Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravado: JACOB HUCK NETO, indeferiu o pedido de justiça gratuita. A sentença recorrida JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para que o embargado proceda com o recálculo da dívida conforme cláusulas contratuais e os parâmetros fixados acima, CONDENANDO as partes ao pagamento rateado das das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor inicial da causa, devendo deste percentual ser distribuído 60% ao embargante e 40% ao embargado. Em contrarrazões, no Agravo interno, JACOB HUCK NETO, suscita preliminares, dentre elas de extinção do feito, em razão dos Apelante/Agravantes não terem efetuado o pagamento do parcelamento das custas deferido pelo Juízo “a quo”. Em razão das preliminares, foram os Apelantes/Agravantes intimados para se manifestarem, à luz da vedação de princípio de decisão surpresa, a fim de que comprovassem o pagamento do parcelamento de custas concedido pelo Juízo monocrático. A manifestação encontra-se nos autos (ID. Num. 317245350) É o relatório. D E C I D O Ressalte-se que os Apelantes/Agravantes não se desincumbiram de comprovar o recolhimento das custas correspondentes ao parcelamento deferido pelo Juízo “a quo”. Assim, não atenderam ao mandamento judicial, cabendo a extinção do feito. É notório que houve descumprimento judicial. E, no caso, não há outro caminho a não ser a extinção deste feito. A esse respeito, colaciono julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO –PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INADIMPLEMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRESCINDIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – ADVERTÊNCIA EXPRESSA NA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, com advertência expressa do risco de extinção em caso de descumprimento, o inadimplemento das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação. (N.U 1001261-14.2022.8.11.0039, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2025, Publicado no DJE 25/09/2025)”. Não é o bastante que os Apelantes, após a manifestação da parte adversa, denunciando o descumprimento, aleguem ausência de condições econômicas. Seria necessário honrar com o pagamento do parcelamento; ou procurar o judiciário e tentar buscar a gratuidade; mas assim não procedeu a parte Apelante/Agravante, de modo que, não há qualquer condição de continuidade do processamento da apelação. Também não há falar em decisão surpresa, eis que foi dada a oportunidade para que a parte Apelante/Agravante pudesse comprovar a quitação das custas, as quais foram parceladas. Não houve a demonstração do pagamento.
AGRAVO INTERNO n. 1001008-41.2023.8.11.0055
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WANDERLEY SOARES MARTINS e por LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA, em face de decisão que, nos autos de Apelação Cível n. 1001008-41.2023.8.11.0055, cujo objeto é o Contrato de compra e venda de MILHO EM GRÃOS A GRANEL n. 00373-2021 - 11/02/2021: 300.000kg de milho ou 5.000 sacas de 60kg ao preço de R$ 48,00 antecipada e R$ 49,00 para pagamento "sob rodas"; n. 00451-2021 - 14/06/2021: 1.200.000kg de milho ou 20.000 sacas de 60kg ao preço de R$ 56,50 antecipada e R$ 59,00 para pagamento "sob rodas", em que figura como Apelado/
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a apelação, em razão do inadimplemento do parcelamento das custas. Intime-se. Às providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator