ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
MAYARA BENDO LECHUGA
OAB/MT 20191·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Réu
MAYARA BENDO LECHUGA
OAB/MT 20191·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/10/2024, 13:01
Trânsito em julgado
03/10/2024, 13:00
Publicação
16/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/09/2024, 00:00
Documento
12/09/2024, 18:15
Documento
11/09/2024, 14:31
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:08
Publicação
23/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo e requeira medidas úteis ao prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo e requeira medidas úteis ao prosseguimento do feito.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 17:08
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 01:11
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 01:10
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 01:09
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 01:07
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 01:05
Remessa (outros motivos)
09/06/2024, 01:07
Remessa (outros motivos)
09/06/2024, 01:04
Trânsito em julgado
08/06/2024, 01:41
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:41
Publicação
06/06/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 1001607-24.2019.8.11.0021 Assunto(s): [Indenização por Dano Material] Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença propostoporCAIXA SEGURADORA S.A. (CPF nº 34.020.354/0001-10) contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 00.864.214/0001-06). Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita. A esse propósito, EXTINGO o cumprimento de sentença em análise; o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Não há custas, taxas ou despesas a pagar. De igual modo, não há honorários advocatícios. EXPEÇA-SE, se necessário, o respectivo alvará de levantamento de valores; OBSERVANDO-SE os dados bancários (a ser) informados pela(s) parte(s) requerente(s). DECLARO preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 4 de junho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2024, 17:33
Evolução da Classe Processual
28/05/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 18:24
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:56
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:04
Publicação
02/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação das partes, para que se manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, acerca do Acórdão que se encontra juntado no ID 139953771, dos presentes autos.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 14:46
Documento
31/01/2024, 11:57
Documento
31/01/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DA CARGA ELÉTRICA, QUE RESULTOU NA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURADO – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS LAUDOS UNILATERAIS, E JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA RECURSAL ADUZINDO QUE O LAUDO TÉCNICO É GENÉRICO, INCAPAZ DE TRAZER VEROSSIMILHANÇA EM RELAÇÃO AO NEXO CAUSAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O ônus da prova pertence à parte autora, ora apelante, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, que dele não se desincumbiu, razão pela qual a sentença de improcedência não merece ser reformada. (Ap 16799/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 15/06/2018). II – O laudo juntado pela apelada/seguradora não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade, porque é genérico e unilateral. Afirma apenas que o dano decorreu de oscilação da rede elétrica "conforme informou o consumidor". Ora, o laudo se resume a mero orçamento, não tendo analisado a real causa do dano, tendo apenas descrito o sustentado os fatos narrados pelo consumidor. Serviu de base apenas para a seguradora indenizar o seu segurado, mas não prova o nexo necessário da causa da queima dos equipamentos. III - Ademais, chama à atenção a existência da troca de disjuntores e da fiação do imóvel, que provavelmente, não são decorrentes de oscilações de energia da rede externa de energia.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2023, 13:49
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 14:42
Publicação
03/08/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte recorrida para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:13
Publicação
26/06/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiros: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, em análise do feito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende que razão assiste o requerente em relação à sua pretensão. É incontroverso no processo a existência dos danos materiais (emergentes) que o segurado sofreu em razão de oscilação de energia elétrica, que culminou no defeito dos produtos e na necessidade de reparação, conforme se verifica pelos documentos acostados nos eventos n. 22358513, 22358530, 22358536. Em sua contestação, o requerido, embora tenha alegado que a suposta descarga elétrica (raio), a qual teria sido a causa responsável pelos danos, ocorre que não foi acostado à defesa nenhuma prova neste sentido. Aliás, sequer requereu a produção de provas orais para demonstrar o fato impeditivo da responsabilidade pela reparação dos danos. Ademais, também não restou comprovado que teria havido culpa exclusiva da consumidora/segurada na manutenção da rede interna de energia elétrica. Portanto, a alegação da culpa exclusiva da consumidora deve ser afastada. A concessionária de serviço público responde pelos atos ilícitos praticados de forma objetiva, independente de culpa, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988. Destarte, a parte requerente comprovou a falha na prestação dos serviços no fornecimento de energia elétrica (Id n. 22358796), bem como os danos e a relação de causalidade, razão pela qual este Juízo entende que deve ser julgada procedente a demanda. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1- Consoante à redação do artigo 786 do Código Civil e do Enunciado Sumular 188 do Supremo Tribunal Federal, a seguradora sub-roga-se no direito do proprietário dos bens danificados em decorrência da oscilação de energia elétrica. 2- Tratando-se de responsabilidade objetiva, para eximir-se da obrigação de ressarcir, a Concessionária de energia deve comprovar alguma das excludentes da responsabilidade civil. No caso concreto, não há qualquer prova da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Mantida a obrigação de indenizar. (TJ-MT 10355758220198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) III – Dispositivo 1 –
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001607-24.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por CAIXA SEGURADORA S/A em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados no encarte processual. Alega a requerente que em razão da sua relação jurídica securitária firmada com terceiro, obrigou-se a ressarcir o prejuízo no montante de R$ 5.966,76 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) referente à falha na prestação de serviços no fornecimento de energia elétrica, o qual é fornecido pela requerida. Aduz que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Requer a condenação da requerida ao ressarcimento do montante supramencionado. Com a petição inicial vieram os documentos acostados nos eventos n. 22357939 a 22358794). A demanda foi recebida (Id n. 23077907). O requerido foi citado (Id n. 24435239), sendo apresentada contestação (Id n. 24589337). Em preliminar, alega a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Afirma ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que o consumidor não teria solicitado dentro do prazo previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL o ressarcimento dos prejuízos, o que impede o ressarcimento pela demandante. Além disso, alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo imputado na suposta falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Ademais, sustenta que deve incidir as excludentes de ilicitude previstas nos incisos II a VII do art. 210 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Afirma que, na hipótese de ressarcimento, possui a requerida o direito aos bens salvados. Por fim, requer a improcedência das pretensões. Realizada audiência de conciliação, porém, não houve transação (Id n. 33077337). Réplica no evento n. 42144721. O requerido não requereu a produção probatória. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Este Juízo entende cabível o abreviamento do rito, tendo em vista que a matéria debatida não depender da produção de outras provas, razão pela qual deve ser aplicado o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Além disso, este Juízo consigna que nenhuma das partes requereu a produção de prova oral, razão pela qual resta preclusa qualquer requerimento neste sentido. DO MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do CPC. A demanda, de natureza regressiva, visa condenar o requerido ao ressarcimento dos prejuízos decorrente de contrato de seguro firmado pela requerente/seguradora e terceiro/segurado. A viabilidade do ajuizamento da demanda decorre das regras previstas nos artigos 757, 786, 934, 346, inciso III e 349, todos dispostos no Código Civil de 2002[1]. Por se tratar de relação de consumo entre o terceiro/segurado e a concessionária requerida, tem-se que a demanda de ressarcimento entre a seguradora e a demandada deverá também se basear nas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a sub-rogação. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (Destaque). Feitas estas considerações, o artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE a pretensão a fim de: a) condenar a empresa requerida ao montante de R$ 5.966,76 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data do efetivo pagamento da indenização à segurada, acrescido de juros moratórios, simples, à razão de 1% a.m, contados da data da citação, nos termos do art. 406 do CC/2002. Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe equivalente a 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, este Juízo JULGA EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 22 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 16:32
Procedência
22/06/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:59
Decurso de Prazo
05/10/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:18
Publicação
13/09/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO das partes da decisão de ID nº 94496056 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.