Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes Embargante e Embargada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
06/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 15:32
Trânsito em julgado
28/05/2024, 15:31
Recebimento
27/05/2024, 15:56
Documento
27/05/2024, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 16:46
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:45
Outras Decisões
11/12/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EDIFICIO PIAZZA VENEZA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EDIFICIO PIAZZA VENEZA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 09:55
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:04
Publicação
23/10/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1034512-22.2019.8.11.0041 Recorrentes: ESPOLIO DE DANIEL DE SOUZA ROCHA e OUTRA Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme ementa no id 152104176. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados, conforme acórdão de id nº 168716192. Alega-se violação ao artigo 784, X, do Código de Processo Civil, ante a exigência do pagamento de taxa condominial embasado em “comunicado do síndico”, sem evidentemente, a deliberação em assembleia. Alegando ainda, acerca da violação dos artigos 265, 299 e 360, II do Código Civil, que o saldo de acordo e não cumprido por Douglas Rocha, também pode ser exigido dos Espólios ora Recorrentes, mesmo sem sua anuência, conforme consta na fundamentação do acórdão recorrido. Recurso tempestivo (id 174059664) e preparo pago (id 174051673). Contrarrazões no id 176901669. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 784, X, do Código de Processo Civil e artigos 265, 299 e 360, II do Código Civil, ao argumento de que “a exigência do pagamento de taxa condominial embasado em “comunicado do síndico”, sem evidentemente, a deliberação em assembleia.”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “(...) O novo CPC trouxe como novidade no título executivo a inclusão do crédito decorrente das contribuições condominiais (art. 784, X), no qual considera-se título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovada. Da análise dos autos, resta comprovada a exigibilidade do título executado, mediante juntada nos autos dos respectivos comunicados e das Atas das Assembleias que aprovaram os valores de todas as cotas condominiais cobrados pelo Recorrido ora apelado, devendo, portanto, serem desconsideradas as argumentações dos apelantes de que “não há a devida comprovação documental por meio de atas de assembleia do condomínio, dos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), R$ 900,00 (novecentos reais), e R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).”. No que tange a alegação de excesso de execução por suposta inexigibilidade do comunicado do síndico; restou demonstrada a exigibilidade das despesas constituída por meio dos comunicados internos expedidos pelo Síndico do Condomínio Recorrido, e devidamente repassados a todos os moradores do Condomínio. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, baseado no disposto nos artigos 1.791 e 1.997 do Código Civil, enquanto não há partilha dos bens deixados pelos falecidos, respondem todos os herdeiros por eventual obrigação deixada; assim, inexiste qualquer excesso de execução quanto ao ‘item 1 da planilha de cálculo do Exequente/Apelado.’. Vale ressaltar também, que o saldo devedor executado, resta devidamente comprovado nos autos por meio do Termo de Acordo (id. 32540006), firmado em 20/02/2015, entre o condomínio recorrido e o herdeiro necessário Sr. Douglas Rocha, uma vez que integra os Espólios de Daniel Rocha e Rosana Rocha, não demonstrando a realização do pagamento da dívida. Vejamos o entendimento: DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM FACE DO ÚNICO HERDEIRO DO CONDÔMINO. Legitimidade. Com o falecimento do proprietário, opera-se a transmissão do domínio e posse da herança desde logo aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do CC/02. Planilha detalhada dos débitos. Ausência de impugnação específica acerca dos valores exigidos pelo autor. Comprovação do pagamento do débito. Inexistência, procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP - APL: 10014713920168260595, Relator: ALFREDO ATTIE JÚNIOR, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/12/2017) Por fim, transcrevo trecho da r. sentença que bem asseverou: “(...)No que tange à legitimidade passiva, estando ainda em curso o inventário, desponta a legitimidade do espólio, representado pela inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015), para defender em juízo os interesses titulados pelo todo unitário e indivisível. No caso em tela, verifico que a parte embargada ingressou corretamente com ação de execução em face de espólio do de cujus, cuja representação processual dá-se na figura da inventariante. Diante disso rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo, se for o caso ser retificado o polo passivo no sistema PJe. Quanto a alegada inépcia da inicial, se confunde com o mérito e assim será analisado. Pois bem, de acordo com o art. 784, X, do Código de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, documentalmente comprovadas”. Assim, o encargo previsto em convenção condominial ou aprovado em assembleia, quando documentalmente demonstrado, constitui título executivo extrajudicial, autorizando, desde logo, o ajuizamento da ação de execução prevista no art. 771 e ss. do Código de Processo Civil. Em suma, alega o embargante, que as cobranças das taxas condominiais de R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), R$ 900,00 (novecentos reais), e R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) não foram instituídas em assembleia pelos condôminos e dessa forma deixam de ser aptas a serem incluídas nas cobranças. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que na Ata da AGE, datada de 14/2/2019, foi aprovado o reajuste da Cota Condominial para R$ 760,00, acrescido de R$ 100,00, de fundo de reserva, totalizando R$ 860,00 (id. 47997483); Na Ata da AGE realizada em 03.03.2020, consta a aprovação da continuidade da cobrança da cota de fundo de reserva, no valor de R$ 180,00, passando o condomínio para o valor de R$ 940,00 (id. 47999354). Na AGE, realizada em 12/4/2018, fora aprovado o aumento da taxa de reserva de R$ 50,00, por quatro meses, passando para o montante de R$ 140,00 por quatro meses (até ag/2018) (id. 32540009). Quanto ao parcelamento do décimo terceiro de 2017, o comunicado fora repassado a todos os moradores (id. 32540008). Nesse diapasão sem razão o embargante ao afirmar que os valores cobrados na execução não foram devidamente aprovados em Assembleia Geral dos condôminos. Observa-se, ainda, que a dívida decorre das taxas condominiais não pagas pelo proprietário/morador do apartamento 202 do Condomínio embargado, no qual fora firmado em 20/2/2015 o Termo de Acordo referente aos débitos de 01/8/2014 a 31/01/2015, aliadas as taxas vincendas e não pagas após essa data. No caso dos autos, verifico que, além do Termo de Acordo, acompanhado da planilha atualizada do débito (id.32540010), o Condomínio exequente/embargado acostou aos autos as Atas da Assembleias dos moradores que autorizaram a obrigação de pagamento de encargos condominiais. Desse modo, configurado o título executivo extrajudicial que estampa a dívida, é cabível o procedimento especial de execução previsto nos art. 771 e seguintes do CPC. (...)”. (id. 148899187).” Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a exigência do pagamento de taxa condominial embasado em “comunicado do síndico”, sem evidentemente, a deliberação em assembleia, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que, tendo o síndico prestado contas extrajudicialmente perante assembleia, com a aprovação, inexiste interesse jurídico no ajuizamento de ação de exigir contas, devendo o condomínio, caso constate alguma irregularidade, utilizar de ação própria. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, há perda no interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 784, X, do Código de Processo Civil e artigos 265, 299 e 360, II do Código Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 07:13
Recurso Especial
16/10/2023, 16:55
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:16
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EDIFICIO PIAZZA VENEZA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: ESPOLIO DE DANIEL DE SOUZA ROCHA e ESPÓLIO DE ROSANA ROCHA.
Recorrido: EDIFICIO PIAZZA VENEZA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Recurso de Apelação nº 1034512-22.2019.811.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPOLIO DE DANIEL DE SOUZA ROCHA e ESPÓLIO DE ROSANA ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 09:09
Mero expediente
20/06/2023, 11:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 18:38
Ato ordinatório
14/06/2023, 18:38
Ato ordinatório
14/06/2023, 17:41
Ato ordinatório
14/06/2023, 17:27
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 19:02
Petição (Recurso especial)
13/06/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
18/05/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/05/2023, 10:02
Expedição de documento
17/05/2023, 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2023, 08:56
Mérito
16/05/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 19:28
Expedição de documento
11/05/2023, 09:57
Para julgamento de mérito
11/05/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 16:51
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) EDIFICIO PIAZZA VENEZA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 10:07
Mudança de Classe Processual
14/12/2022, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2022, 15:26
Publicação
05/12/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITOS SUSPENSIVO – ALEGAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO – COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – PLANILHA DETALHADA DE DÉBITOS – ATAS DE ASSEMBLEIA APRESENTADAS - TÍTULO LIQUIDO E EXIGIVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO – LEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Com o falecimento do proprietário, opera-se a transmissão do domínio e posse da herança desde logo aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do CC/02. Resta comprovada a exigibilidade do título executado, nos termos do artigo 784, X, do CPC, mediante juntada nos autos dos respectivos comunicados e das Atas das Assembleias que aprovaram os valores de todas as cotas condominiais cobrados pelo Recorrido; bem como, planilhas detalhadas diante ‘Termo de Acordo’ formulado pelo condomínio e recorrido, em que não demonstram excesso de execução.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 11:03
Não-Provimento
30/11/2022, 10:54
Mérito
30/11/2022, 10:24
Mérito
30/11/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:23
Expedição de documento
27/11/2022, 00:17
Expedição de documento
27/11/2022, 00:17
Para julgamento de mérito
27/11/2022, 00:16
Adiado
25/11/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 22:57
Expedição de documento
10/11/2022, 12:28
Expedição de documento
10/11/2022, 12:28
Para julgamento de mérito
10/11/2022, 12:27
Publicação
31/10/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2022 a 24 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;