Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046122-79.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), STER PAULA DE FARIA - CPF: 012.991.681-16 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 967.487.611-15 (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 889.780.521-34 (ADVOGADO), ARTHUR TIMO DE SA - CPF: 035.053.701-18 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em ação monitória, que constituiu título executivo judicial no valor de R$ 287.499,10, afastando os encargos financeiros contratados e determinando a atualização do débito exclusivamente por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível a incidência dos encargos financeiros convencionados entre as partes até o efetivo pagamento da obrigação, nos moldes do contrato bancário celebrado. III. Razões de Decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual reconhece a legalidade da cobrança dos encargos pactuados em contratos bancários até a quitação integral da dívida, salvo comprovação de cláusulas abusivas, o que não ocorreu nos autos. A sentença violou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto nos arts. 421 e 422 do CC/2002, ao afastar indevidamente os encargos convencionados, sem prova de abusividade ou irregularidade no pacto firmado. IV. Dispositivo e Tese Recurso de apelação provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos encargos financeiros, reconhecendo a validade de sua incidência até o efetivo pagamento, conforme estipulado no contrato celebrado entre as partes. Tese de julgamento: “Nos contratos bancários regularmente firmados, os encargos financeiros estipulados devem incidir até o efetivo pagamento da obrigação, salvo prova de abusividade ou de cláusulas ilegais, ônus que compete ao devedor.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 1046122-79.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada em face de Arthur Timo de Sá, que julgou procedente o pedido monitório, com a constituição de título executivo judicial no valor cobrado, todavia, determinando que a atualização do débito se desse com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando os encargos financeiros originariamente pactuados entre as partes. Na origem, a instituição financeira propôs ação monitória com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 287.499,10 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), correspondente ao saldo devedor decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal na modalidade CDC BB Crédito Renovação, operação n.º 101443151, celebrado entre as partes. Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a possibilidade jurídica da cobrança integral dos encargos contratuais pactuados, até o efetivo pagamento da obrigação, sob pena de afronta ao princípio pacta sunt servanda e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Defende que a alteração unilateral dos encargos pela sentença contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconhecem a legalidade da incidência dos encargos contratuais até a quitação integral da dívida, inclusive em sede de ação monitória. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer a incidência dos encargos contratuais sobre o débito até o efetivo pagamento, conforme as condições pactuadas no instrumento de crédito celebrado entre as partes. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 1046122-79.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada em face de Arthur Timo de Sá, que julgou procedente o pedido monitório, com a constituição de título executivo judicial no valor cobrado, todavia, determinando que a atualização do débito se desse com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando os encargos financeiros originariamente pactuados entre as partes. Pois bem.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença que, ao julgar procedente ação monitória, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 287.499,10, contudo, determinou a incidência, a partir do vencimento da obrigação, apenas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando, portanto, a aplicação dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. A insurgência recursal limita-se, exclusivamente, à alteração dos encargos prevista na sentença, ponto em que passo à análise. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, os encargos convencionados pelas partes devem incidir até o efetivo pagamento do débito, não se restringindo ao termo do ajuizamento da ação monitória ou ao vencimento da obrigação. Com efeito, tal posicionamento decorre da necessidade de se garantir a higidez e segurança jurídica das relações contratuais, especialmente no âmbito do sistema financeiro, regidas pelo princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado na cláusula pacta sunt servanda, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula 381 do STJ, segundo a qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", o que reforça a preservação da autonomia da vontade, ressalvada, evidentemente, a constatação de cláusulas abusivas, o que, no caso, não foi alegado nem demonstrado. Importa mencionar que a simples inadimplência do devedor não autoriza o afastamento automático dos encargos contratuais originalmente estipulados, salvo se comprovada abusividade ou usura, o que não se verificou nos autos. A propósito, colaciono precedentes que consolidam a possibilidade de incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento: Superior Tribunal de Justiça: “É pacífico o entendimento nesta Corte de que, em caso de inadimplemento, admitem-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, não se restringindo ao ajuizamento da ação ou à constituição do título executivo.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJE 01/07/2021). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “a jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória.” (Apelação Cível n.º 1000210-63.2019.8.11.0106, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, DJE 17/11/2021). No caso concreto, observa-se que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido inicial, constituiu o título executivo judicial com a substituição dos encargos contratuais originalmente avençados por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Tal medida, entretanto, contraria a orientação jurisprudencial consolidada e viola o direito do credor de exigir o cumprimento integral da obrigação, conforme os encargos estipulados em contrato, notadamente considerando que o referido contrato foi firmado de forma regular, com cláusulas claras, estando ausente qualquer prova de abusividade ou de desequilíbrio excessivo. Portanto, deve ser acolhido o recurso do Banco Apelante, para determinar a incidência dos encargos financeiros pactuados até o efetivo pagamento do débito, conforme os parâmetros constantes do instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que alterou os encargos financeiros, reconhecendo a validade da incidência dos encargos contratuais, nos exatos termos do contrato celebrado entre as partes, até o efetivo pagamento do débito. Mantenho, no mais, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados conforme já fixado na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/07/2025