Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E PROVEU O RECURSO DE MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VENDA DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE - RAÇÃO PARA CACHORRO - ANIMAL QUE SOFREU COMPLICAÇÃO E VEIO A ÓBITO APÓS A INGESTÃO DO PRODUTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUPERMERCADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR QUE ENTREGOU O PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE AO REVENDEDOR - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO SUPERMERCADO DESPROVIDO – RECURSO DO FORNECEDOR PROVIDO EM PARTE. 1- Todo aquele que faz parte da cadeia de fornecedores respondem de forma solidária (art. 18, caput), porém é de responsabilidade do comerciante controlar a data de validade dos produtos que são expostos à venda no supermercado, pois é quem administra o estabelecimento, tarefa que o fabricante não tem qualquer ingerência, logo não possui responsabilidade sobre danos advindos da venda do produto vencido e, consequentemente, ilegítimo para responder tais ações. 2- “A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral. 2. Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) 3- A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. 4- Se a parte Autora comprova documentalmente os danos materiais sofridos, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente.