Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 1001607-24.2019.8.11.0021 Assunto(s): [Indenização por Dano Material] Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença propostoporCAIXA SEGURADORA S.A. (CPF nº 34.020.354/0001-10) contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 00.864.214/0001-06). Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita. A esse propósito, EXTINGO o cumprimento de sentença em análise; o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Não há custas, taxas ou despesas a pagar. De igual modo, não há honorários advocatícios. EXPEÇA-SE, se necessário, o respectivo alvará de levantamento de valores; OBSERVANDO-SE os dados bancários (a ser) informados pela(s) parte(s) requerente(s). DECLARO preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 4 de junho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.