à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão/arquivamento. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 09:32
Mero expediente
18/08/2023, 09:31
Decurso de Prazo
17/08/2023, 04:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:36
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:39
Publicação
14/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0002877-41.2016.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ercília Andrade Pereira contra Município de Jaciara/MT, qualificados nos autos epigrafados. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo, em síntese, a inexequibilidade do título judicial ante a necessidade de liquidação expressa em acórdão e a existência de excesso de execução (id. 116131142). A exequente, instada a se manifestar, argumentou que o devedor teria aduzido o excesso de execução sem demonstrar o equívoco alegado (id. 118007644). A parte PAVIPAR CONSTRUÇOES EIRELI – EPP também deseja requerer o cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais fixados, assim pede a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora Ercília, causa de suspensão da exigibilidade da condenação (id. 113388176). Ercília se manifestou sobre a questão ao id. 117787731, defendendo a continuidade de sua condição de hipossuficiência. Pois bem. O título judicial exequendo é acórdão proferido pelo egrégio TJMT em sede de recursos de apelação, pois, após dar provimento parcial ao recurso interposto por Ercília, reformou a sentença proferida em primeiro grau para condenar o Município de Jaciara/MT e a Construtora Juruena Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material consistente na restituição dos aluguéis pagos no período de dezembro de 2010 a janeiro de 2016, observando a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença; além de ter majorado o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deste juízo de piso (id. 84837115). A despeito da expressa necessidade de liquidação dos danos materiais, a exequente requereu o cumprimento de sentença direto, instruindo o requerimento tão somente com o cálculo do valor que entende devido (id. 111106746). Aliás, a referida condenação não envolve apuração do valor apenas por meros cálculos aritméticos, tendo em vista a necessidade de apuração dos aluguéis para posterior cálculo, de sorte que o caso não se coaduna com a hipótese de dispensa da liquidação prevista no § 2º do artigo 506 do CPC. Além do mais, como há parte líquida no título judicial, já que os requeridos também foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), era lícito à credora promover simultaneamente a execução e a liquidação, desde que esta seja promovida em autos apartados (artigo 509, § 1º, do CPC). Nesse viés, o cumprimento de sentença deve ser extinto no que tange à parte ilíquida da condenação, uma vez que deveria ser precedido da liquidação. Por outro lado, a tese de excesso de execução da parte líquida da condenação não merece prosperar, pois o executado claramente utilizada em seu cálculo termos diversos daqueles fixados no título judicial. Com efeito, a sentença proferida em primeiro grau condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com incidência de juros de mora desde o evento danoso à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo índice IPCA-E desde o arbitramento; enquanto o acórdão proferido pelo egrégio TJMT apenas majorou o importe da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não alterando os termos da incidência de correção monetária ou juros moratórios; porém o devedor utilizou a data do acórdão e não do arbitramento para corrigir o importe, o que resultou em valor menor do que aquele apontado pela credora. Nesse cenário, não há se falar em excesso de execução. Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo a inexequibilidade da parte ilíquida da sentença (condenação ao pagamento de dano material) e, consequentemente, indefiro a petição inicial, extinguindo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, nesse ponto. Consequentemente, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito extinto (artigo 85, § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Prosseguindo, a parte PAVIPAR CONSTRUÇOES EIRELI – EPP requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à Ercília na fase de conhecimento, argumentando que o “eminente recebimento do expressivo montante de R$ 162.106,99 (cento e sessenta e dois mil cento e seis reais e noventa e nove centavos)” altera a situação fática da parte. Ocorre que, enquanto não recebido o importe, não se pode falar em alteração da situação financeira ou econômica da parte, pois a mera expectativa de recebimento, por óbvio, não altera a situação fática. Além do mais, conforme termos acima, parte da condenação ainda dependerá de apuração de valores em liquidação de sentença, de modo que sequer é certo que a parte receberá o importe apontado. Nesse viés, no presente momento processual não resta demonstrada alteração fática que autorize a revogação da benesse, portanto, indefiro o pedido, mantendo, por ora, a gratuidade da justiça concedida a Ercília em fase de conhecimento. Intime-se a exequente Ercília para dar prosseguimento ao feito, acostando demonstrativo de cálculo da parte líquida da sentença e requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se a secretaria com a retificação do polo ativo da ação para incluir PAVIPAR CONSTRUCOES EIRELI – EPP, conforme determinado no pronunciamento anterior. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 08:46
Expedição de documento
12/07/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:33
Publicação
23/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0002877-41.2016.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ercília Andrade Pereira contra Município de Jaciara/MT, qualificados nos autos epigrafados. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo, em síntese, a inexequibilidade do título judicial ante a necessidade de liquidação expressa em acórdão e a existência de excesso de execução (id. 116131142). A exequente, instada a se manifestar, argumentou que o devedor teria aduzido o excesso de execução sem demonstrar o equívoco alegado (id. 118007644). A parte PAVIPAR CONSTRUÇOES EIRELI – EPP também deseja requerer o cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais fixados, assim pede a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora Ercília, causa de suspensão da exigibilidade da condenação (id. 113388176). Ercília se manifestou sobre a questão ao id. 117787731, defendendo a continuidade de sua condição de hipossuficiência. Pois bem. O título judicial exequendo é acórdão proferido pelo egrégio TJMT em sede de recursos de apelação, pois, após dar provimento parcial ao recurso interposto por Ercília, reformou a sentença proferida em primeiro grau para condenar o Município de Jaciara/MT e a Construtora Juruena Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material consistente na restituição dos aluguéis pagos no período de dezembro de 2010 a janeiro de 2016, observando a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença; além de ter majorado o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deste juízo de piso (id. 84837115). A despeito da expressa necessidade de liquidação dos danos materiais, a exequente requereu o cumprimento de sentença direto, instruindo o requerimento tão somente com o cálculo do valor que entende devido (id. 111106746). Aliás, a referida condenação não envolve apuração do valor apenas por meros cálculos aritméticos, tendo em vista a necessidade de apuração dos aluguéis para posterior cálculo, de sorte que o caso não se coaduna com a hipótese de dispensa da liquidação prevista no § 2º do artigo 506 do CPC. Além do mais, como há parte líquida no título judicial, já que os requeridos também foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), era lícito à credora promover simultaneamente a execução e a liquidação, desde que esta seja promovida em autos apartados (artigo 509, § 1º, do CPC). Nesse viés, o cumprimento de sentença deve ser extinto no que tange à parte ilíquida da condenação, uma vez que deveria ser precedido da liquidação. Por outro lado, a tese de excesso de execução da parte líquida da condenação não merece prosperar, pois o executado claramente utilizada em seu cálculo termos diversos daqueles fixados no título judicial. Com efeito, a sentença proferida em primeiro grau condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com incidência de juros de mora desde o evento danoso à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo índice IPCA-E desde o arbitramento; enquanto o acórdão proferido pelo egrégio TJMT apenas majorou o importe da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não alterando os termos da incidência de correção monetária ou juros moratórios; porém o devedor utilizou a data do acórdão e não do arbitramento para corrigir o importe, o que resultou em valor menor do que aquele apontado pela credora. Nesse cenário, não há se falar em excesso de execução. Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo a inexequibilidade da parte ilíquida da sentença (condenação ao pagamento de dano material) e, consequentemente, indefiro a petição inicial, extinguindo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, nesse ponto. Consequentemente, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito extinto (artigo 85, § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Prosseguindo, a parte PAVIPAR CONSTRUÇOES EIRELI – EPP requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à Ercília na fase de conhecimento, argumentando que o “eminente recebimento do expressivo montante de R$ 162.106,99 (cento e sessenta e dois mil cento e seis reais e noventa e nove centavos)” altera a situação fática da parte. Ocorre que, enquanto não recebido o importe, não se pode falar em alteração da situação financeira ou econômica da parte, pois a mera expectativa de recebimento, por óbvio, não altera a situação fática. Além do mais, conforme termos acima, parte da condenação ainda dependerá de apuração de valores em liquidação de sentença, de modo que sequer é certo que a parte receberá o importe apontado. Nesse viés, no presente momento processual não resta demonstrada alteração fática que autorize a revogação da benesse, portanto, indefiro o pedido, mantendo, por ora, a gratuidade da justiça concedida a Ercília em fase de conhecimento. Intime-se a exequente Ercília para dar prosseguimento ao feito, acostando demonstrativo de cálculo da parte líquida da sentença e requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se a secretaria com a retificação do polo ativo da ação para incluir PAVIPAR CONSTRUCOES EIRELI – EPP, conforme determinado no pronunciamento anterior. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 10:25
Expedição de documento
21/06/2023, 10:25
Acolhimento em Parte
21/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:17
Decurso de Prazo
16/05/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 23:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:52
Publicação
20/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002877-41.2016.8.11.0010..
Vistos etc. Primeiro, determino que a secretaria retifique o polo ativo da ação para incluir PAVIPAR CONSTRUCOES EIRELI – EPP, já que, embora excluída dos polos da ação em razão da ilegitimidade reconhecida em fase recursal, deseja a execução dos honorários sucumbenciais fixados. Lado outro, apesar do pedido de id. 113249673, observo que o AR de intimação foi devolvido pelo motivo “endereço insuficiente”, não sendo, assim, aplicável o parágrafo único do artigo 274 do CPC, já que o referido motivo não indica modificação temporária ou definitiva não informada do endereço da parte. No entanto, considerando que o cumprimento de sentença foi requerido dentro do prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a expedição de carta para intimação pessoal da devedora se deu ao arrepio da Lei, visto que, possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deve ser realizada pelo DJe, na pessoa do causídico (artigo 513, § 1º, do CPC). Portanto, intime-se a devedora Construtora Juruena Ltda. por meio de seu Patrono, via DJE, para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que, em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se o credor o débito, no mesmo prazo, incluindo honorários em cumprimento de sentença e multa, e expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, inicia-se o prazo de mais 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, tudo na forma do artigo 525 do CPC, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525, § 1º, do CPC. O oferecimento de impugnação não obsta a prática de penhora, remoção, depósito e avaliação, a não ser que haja decisão expressa em sentido contrário. Por fim, diante do requerimento de revogação da justiça gratuita concedida à autora para execução de honorários sucumbenciais (id. 113388176), intime-se a autora Ercília para se manifestar sobre a questão no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 15:26
Expedição de documento
18/04/2023, 15:26
Mero expediente
18/04/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 10:12
Evolução da Classe Processual
23/03/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:10
Documento
17/03/2023, 16:31
Ato ordinatório
02/03/2023, 15:00
Expedição de documento
01/03/2023, 16:17
Expedição de documento
01/03/2023, 16:09
Remessa (outros motivos)
01/03/2023, 15:57
Desarquivamento
01/03/2023, 15:57
Documento
01/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 20:58
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 14:02
Definitivo
14/02/2023, 14:02
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:44
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:59
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:59
Publicação
23/01/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 17:38
Expedição de documento
19/12/2022, 17:38
Devolvidos os autos
19/12/2022, 12:26
Documento
19/12/2022, 12:26
Documento
19/12/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
VISTOS.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE JACIARA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que restou assim ementado: APELAÇÕES — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE PAVIPAR CONSTRUÇÕES EIRELI — INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA — CONSTATAÇÃO. PROGRAMA DE HABITAÇÃO — ASSINATURA FALSA DA BENEFICIÁRIA POSTA NO TERMO DE ENTREGA DO BEM IMÓVEL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL — AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO E DE ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA. DANOS MORAIS — VALOR ARBITRADO — INSUFICIÊNCIA — MAJORAÇÃO — NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS — RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS PAGOS ENTRE A DATA DA FRAUDE ATÉ A CIÊNCIA DA VÍTIMA DO ILÍCITO — POSSIBILIDADE. Manifesta a ilegitimidade passiva ad causam de Pavipar Construções Eireli, ante a inexistência de relação jurídica com a causa. Ausente nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, inexiste responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso e de Economisa Companhia Hipotecária no dever de indenizar. A fraude praticada contra pessoa idosa, que impossibilitou o recebimento do bem imóvel pelo programa de habitação, autoriza a majoração dos danos morais ao valor de R$ 50.000,00: cinquenta mil reais. Possível a fixação de indenização por danos materiais consistentes nos aluguéis pagos entre a data da fraude até a ciência do ilícito. Recursos de Pavipar Construções Eireli, do Estado de Mato Grosso e de Economisa Companhia Hipotecária providos. Recurso do Município de Jaciara não provido. Recurso adesivo de Ercilia Andrade Pereira provido em parte. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, violação aos artigos 186, 264 e 944 do Código Civil, uma vez que reformou a sentença proferida em primeiro grau no sentido de afastar a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso e da empresa Economisa Companhia Hipotecária, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida Pavipar Construções Eireli e ter majorado o dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso tempestivo. Contrarrazões nos ids. 136456677, 137197668 e 137318167. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática. Súmula 7 do STJ Com efeito, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e uniformização da interpretação das leis federais, razão pela qual não é possível o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, violação aos artigos 186, 264 e 944 do Código Civil, uma vez que reformou a sentença proferida em primeiro grau no sentido de afastar a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso e da empresa Economisa Companhia Hipotecária, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida Pavipar Construções Eireli e ter majorado o dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pois bem, sem maiores delongas, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido em relação ao valor majorado a título de danos morais, faz-se necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no AREsp: 1479916 MS 2019/0104653-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ERCILIA ANDRADE PEREIRA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Defiro o pedido de ref. 86873117, e determino o retorno dos autos à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do E. TJMT para análise do Recurso Especial apresentado ao id. 86873116. Cumpra-se. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
01/07/2022, 15:34
Expedição de documento
01/07/2022, 15:34
Mero expediente
01/07/2022, 15:34
Decurso de Prazo
09/06/2022, 09:16
Decurso de Prazo
08/06/2022, 12:06
Decurso de Prazo
08/06/2022, 12:06
Decurso de Prazo
08/06/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:54
Petição (Recurso especial)
06/06/2022, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 17:43
Expedição de documento
13/05/2022, 16:25
Expedição de documento
13/05/2022, 16:25
Expedição de documento
13/05/2022, 16:18
Documento (Petição (outras))
13/05/2022, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:00
Recebimento
29/10/2021, 11:28
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:17
Publicação
21/10/2021, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 19:01
Expedição de documento
19/10/2021, 15:42
Remessa
19/10/2021, 15:39
Recebimento
18/10/2021, 22:15
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2021, 16:11
Expedição de documento
11/03/2021, 16:10
Ato ordinatório
10/03/2021, 18:40
Expedição de documento
10/03/2021, 18:34
Processo Encaminhado
10/03/2021, 13:32
Expedição de documento
10/03/2021, 13:15
Expedição de documento
08/03/2021, 12:46
Ato ordinatório
08/03/2021, 12:42
Remessa (outros motivos)
08/01/2021, 09:31
Remessa (outros motivos)
07/01/2021, 20:24
Entrega em carga/vista
17/12/2020, 09:31
Expedição de documento
17/12/2020, 09:31
Petição (Contra-razões)
04/12/2020, 15:23
Publicação
11/11/2020, 12:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:52
Remessa (outros motivos)
07/11/2020, 06:00
Remessa (outros motivos)
27/10/2020, 12:14
Ato ordinatório
27/10/2020, 12:13
Ato ordinatório
27/10/2020, 12:11
Petição (Contra-razões)
27/10/2020, 12:10
Remessa (outros motivos)
14/10/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:28
Petição (Contra-razões)
07/10/2020, 15:45
Remessa (outros motivos)
06/10/2020, 13:44
Entrega em carga/vista
06/10/2020, 10:10
Expedição de documento
06/10/2020, 10:10
Petição (Contra-razões)
01/10/2020, 14:48
Petição (Recurso adesivo)
01/10/2020, 14:47
Publicação
22/09/2020, 14:23
Publicação
22/09/2020, 14:23
Expedição de documento
18/09/2020, 16:19
Expedição de documento
18/09/2020, 16:19
Ato ordinatório
17/09/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 13:09
Ato ordinatório
11/09/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:53
Remessa (outros motivos)
04/09/2020, 06:00
Publicação
26/08/2020, 12:14
Expedição de documento
25/08/2020, 10:00
Remessa (outros motivos)
24/08/2020, 17:36
Recebimento
24/08/2020, 16:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2020, 15:49
Conclusão (para julgamento)
19/08/2020, 20:00
Ato ordinatório
19/08/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 19:58
Petição (Contra-razões)
20/07/2020, 11:22
Petição (Contra-razões)
20/07/2020, 11:22
Petição (Contra-razões)
15/07/2020, 21:33
Publicação
09/07/2020, 13:48
Expedição de documento
08/07/2020, 12:59
Ato ordinatório
08/07/2020, 11:46
Expedição de documento
08/07/2020, 11:44
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2020, 11:40
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2020, 11:40
Remessa (outros motivos)
08/07/2020, 06:00
Publicação
29/06/2020, 12:46
Remessa (outros motivos)
27/06/2020, 13:49
Expedição de documento
26/06/2020, 12:59
Entrega em carga/vista
25/06/2020, 14:25
Procedência em Parte
25/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:59
Conclusão (para julgamento)
17/06/2020, 16:52
Ato ordinatório
17/06/2020, 16:52
Petição (Memoriais)
17/06/2020, 16:51
Remessa (outros motivos)
04/06/2020, 10:18
Remessa (outros motivos)
01/06/2020, 15:55
Ato ordinatório
01/06/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:00
Remessa (outros motivos)
08/03/2020, 06:00
Publicação
28/02/2020, 13:58
Expedição de documento
27/02/2020, 13:03
Remessa (outros motivos)
26/02/2020, 13:02
Ato ordinatório
26/02/2020, 13:02
Documento
26/02/2020, 12:50
Expedição de documento
20/02/2020, 15:34
Ato ordinatório
20/02/2020, 15:18
Expedição de documento
19/02/2020, 15:18
Expedição de documento
22/01/2020, 18:20
Ato ordinatório
22/01/2020, 18:11
Expedição de documento
22/01/2020, 18:11
Ato ordinatório
20/01/2020, 17:24
Remessa (outros motivos)
26/10/2019, 06:00
Publicação
18/10/2019, 08:13
Expedição de documento
16/10/2019, 15:08
Remessa (outros motivos)
15/10/2019, 18:06
Ato ordinatório
15/10/2019, 18:06
Documento
15/10/2019, 17:40
Expedição de documento
07/10/2019, 17:14
Expedição de documento
02/10/2019, 17:29
Ato ordinatório
02/10/2019, 17:12
Expedição de documento
02/10/2019, 17:12
Documento
23/09/2019, 11:51
Expedição de documento
04/09/2019, 18:54
Ato ordinatório
04/09/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:29
Expedição de documento
21/08/2019, 14:24
Ato ordinatório
21/08/2019, 11:00
Expedição de documento
20/08/2019, 11:00
Publicação
08/08/2019, 08:11
Expedição de documento
06/08/2019, 14:56
Recebimento
05/08/2019, 17:28
Outras Decisões
05/08/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 10:31
Expedição de documento
02/07/2019, 16:07
Ato ordinatório
02/07/2019, 15:08
Remessa (outros motivos)
14/05/2019, 10:47
Remessa (outros motivos)
13/05/2019, 14:19
Publicação
09/05/2019, 19:30
Expedição de documento
08/05/2019, 16:57
Recebimento
07/05/2019, 14:21
Outras Decisões
07/05/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:51
Expedição de documento
17/04/2019, 14:26
Ato ordinatório
16/04/2019, 18:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2019, 12:32
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 17:04
Ato ordinatório
19/03/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 11:01
Remessa (outros motivos)
08/02/2019, 06:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:45
Publicação
29/01/2019, 12:02
Expedição de documento
28/01/2019, 17:18
Remessa (outros motivos)
28/01/2019, 15:13
Ato ordinatório
28/01/2019, 15:13
Documento
28/01/2019, 12:04
Expedição de documento
25/01/2019, 15:22
Ato ordinatório
24/01/2019, 15:22
Expedição de documento
23/01/2019, 15:23
Publicação
23/01/2019, 12:03
Expedição de documento
22/01/2019, 17:56
Recebimento
22/01/2019, 13:34
Outras Decisões
22/01/2019, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 14:02
Ato ordinatório
26/11/2018, 14:02
Petição (Resposta)
23/11/2018, 15:32
Petição (Contestação)
09/07/2018, 13:18
Publicação
21/05/2018, 10:51
Expedição de documento
18/05/2018, 11:23
Remessa (outros motivos)
12/03/2018, 06:00
Remessa (outros motivos)
01/03/2018, 18:23
Recebimento
01/03/2018, 15:25
Outras Decisões
01/03/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 16:24
Ato ordinatório
09/01/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 13:37
Remessa (outros motivos)
01/11/2017, 16:13
Remessa (outros motivos)
26/10/2017, 14:34
Publicação
26/10/2017, 13:00
Expedição de documento
25/10/2017, 13:02
Recebimento
23/10/2017, 14:20
Outras Decisões
20/10/2017, 11:44
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 16:33
Ato ordinatório
09/06/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 12:25
Documento
10/04/2017, 16:03
Documento
10/04/2017, 16:02
Remessa (outros motivos)
06/04/2017, 17:07
Remessa (outros motivos)
06/04/2017, 13:40
Documento
06/04/2017, 13:25
Publicação
05/04/2017, 13:00
Expedição de documento
04/04/2017, 10:03
Recebimento
03/04/2017, 18:37
Mero expediente
03/04/2017, 18:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 16:46
Expedição de documento
14/03/2017, 13:13
Ato ordinatório
14/03/2017, 11:28
Expedição de documento
13/03/2017, 16:17
Expedição de documento
13/03/2017, 11:27
Publicação
08/03/2017, 13:00
Expedição de documento
07/03/2017, 10:27
Recebimento
06/03/2017, 17:17
Mero expediente
06/03/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 18:19
Expedição de documento
30/01/2017, 18:19
Petição (Contestação)
30/01/2017, 16:29
Petição (Contestação)
26/01/2017, 15:13
Documento
02/12/2016, 18:09
Documento
02/12/2016, 18:07
Documento
02/12/2016, 18:05
Documento
02/12/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 17:04
Publicação
01/12/2016, 13:01
Expedição de documento
30/11/2016, 10:00
Recebimento
29/11/2016, 15:49
Mero expediente
29/11/2016, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 17:55
Petição (Resposta)
04/11/2016, 16:38
Petição (Contestação)
28/10/2016, 15:25
Petição (Contestação)
18/10/2016, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 17:51
Documento
29/09/2016, 15:04
Expedição de documento
29/09/2016, 15:00
Ato ordinatório
19/09/2016, 14:22
Expedição de documento
14/09/2016, 14:22
Publicação
08/09/2016, 13:00
Expedição de documento
06/09/2016, 09:53
Recebimento
02/09/2016, 18:20
Antecipação de tutela
31/08/2016, 18:55
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 15:59
Publicação
24/08/2016, 13:00
Expedição de documento
19/08/2016, 08:28
Recebimento
15/08/2016, 16:11
Outras Decisões
15/08/2016, 15:39
Distribuição (sorteio)
15/08/2016, 14:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)