Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0017809-97.2012.8.11.0002..
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, CLINICA E MICROCIRURGIA DE OLHOS DE VARZEA GRANDE, EDIVALDO CURVO NUNES SENTENÇA
AUTOR(A): DEUZUITA CARMO LOPES
VISTOS. DEUZUITA CARMO LOPES, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública e, posteriormente, por advogado particular constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face do ESTADO DE MATO GROSSO, do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, da CLÍNICA E MICROCIRURGIA DE OLHOS DE VÁRZEA GRANDE e do médico EDIVALDO CURVO NUNES, todos igualmente qualificados. Alega a Requerente, em síntese, que no ano de 2011 foi diagnosticada pelo médico requerido, Dr. Edivaldo Curvo Nunes, como portadora de catarata, sendo-lhe indicada a realização de procedimento cirúrgico. Narra que, após a cirurgia, que afirma ter sido realizada pelo referido profissional, passou a sofrer com fortes dores no olho operado, o que a levou a buscar nova consulta. Em reavaliação, constatou-se pressão intraocular de 40 mmHg. Informa que foi submetida a um novo procedimento cirúrgico em 30 de setembro de 2011, o qual, contudo, não obteve êxito, resultando na perda total da visão do olho direito. Afirma que, em consulta posterior com outro profissional, Dr. Maxuel Alves Vasconcelos, foi diagnosticada com Glaucoma Neovascular, já com perda da acuidade visual. Sustenta que o dano sofrido (cegueira) decorreu de negligência e imperícia do Dr. Edivaldo Curvo Nunes, que teria realizado diagnóstico e procedimento cirúrgico equivocados, uma vez que o tratamento correto seria para glaucoma, e não para catarata.
Diante do exposto, pleiteia a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 100.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 29/50). Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação. O Estado de Mato Grosso (ID n. 52784783) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o atendimento médico foi conduzido integralmente pelo sistema de saúde do Município de Várzea Grande, sem qualquer participação de seus agentes. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a conduta de agentes estatais e o dano alegado, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Município de Várzea Grande (ID n. 52785510) também suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que, por não realizar o procedimento, apenas custeou a cirurgia em clínica particular para cumprir seu dever, cabendo a responsabilidade exclusivamente à entidade executora do serviço. No mérito, impugnou a cumulação dos danos e o valor pretendido. O médico Edivaldo Curvo Nunes (ID n. 52784788) e a Clínica e Microcirurgia de Olhos de Várzea Grande (ID n. 52785501) apresentaram defesas arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do médico. Sustentam, categoricamente, que o Dr. Edivaldo Curvo Nunes não realizou a cirurgia de catarata na Requerente, afirmando que o procedimento foi executado por outro profissional (Dr. Orivaldo) em 24/06/2011. Alegam que o primeiro atendimento do Dr. Edivaldo à autora ocorreu somente em 18/10/2011, meses após a cirurgia, e que sua participação se limitou a três consultas de acompanhamento pós-operatório. No mérito, defenderam a inexistência de nexo causal e de conduta culposa, ressaltando que a evolução do quadro da paciente para glaucoma neovascular é uma complicação possível, especialmente por ser portadora de Diabetes Mellitus. Houve impugnação às contestações (fls. 186/187). Em decisão saneadora (fls. 189/191), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e do Município, postergando-se a análise da ilegitimidade do médico para o mérito. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. Após intercorrências processuais, incluindo a substituição do perito nomeado, foi elaborado o Laudo Médico Pericial pelo Dr. João Leopoldo Baçan (ID n. 162176463), sobre o qual as partes se manifestaram. Os Requeridos apresentaram memoriais finais, reiterando suas teses e destacando as conclusões da prova técnica. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência,sendo suficiente a prova documental produzida nos autos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, do Código de Processo Civil. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação do contrato, tendo em vista os ditames constitucionais e legais. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Dr. Edivaldo Curvo Nunes A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido Edivaldo Curvo Nunes, cuja análise foi postergada para o mérito, merece acolhimento. A causa de pedir da Requerente baseia-se na alegação de que o referido médico realizou o diagnóstico e o procedimento cirúrgico de catarata que resultou na perda de sua visão. Contudo, a prova dos autos, em especial a prova técnica, demonstrou o contrário. O Laudo Pericial (ID n. 162176463), ao responder os quesitos formulados, foi categórico ao afirmar que a cirurgia de facectomia no olho direito da autora não foi realizada pelo Dr. Edivaldo Curvo Nunes e que o primeiro atendimento registrado do referido médico à paciente ocorreu apenas em 29/11/2011, data posterior à constatação da cegueira legal no olho direito, registrada em agosto de 2011. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, a parte demandada deve ser aquela contra quem, em tese, a pretensão de direito material é dirigida. No caso, a pretensão indenizatória funda-se em um ato — a cirurgia — que, conforme provado, não foi praticado pelo médico requerido. Inexistindo a prática do ato que teria gerado o dano, falece ao Dr. Edivaldo a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Dessa forma, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, extinguindo-se o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim passo a analise do mérito da ação.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por suposto erro médico. A responsabilidade dos entes públicos (Estado e Município) é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade da clínica privada e do profissional liberal, por sua vez, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Enquanto a responsabilidade da clínica é objetiva (art. 14, caput, do CDC), a do médico é subjetiva, demandando a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme dispõe o art. 14, § 4º, do mesmo diploma legal. Em que pese as diferentes naturezas da responsabilidade, um elemento é comum e indispensável a todas: o nexo de causalidade, ou seja, a prova de que a conduta do agente foi a causa direta e imediata do dano sofrido. E é exatamente neste ponto que a pretensão autoral sucumbe. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID n. 162176463) é o elemento central para o deslinde da controvérsia e suas conclusões são contrárias à tese da Requerente. O Sr. Perito esclareceu pontos cruciais: Doença Preexistente: A autora é portadora de Diabetes Mellitus, condição que, segundo o perito e a literatura médica, é um fator de risco que pode tanto acelerar o surgimento da catarata quanto do glaucoma neovascular, além de dificultar a recuperação cirúrgica. Adequação dos Procedimentos: O expert confirmou que os exames realizados para diagnóstico foram adequados e que o tratamento cirúrgico é o preconizado tanto para a catarata quanto para o glaucoma neovascular. Complicação Prevista: O glaucoma neovascular, causa final da cegueira da autora, tem um prognóstico geralmente "insatisfatório" e a perda da visão é uma evolução possível da doença, mesmo com o tratamento correto, especialmente em pacientes diabéticos. Ausência de Erro: O laudo não aponta qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais que atenderam a autora na clínica requerida. Pelo contrário, atesta que os protocolos médicos foram seguidos. Fica evidente, portanto, que o trágico desfecho da perda da visão da Requerente não decorreu de um "erro médico", mas sim de uma grave complicação pós-cirúrgica (glaucoma neovascular), inerente aos riscos do procedimento e significativamente potencializada por sua condição de saúde preexistente (Diabetes). Compreende-se o sofrimento a que se viu submetida a autora, no entanto, não houve a demonstração da existência do necessário liame causal entre qualquer ato (ou omissão) e o dano experimentado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça sobre a matéria, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - PACIENTE PORTADORA DE GLAUCOMA - CEGUEIRA - TRATAMENTO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA NÃO CONSTATADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1) Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. 2) A atuação do médico pressupõe a diligência e o emprego da técnica necessária para a obtenção do resultado esperado, pelo que a sua responsabilização civil será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 3) Não há que se falar em responsabilização civil subjetiva do médico e, consequentemente, do nosocômio, quando inexistem indícios nos autos de que eles atuaram de forma negligente ou imperita na realização do atendimento à paciente. 4) Tendo sido o laudo pericial conclusivo quanto à ausência de indícios de que a cegueira da parte autora tenha sido causada por conta de imprudência, negligência ou imperícia no atendimento prestado pelo profissional de saúde requerido, deve ser afastada a alegação de erro médico. (TJ-MG - Apelação Cível: 61025417520158130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024). Ressalto que a responsabilidade civil, mesmo a objetiva, não se configura quando o dano resulta de uma fatalidade ou de uma complicação inerente ao estado de saúde do próprio paciente, que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o resultado danoso. Não se pode imputar aos Requeridos a responsabilidade por um evento adverso que a própria ciência médica reconhece como possível, especialmente considerando as comorbidades da autora, como o Diabetes Mellitus, fator de risco relevante para o glaucoma neovascular. Dessa forma, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos e o dano experimentado pela autora, a improcedência dos pedidos indenizatórios é a única solução juridicamente cabível. Não havendo ato ilícito que deva ser indenizado e ausente a conduta dos requeridos apta a caracterizar a falha no serviço, inexiste o dever de indenizar, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao requerido EDIVALDO CURVO NUNES, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva, comprovada pela prova pericial que atestou não ter sido ele o autor do procedimento cirúrgico questionado, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face dos requeridos ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE e CLÍNICA E MICROCIRURGIA DE OLHOS DE VÁRZEA GRANDE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. VÁRZEA GRANDE, 20 de outubro de 2025. FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito