Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA AVENIDA PLANALTO, Nº 300, TELEFONE: (66) 3468-1694, JARDIM PLANALTO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE HASSIB IBRAHIM PROCESSO n. 0004218-69.2016.8.11.0021 Valor da causa: R$ 43.744,99 ESPÉCIE: [Extinção da Execução]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: MARCELO R. MENDES - ME Endereço:, COCALINHO - MT - CEP: 78680-000 Nome: MARCELO RODRIGUES MENDES Endereço:, COCALINHO - MT - CEP: 78680-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS POLOS PASSIVOS, MARCELO R. MENDES -ME e MARCELO RODRIGUES MENDES, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). Não ocorrendo pagamento, nem a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça proceder aos seguintes atos executórios: 1. PENHORAR OU ARRESTAR os bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei 6.830/80, devendo constar do auto também a avaliação dos bens penhorados. 2. INTIMAR da penhora a parte devedora e recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do executado(a), se casado for, dando ciência do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80). 3. INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora em veículo deverá intimar o órgão competente, valendo este como mandado de registro, a quem os destinatários deverão das cumprimento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos (art. 7º, IV da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora sob ações, debêntures, ou qualquer outro tipo de crédito ou direito societário nominativo, deverá intimar a bolsa de valores, a sociedade comercial ou junta comercial para o devido registro. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação de execução fiscal em que o Estado de Mato Grosso, move em desfavor de MARCELO R. MENDES -ME e MARCELO RODRIGUES MENDES. DECISÃO: id. 174701141 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELEONORA BISSOLOTTI, digitei. ÁGUA BOA, 9 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 17:09
Outras Decisões
07/12/2024, 17:44
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:15
Expedição de documento
21/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:46
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:04
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:03
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:47
Expedição de documento
02/09/2024, 16:30
Desarquivamento
02/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:19
Publicação
21/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0004218-69.2016.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARCELO R. MENDES - ME, MARCELO RODRIGUES MENDES
VISTOS. 1. Tendo em vista a petição de ID 165450410, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do processo pelo prazo postulado. 2. Decorrido o prazo desta suspensão, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sob pena de extinção e arquivamento. 3. AGUARDEM os autos no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. 4. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Provisório
19/08/2024, 14:11
Expedição de documento
19/08/2024, 10:39
Expedição de documento
19/08/2024, 10:39
Por decisão judicial
19/08/2024, 10:39
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:14
Expedida/certificada
19/07/2024, 12:08
Expedição de documento
19/07/2024, 12:08
Outras Decisões
19/07/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:19
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:09
Expedição de documento
14/06/2024, 17:43
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:37
Publicação
06/06/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 148, inciso VIII da CNGC/TJMT.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 13:57
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:06
Expedição de documento
17/04/2024, 16:15
Outras Decisões
17/04/2024, 16:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:52
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:07
Expedição de documento
05/02/2024, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:18
Mandado
17/01/2024, 15:24
Expedição de documento
16/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:06
Expedição de documento
13/12/2023, 14:32
Devolvidos os autos
12/12/2023, 07:21
Documento
12/12/2023, 07:21
Documento
12/12/2023, 07:20
Documento
12/12/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 17 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:21
Decurso de Prazo
01/03/2023, 02:14
Decurso de Prazo
25/02/2023, 06:44
Expedição de documento
03/02/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:37
Publicação
31/01/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0004218-69.2016.8.11.0021 DECISÃO 1. MARCELO R. MENDES – ME e MARCELO RODRIGO MENDES apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade da citação editalícia no caso. O exequente manifestou-se em seguida. Os autos vieram conclusos. 2. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a alegada nulidade da citação via edital merece ser acolhida. Explico. Pela análise dos autos não foi realizada nenhuma tentativa de busca de endereço dos executados através dos sistemas auxiliares da justiça ou com a expedição de alvará para tanto. Ademais, o exequente se trata de órgão público estadual, que tem acesso a diversos cadastros de pessoas físicas e jurídicas, os quais poderiam ter sido utilizados para diligencias endereços viáveis dos executados para realizar a citação real. Assim, a citação editalícia realizada se mostra demasiado prematura no caso. Nesta senda, conquanto o Código de Processo Civil estabeleça as hipóteses de cabimento da citação por edital, tal modalidade somente será adotada após a parte empreender todos os seus esforços para localizar o citando, esgotando-se os meios possíveis, de modo a evitar o cerceamento de defesa (art. 256, §3º do CPC). Tal posicionamento está em harmonia com a pacífica Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (REsp 1725788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – NULIDADE RECONHECIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS – ENTENDIMENTO TANTO DO ANTIGO QUANTO DO NOVO CÓDIGO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS NA APLICAÇÃO DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.1- O entendimento de ser necessário o esgotamento de todos os meios necessários para a realização da citação por edital é assente tanto no CPC/73 quanto no CPC/15, bem como nos julgados anteriores e durante a vigência deste.2- Anular a decisão agravada por ter reconhecido a precariedade na determinação da citação por edital por conta disso é desnecessário, pois não há nulidade sem prejuízo à parte. Ao se aplicar o antigo código, o entendimento seria o mesmo. (N.U 1001123-72.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019). Compulsando os autos, depreende-se que não foram esgotados os meios para localização da parte requerida. A citação por edital é admitida de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal por ser este o meio idôneo a proporcionar, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO nula a citação por edital promovida nos autos, devendo a parte autora se diligenciar e utilizar-se dos meios cabíveis para a localização e citação da parte requerida. 4. INTIME-SE o autor para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dia, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, manifestando-se ainda acerca de eventual prescrição intercorrente. Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 18:21
Expedição de documento
27/01/2023, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:00
Decurso de Prazo
06/07/2021, 07:25
Decurso de Prazo
02/07/2021, 04:19
Decurso de Prazo
02/07/2021, 04:19
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:11
Decurso de Prazo
17/06/2021, 08:14
Publicação
11/06/2021, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 04:30
Publicação
11/06/2021, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 04:28
Expedição de documento
08/06/2021, 15:11
Expedição de documento
08/06/2021, 15:11
Expedição de documento
08/06/2021, 15:11
Expedição de documento
08/06/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:43
Publicação
25/05/2021, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 05:50
Expedição de documento
21/05/2021, 15:12
Expedição de documento
21/05/2021, 15:11
Recebimento
21/05/2021, 15:05
Publicação
12/05/2021, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 04:43
Mudança de Classe Processual
10/05/2021, 15:43
Expedição de documento
10/05/2021, 15:42
Mudança de Classe Processual
10/05/2021, 15:42
Remessa
10/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:12
Ato ordinatório
26/02/2021, 17:17
Entrega em carga/vista
26/02/2021, 16:51
Entrega em carga/vista
28/01/2021, 15:52
Remessa (outros motivos)
28/01/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:22
Entrega em carga/vista
03/11/2020, 18:00
Entrega em carga/vista
28/10/2020, 13:10
Entrega em carga/vista
27/10/2020, 06:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2020, 12:29
Entrega em carga/vista
16/10/2020, 12:24
Entrega em carga/vista
11/08/2020, 15:42
Mero expediente
11/08/2020, 09:35
Expedição de documento
09/06/2020, 11:37
Entrega em carga/vista
06/12/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:27
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 14:34
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 17:30
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 17:26
Entrega em carga/vista
10/04/2019, 16:11
Outras Decisões
10/04/2019, 15:11
Outras Decisões
10/04/2019, 15:11
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:24
Entrega em carga/vista
15/03/2019, 14:14
Entrega em carga/vista
29/01/2019, 13:28
Entrega em carga/vista
29/01/2019, 13:25
Expedição de documento
23/01/2019, 14:47
Ato ordinatório
07/11/2018, 16:57
Expedição de documento
06/11/2018, 13:14
Expedição de documento
23/10/2018, 13:31
Entrega em carga/vista
01/10/2018, 16:03
Outras Decisões
28/09/2018, 13:48
Entrega em carga/vista
12/09/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:39
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 15:06
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 12:33
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 12:32
Documento
29/06/2018, 13:57
Ato ordinatório
21/06/2018, 16:32
Ato ordinatório
19/04/2018, 07:46
Mandado
18/04/2018, 17:09
Expedição de documento
09/04/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:50
Entrega em carga/vista
23/03/2018, 13:33
Entrega em carga/vista
23/08/2017, 12:55
Entrega em carga/vista
23/08/2017, 12:55
Entrega em carga/vista
23/08/2017, 12:53
Documento
27/07/2017, 14:08
Expedição de documento
29/06/2017, 15:53
Expedição de documento
25/05/2017, 17:37
Ato ordinatório
17/05/2017, 13:47
Expedição de documento
25/04/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 17:46
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 13:28
Entrega em carga/vista
17/01/2017, 17:53
Entrega em carga/vista
17/01/2017, 17:52
Entrega em carga/vista
17/01/2017, 17:42
Entrega em carga/vista
19/12/2016, 14:12
Entrega em carga/vista
19/12/2016, 14:12
Ato ordinatório
02/12/2016, 14:59
Documento
18/11/2016, 17:34
Documento
18/11/2016, 17:34
Expedição de documento
25/10/2016, 19:27
Ato ordinatório
06/10/2016, 13:08
Expedição de documento
27/09/2016, 15:08
Expedição de documento
27/09/2016, 14:54
Entrega em carga/vista
19/09/2016, 17:23
Outras Decisões
19/09/2016, 14:20
Entrega em carga/vista
16/09/2016, 16:05
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 15:37
Expedição de documento
14/09/2016, 18:11
Expedição de documento
14/09/2016, 18:10
Entrega em carga/vista
14/09/2016, 18:08
Distribuição (sorteio)
12/09/2016, 19:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)