Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030877-89.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GOMES KB HOTEL E RESTAURANTE LTDA - ME, BRENO GOMES, KARINE GOMES, LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARINE GOMES (id. 211910081) e por LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO (id. 212113165) em face da decisão de id. 211226034, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada por este último. A embargante Karine Gomes alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: a) a prescrição pela ausência de penhora efetiva não foi analisada em nenhuma instância, não havendo preclusão sobre o tema; b) a decisão que afastou a prescrição não poderia atingir o executado citado posteriormente, sob pena de violação ao devido processo legal; c) a decisão embargada foi obscura ao rechaçar a nulidade do título com base na Súmula 233 do STJ, quando o vício apontado era a ausência de assinatura do representante legal da empresa e de testemunhas. Por sua vez, o embargante Luiz Artur de Oliveira Ribeiro sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois: a) a coisa julgada sobre a prescrição não o atinge, uma vez que não havia sido citado à época da prolação do acórdão; b) a decisão não enfrentou o argumento específico de nulidade do título executivo pela ausência de assinaturas essenciais, vício que viola o contraditório e a ampla defesa; c) a execução é nula pela ausência de sua citação regular e pela ocorrência da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o banco embargado apresentou contrarrazões (id. 214355789), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por entender que visam à mera rediscussão da matéria. A embargante Karine Gomes apresentou manifestação adicional (Num. 215880859). É o necessário relato. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os Embargos de Declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo, delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a sanar omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Na hipótese vertente, uma análise atenta das razões recursais revela que os embargantes, a pretexto de apontar vícios no julgado, buscam, em verdade, obter um novo pronunciamento sobre questões já devidamente analisadas e decididas, conferindo aos aclaratórios um caráter infringente que não lhes é próprio. No que tange à alegação de prescrição, a decisão embargada foi categórica ao assentar que a matéria se encontra acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada, em virtude do v. Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício (id. 158297212), que, em sede de Apelação, afastou a tese prescricional e determinou o prosseguimento do feito. A insurgência dos embargantes quanto ao alcance subjetivo dessa decisão – notadamente em relação ao executado citado apenas em 2025 – não configura omissão ou contradição do decisum ora guerreado. A decisão embargada adotou um fundamento claro e objetivo para rechaçar a tese: a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado sobre o tema. A discordância dos recorrentes com esse fundamento jurídico representa uma tentativa de reexame do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos. Se entendem que a fundamentação foi juridicamente equivocada (error in judicando), deveriam valer-se do recurso apropriado, e não dos aclaratórios. Da mesma forma, a tese de nulidade do título executivo foi expressamente enfrentada. A decisão embargada consignou que o "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" constitui título executivo extrajudicial hígido, afastando a alegação genérica de ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ao fazê-lo, o juízo implicitamente rechaçou todos os subargumentos que levariam à conclusão de nulidade, incluindo a suposta ausência de assinaturas. A menção à Súmula 233 do STJ serviu apenas para reforçar a distinção entre o título em tela e outros contratos bancários, não se tratando de fundamento exclusivo ou contraditório. O que se percebe é que os embargantes pretendem forçar o julgador a rediscutir a validade do título sob um novo prisma argumentativo, o que, repita-se, transborda os limites do art. 1.022 do CPC. A decisão não foi omissa; apenas não acolheu a tese da parte, o que é substancialmente distinto. O descontentamento com o resultado e a busca por sua alteração não se confundem com os vícios que autorizam a oposição dos embargos. A via eleita é inadequada para reformar o entendimento adotado pelo julgador. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao rechaçar o uso deturpado dos aclaratórios: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. (...)”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1925707 MS 2021/0195400-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Destarte, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos em id. 211910081 e id. 212113165, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na decisão embargada (id. 211226034) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, cumpra-se a decisão imediata antecedente proferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de novembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito