Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052268-03.2015.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que efetivada a pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD (id.79207545/91416240), compareceu a parte Executada ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAM no id. 92115077, pugnando pelo desbloqueio de penhora realizada, alegando que parte dos valores são oriundos de ações previdenciárias de clientes, referente a valores pretéritos de aposentadoria e/ou auxílio doença e que foram depositados diretamente em sua conta corrente. No id. 92885330 foi determinada a intimação da parte Executada para juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com seus clientes, a fim de subsidiar a análise do pedido. No id. 93387704/ 93387715/ 93387717, perfaz juntada dos documentos pela parte Executada. A parte Exequente apresentou manifestação no id. 93900746, pugnando pela rejeição do pedido. DECIDO. De proêmio, cumpre esclarecer que não obstante a penhora Sisbajud tenha atingido outras contas correntes em Bancos distintos, os valores bloqueados e transferidos para a Conta Judicial atingiram somente a conta corrente do Banco do Brasil, razão pela qual, a análise da alegação de impenhorabilidade ficará restrita somente ao montante atingido naquela conta específica. A par disso, o fato da parte Executada possuir outras contas bancárias contendo valores significativos depositados não influenciarão em nada na presente análise, pois a efetivação da constrição recaiu somente sobre os valores existentes na conta corrente do Banco do Brasil. Assim, infere-se dos extratos juntados pela parte Executada e dos demais documentos acostados, que de fato, na data do bloqueio judicial (04/08/2022), o saldo da conta corrente perfazia a importância de R$92.413,79 (noventa e dois mil, quatrocentos e treze reais e setenta e nove centavos), e estava composto por recebimentos de vários créditos, dentre eles, as importâncias oriundas de ações previdenciárias patrocinadas pela Executada (R$ 55.183,66 e R$ 42.953,47). Quanto ao ponto, saliento que a parte Executada juntou os contratos de prestação de serviços advocatícios que confirmam que sobre tais verbas, 40% (quarenta por cento) corresponde ao percentual de honorários contratuais, de onde é possível afirmar, portanto, que desse valor, a importância de R$ 39.254,85 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) permaneceria em sua conta corrente, pois não seria pertencente às suas clientes. Cumpre deixar registrado que não obstante os argumentos da parte Exequente no sentido que o irmão da Executada não é advogado e que não poderia receber tais valores oriundos de processo judicial, certo é que diante dos elementos de provas carreados não subsistem motivos para afastar a veracidade das declarações de que o crédito referente ao processo da Sra. Leda Maria Nunes foi depositado na conta daquele, que por sua vez, transferiu para a ora Executada. Ademais, o nome do irmão da Executada figura no contrato de prestação de honorários advocatícios como estagiário e na certidão do processo também há informação que o mesmo atuou naquele feito (id. 92115081.) Desse modo, inviável a manutenção do bloqueio sobre o percentual dos valores pertencentes às clientes da parte Executada, que no caso, perfaz a importância de R$ 47.999,28 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), pois em 03/08/2022 a parte Executada já havia transferido a importância de R$ 10.883,00 para à cliente Silvia Vieira da Silva. Ressalto ao Exequente que não lhe assiste razão ao afirmar que o total encontrado na conta corrente da parte Executada teria sido de R$ 138.856,37 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), isso porque, tal importância constante no extrato do Sisbajud corresponde à somatória dos valores encontrados em todas as contas correntes da parte Executada, sendo certo que junto ao Banco do Brasil foi constrita somente a importância almejada com a execução no importe de R$ 75.664,60 (setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). Portanto, não há como acolher a tese de que com o desbloqueio do excesso em outras contas bancárias (R$63.192,15), poder-se-ia considerar desbloqueado o valor pertencente à terceiros que se encontra depositado na conta do Banco do Brasil, onde foi efetivada a penhora. Sendo assim, considerando que o saldo da conta corrente perfazia a importância de R$92.413,79 (noventa e dois mil, quatrocentos e treze reais e setenta e nove centavos),sendo que desse valor, R$ 47.999,28 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos),pertente à terceiros, conclui-se que o saldo disponível para bloqueio pertencente exclusivamente à parte Executada era de R$ 44.414,51 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos). Por conseguinte, embora o referido valor seja oriundo de honorários contratuais e estes ostentam caráter de impenhorabilidade dada a sua natureza alimentar, é possível o bloqueio de parte desse valor, na proporção de 30% (trinta por cento). Explica-se. A legislação processual civil prescreve que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal, destinados ao sustento do ente familiar, possuem natureza alimentar e, por tal motivo, se tornam impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Entretanto, a jurisprudência admite a penhora de 30%(trinta por cento) dos rendimentos do devedor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve. A constrição neste percentual permite a amortização da dívida, sem, contudo, ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de subsistência. Ademais, não se pode perder de vista que na hipótese dos autos a parte Executada limitou-se a pleitear o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, não esboçando qualquer intenção em saldar sua dívida para com a Exequente. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS EM CONTA-CORRENTE. BLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS DE INVESTIMENTO. CABIMENTO. 1. É cabível o bloqueio de 30% (trinta por cento) da verba salarial depositada em conta-corrente, a fim de garantir a satisfação do crédito do exequente, bem como a subsistência do executado, em respeito à dignidade da pessoa humana. 2. A garantia da impenhorabilidade da verba salarial não abrange a sobra de salário depositada em contas de investimento, pois esta sobra perde a natureza de verba alimentar e passa a constituir um crédito do devedor, que pode ser penhorado. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AI: 230657220118070000 DF 0023065-72.2011.807.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2012, DJ-e Pág. 101)” (GRIFEI). Nesse passo, a indisponibilidade dos valores pode e dever limitar-se ao correspondente a 30% do valor dos honorários contratuais pertencentes à parte Executada, que no caso, perfaz a quantia de R$ 13.324,35 (treze mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). Assim, nos termos do artigo 833, IV do CPC, reconheço a impenhorabilidade de R$ 31.090,16 (trinta e um mil, noventa reais e dezesseis centavos), devendo ser liberado à parte Executada, e por conseguinte, nos termos do §5º do artigo 854 do CPC, CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade financeira dos demais valores bloqueados R$ 13.324,35 (treze mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). Preclusa a via recursal, tendo em vista que já houve determinação para transferência dos bloqueios para a conta judicial, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte Exequente e da Executada ISMAILI DE OLIVEIRA DANASSAN, os quais deverão indicar os dados bancários para respectiva expedição. Tendo em vista o decurso do prazo in albis, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte Exequente do valor bloqueado no id. 79207545/80058686 (R$3.587,21) nas contas bancárias da Executada UNIÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Com relação ao pedido de penhora de verbas salariais, entendo necessário que primeiramente seja juntado aos autos o contrato de trabalho/holerite da parte Executada junto à UNIFASIPE Centro Universitário, para verificar a existência de vínculo empregatício, prazo de duração, etc.. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente para que seja expedido ofício à referida Universidade, solicitando informações e cópia do contrato de trabalho e holerite da Executada, no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal em caso de desobediência. Com a juntada, intime-se a parte Exequente para juntada do cálculo do valor remanescente da execução, deduzindo as importâncias penhoradas, devendo ainda requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito