Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANFARI TRANSPORTES LTDA - ME, CRISTINA WILLERS, FABIANO PITTARELLO LUGLI, FLAVIO CALDEIRA BARRA, SIRLEI LINDEMBERG
Processo n. 1004867-37.2019.8.11.0045
Vistos. Compulsando os autos, constata-se que, após o julgamento do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, que determinou o prosseguimento da presente execução fiscal, foi oposta exceção de pré-executividade pelo executado FLAVIO CALDEIRA BARRA, bem como cumprimento de sentença pela executada CRISTINA WILLERS e seu advogado. Pois bem, quanto à exceção de pré-executividade oposta pelo executado FLAVIO CALDEIRA BARRA, este alega a sua ilegitimidade passiva, em razão de que já havia se retirado do quadro societário da empresa devedora do tributo objeto da CDA antes da ocorrência do fato gerado, bem como que nunca teve poderes de gestão, o que já fora inclusive reconhecido pela Fazenda Pública estadual no processo administrativo nº 506853/2019. Contudo, sem maiores delongas, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta, uma vez que carece de utilidade e interesse. Isso porque, conforme bem pontuou o ente estadual exequente, em momento anterior à oposição da referida exceção, já haviam sido retificadas as CDAs, não mais constando o sr. FLAVIO CALDEIRA BARRA como corresponsável. Por sua vez, no que se refere ao cumprimento de sentença peticionado pela executada CRISTINA WILLERS, esta afirma que, ao emitir certidão conjunta da SEFAZ/PGE-MT, verificou a existência de uma inscrição referente à CDA nº 2017488449, a qual foi declarada nula por este juízo em razão da decadência, o que não foi objeto de recurso pelo exequente. Assim, requer: “a) seja a parte Executada intimada para, no prazo de 48 horas, promover a exclusão da inscrição da Exequente Cristina Willers em dívida ativa (CDA n. 2017488449), viabilizando a emissão da Certidão Negativa de Débito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso; a.1) subsidiariamente, seja viabilizado a emissão de Certidão Negativa com efeitos Positivos. b) seja a parte Executada intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC; c) não havendo impugnação ou rejeitada as arguições da parte Executada, seja expedido o competente precatório em nome da SILVA BILHAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, sem desconto de Imposto de Renda por se tratar de optante do Simples Nacional, como preceitua o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, no valor de R$ 139.508,89 (cento de trinta e nove mil quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos), a ser atualizado no momento do pagamento, como prevê os art. 17 ao 33 da Resolução 303/2019 – CNJ;” Pois bem, em detalhada análise da sentença de id. 71740145, que acolheu exceção de pré-executividade oposta e extinguiu a presente execução, bem como das decisões proferidas em fase recursal, constato que a presente execução deve prosseguir somente em relação à CDA nº 2018763458 (Infração: Falta de Recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN), devendo ser canceladas as demais. Isso porque, foi declarada a nulidade das CDAs nº 201748849 (Infração: Falta de Entrega de Informações Econômico-Fiscais – SINTEGRA) e nº 2017472234 (Infração: Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória – Registrado no CCF), em razão do reconhecimento da decadência, o que não foi objeto de recurso, não constando em nenhuma das decisões proferidas em segunda instância. Outrossim, no tocante à CDA subsistente (nº 2018763458 - TACIN), vê-se que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da executada CRISTINA WILLERS. Logo, não há qualquer razão para que a sra. CRISTINA WILLERS seja ainda reconhecida e cobrada como corresponsável pelos débitos aqui executados. Desse modo, INTIME-SE o ente estadual exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cancelamento das CDAs declaradas nulas pela decadência (nº 201748849 e nº 2017472234), bem como promova a exclusão da inscrição da sra. Cristina Willers em dívida ativa pela CDA nº 2017488449, viabilizando a emissão da Certidão Negativa de Débito com efeitos Positivos, sob pena de multa. Por fim, quanto à cobrança dos honorários sucumbenciais, DETERMINO que sejam processados em autos apartados[1], com o apensamento a estes autos, a fim de evitar tumulto processual e não atrapalhar o prosseguimento do presente feito executivo com relação à CDA subsistente, conforme determinado pelo TJMT ao julgar o recurso do ente exequente. PROCEDA-SE à exclusão do polo passivo da demanda os srs. CRISTINA WILLERS, FLAVIO CALDEIRA BARRA e SIRLEI LINDEMBERG, tendo em vista a ilegitimidade reconhecida. Advirto ao ente estadual que o mero peticionamento pelo exequente requerendo busca de bens nos sistemas judiciais como INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sem penhora efetiva, não interrompe a prescrição intercorrente, que começa a contar após 1 ano de suspensão do processo por ausência de bens, seguindo o prazo prescricional conforme a natureza do crédito tributário[2]. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito [1] Isso porque a sentença de mérito extintiva foi parcialmente reformada, tendo sido determinado em segundo grau o prosseguimento parcial da ação executiva, o que atrai a aplicação do art. 356, § 4º, do CPC, segundo o qual: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.” [2] “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)