Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000498-85.2019.8.11.0049 RECONVINTE: AGROMILHO LTDA - EPP EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO
A executada foi condenada nos seguintes termos (id. 53702385): reconhecer a ilegalidade da recuperação de consumo decorrente do TOI n. 611322, determinado seja feita sua revisão de acordo com os sequentes parâmetros: (i) aplicação do art. 130, III, da Resolução 414 da Aneel; (ii) a recuperação de consumo deve compreender o período entre o dia 11.12.2018 (última leitura do relógio antes do problema no relógio) até o dia 27.12.2018 (data da lavratura do TOI e instalação do relógio novo); pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC, a contar desta data até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ainda, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, sendo que estes fixo em 15% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2°, do CPC. Os honorários foram majorados em 2%, conforme acórdão proferido em id. 105293908; mantida a condenação de primeiro grau. Sobreveio pedido de cumprimento de sentença (id. 105796960). A exequente apresentou cálculos no importe de R$ 31.596,44 (incluso o dano moral, os honorários de sucumbência e as custas processuais) (id. 105796960). A executada impugnou o cumprimento de sentença (id. 113600860), afirmando, em síntese, que o valor devido é de R$ 13.419,09, conforme depósito judicial anexado em id. 112248158. Afirma a executada que a base de cálculo dos honorários deve incidir apenas sobre o valor dos danos morais, excluindo-se o valor da recuperação de consumo (id. 113600860). A exequente não concordou com os argumentos da executada; pugnando pela incidência de multa e honorários sobre o valor da diferença não depositada em juízo (id. 119272484). Não houve êxito na tentativa de conciliação (id. 129399761). É o relatório. Decido. Sem razão à executada. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o montante relacionado à recuperação de consumo acrescido do valor devido a título de danos morais. E a sentença foi categórica a esse respeito (id. 53702385); os honorários foram fixados sobre o valor da condenação. O valor da condenação compreende as duas obrigações: de fazer (retificar o TOI) e de pagar indenização. São fartos os precedentes do STJ adotando essa linha de raciocínio: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1959178 PE 2021/0288173-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Logo, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória e de pagar quantia certa deve ter a sucumbência calculada sobre as duas condenações. Assim, ficam afastados os argumentos da executada; rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.. A título de prosseguimento, nos termos do art. 523, § 2°, do CPC, DECIDO: 1. Observados os parâmetros ora delimitados, homologo o cálculo do valor remanescente apresentado pela exequente em id. 119272489, no importe de R$ 21.961,91. 2. Intimo a executada para adimplir o valor remanescente (ou obter efeito suspensivo em agravo de instrumento), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de medidas executivas. 3. Decorrido o prazo do item 2, manifeste-se a exequente em 5 dias. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.