REINALDO AMERICO ORTIGARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO AMERICO ORTIGARA
OAB/MT 9552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n 0001652-83.2016.8.11.0010 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO DALL AGNOL FINATO, em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros, todos qualificados nos autos, Verifica-se nos autos que o executado efetuou o pagamento do feito, conforme comprovantes carreados aos autos. Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita (Id. 164926114). Sendo assim, observa-se que o feito executivo alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção, pois a obrigação foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1652-83.2016.811.0010
Vistos, etc. Defiro o pedido retro e, por conseguinte, determino a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada (Id. 160242340). Sem prejuízo, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor remanescente indicado na planilha de cálculo de id. 161022705. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que de direito.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001652-83.2016.8.11.0010
Vistos, etc. Diante do pedido apresentado pela parte autora (id. 155510187), promovo a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 525 do mesmo códex, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, em querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sem prejuízo da realização da penhora online via SISBAJUD. Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo código. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 02 de maio de 2024.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 02 de maio de 2024.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 02 de maio de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1652-83.2016.811.0010
Vistos, etc. Defiro o pedido retro e, por conseguinte, determino a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada (Id. 160242340). Sem prejuízo, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor remanescente indicado na planilha de cálculo de id. 161022705. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que de direito.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001652-83.2016.8.11.0010
Vistos, etc. Diante do pedido apresentado pela parte autora (id. 155510187), promovo a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 525 do mesmo códex, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, em querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sem prejuízo da realização da penhora online via SISBAJUD. Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo código. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 02 de maio de 2024.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 02 de maio de 2024.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 02 de maio de 2024.
03/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 18:04
Trânsito em julgado
15/04/2024, 18:04
Recebimento
15/04/2024, 17:10
Documento
15/04/2024, 17:09
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 14:09
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:08
Outras Decisões
29/01/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 10:09
Ato ordinatório
24/01/2024, 10:09
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:46
Publicação
29/11/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 10:08
Ato ordinatório
23/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 23:04
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:02
Publicação
27/10/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDO DALL AGNOL FINATO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0001652-83.2016.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DALL AGNOL FINATO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão com ementa no id 171458653. O presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação proposta por FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 176090162. Preparo certificado no id 178970153. Contrarrazões no id 181520693. É o relatório. Decido. Da intempestividade. No caso concreto, constata-se que o acórdão que analisou os embargos de declaração, foi julgado em 19/07/2023 e publicado no DJe em 24/07/2023. No entanto, diversamente do que constou na certidão de ID 178997173, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais nos dias 11/08/2023 (dia do advogado – ponto facultativo), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES, por se tratar de feriado local, a parte Recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período. Com efeito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. Convém salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez não comprovada a ocorrência de feriado local com base no artigo 1.003, § 6º, do CPC, no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do Recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o Recurso Especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO REALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. O Dia do Advogado não constitui feriado nacional, porquanto não previsto em lei federal. 4. Na hipótese, o agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que houve determinação local de suspensão dos prazos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.267.227/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Por fim, saliente-se que nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Assim, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Acrescente-se que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis não sendo possível a individualização em cada caso concreto. Logo, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. PJE. PRAZO SUGERIDO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. (...) 5. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi julgado em 19/07/2023 e publicado no DJe em 24/07/2023, o prazo recursal iniciou-se em 25/07/2023, e como não houve a comprovação do dia 09/06/2023, findou-se em 14/08/2023. Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 15/08/2023, configura-se a sua intempestividade. Diante desse quadro, é o caso de inadmissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ante sua intempestividade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 10:31
Recurso Especial
22/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 07:37
Ato ordinatório
16/08/2023, 18:01
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:13
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 06:57
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:01
Petição (Recurso especial)
15/08/2023, 22:12
Publicação
24/07/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSOS NÃO PROVIDO 1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos lançados pelo litigante, desde que consigne motivação satisfatória para resolver a demanda.
21/07/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
20/07/2023, 16:41
Expedição de documento
20/07/2023, 16:41
Não-Provimento
20/07/2023, 16:38
Mérito
20/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:10
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:38
Para julgamento de mérito
10/07/2023, 09:57
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:22
Publicação
06/07/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 16:29
Expedição de documento
04/07/2023, 16:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 10:52
Conclusão (para julgamento)
01/07/2023, 10:36
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação aos Embargados para se manifestarem nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 10:45
Mero expediente
21/06/2023, 10:33
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 11:28
Mudança de Classe Processual
20/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 23:58
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 23:57
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 20:13
Publicação
12/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – DEFEITOS EM AUTOMÓVEL NOVO – VÍCIOS REITERADOS – CONSERTO REALIZADO PELAS RÉS – AUTOMÓVEL EM PLENAS CONDIÇÕES MECÂNICAS E UTILIZADO PELO AUTOR DURANTE TODO O DESLINDE DA AÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – NÃO CABIMENTO – RENÚNCIA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS I – A aceitação do automóvel consertado após o prazo de trinta dias e a sua utilização regular por anos acarretam renúncia ao direito de obter a restituição da quantia paga pelo veículo, previsto no art. 18, § 1º do CDC, em virtude da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. II - O fabricante responde solidariamente com o vendedor pelos defeitos apresentados por automóvel novo. III – Não há que se falar em redução da indenização por danos morais quando arbitrada em valor inferior ao adotado pelo órgão recursal em casos correlatos.
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento
08/06/2023, 13:48
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
08/06/2023, 10:52
Mérito
07/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:28
Publicação
29/05/2023, 00:19
Expedição de documento
27/05/2023, 18:08
Expedição de documento
27/05/2023, 18:08
Para julgamento de mérito
27/05/2023, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 11:36
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:39
Redistribuição (sorteio; erro material)
23/05/2023, 13:39
Movimentação processual
23/05/2023, 13:38
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:35
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:26
Documento
23/05/2023, 13:11
Recebimento
17/05/2023, 16:18
Distribuição (sorteio)
17/05/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pelo apelante é tempestivo. Certifico ainda, que, procedo à intimação do apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. É o que me cumpre certificar.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 000 1652-83.2016.811.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDO DALL AGNOL FINATO em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, todos qualificados nos autos. Na exordial o autor narrou que, em 31/08/2015, adquiriu o veículo Ford Nova Ecosport Tit AT 2.0 junto à segunda ré, pelo valor de R$ 83.550,00 (oitenta e três mil quinhentos e cinquenta reais). Aduziu que na data de 29/04/2016 o automóvel apresentou defeito e foi enviado à oficina para os reparos necessários, mas que até o ajuizamento da ação, em julho daquele mesmo ano, o veículo ainda não havia sido consertado. Por conta disso, o autor requereu, liminarmente, a restituição do valor pago pelo automóvel e a entrega de um veículo reserva, enquanto não fosse feito o pagamento. Além disso, pleiteou a reparação dos danos morais decorrentes do infortúnio (ID 60151817 – pg. 1/72). Recebida a inicial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, especificamente para determinar que a primeira ré fornecesse ao autor um carro reserva (ID. 60151817 – pg. 75 e 76). Após a apresentação das defesas e da regular instrução processual, com a realização de perícia técnica, sobreveio à sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais (ID. 90812648). Intimadas, as rés opuseram embargos de declaração em face do referido decisum, alegando, em síntese, que o autor teria sido sucumbente no que tange ao pedido de ressarcimento do valor pago pelo veículo, pugnando pela redistribuição dos ônus sucumbenciais (ID. 91587031 e 91598997). Sequencialmente, o autor também opôs os presentes embargos de declaração, argumentando que o pedido de restituição da quantia paga não foi analisado, requerendo, pois, que seja afastada a omissão apontada (ID. 91716965). Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram suas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. De início, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. Noutro giro, da análise dos autos, verifica-se ser de rigor o acolhimento dos aclaratórios apresentados pela parte autora, porquanto, de fato, este Juízo foi omisso quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo automóvel. À vista disso, passo à análise do pleito. Pois bem. Como fundamentado na sentença embargada, restou demonstrado nos autos que o automóvel do autor permaneceu na oficina mecânica por prazo muito superior a 30 (trinta) dias. Como cediço, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Com efeito, se as rés não oportunizaram o reparo do veículo no prazo de 30 dias, é direito do autor optar pela restituição da quantia paga, sobretudo quando a perícia técnica foi clara ao concluir que, embora atualmente o veículo não apresente falhas em seu funcionamento, levando em conta o histórico dos automóveis desta série e a recorrência dos defeitos reclamados, é recomendada a substituição do câmbio (ID. 88436467). Sendo assim, tendo o autor optado pela restituição do valor pago, o acolhimento da pretensão autoral é a medida que se impõe. Cumpre ressaltar que de acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, a quantia desembolsada pelo autor para a aquisição do veículo deverá ser restituída com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais e juros de mora. A saber: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. (...) 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do §1°, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.025.169/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) – Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a) está configurada a negativa de prestação jurisdicional, b) o julgamento é extra petita e c) reconhecido o vício do veículo, mas tendo o consumidor dele usufruído por certo período, o fornecedor deve restituir a integralidade da quantia paga ou o valor atual de mercado. (...) 5. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 6. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela "restituição imediata da quantia paga". Ademais, não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022) – Sem grifos no original Lado outro, o autor deverá devolver o veículo à segunda ré, livre de quaisquer ônus e encargos (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), assim como a documentação de transferência. Por tudo isso, acolho os aclaratórios opostos pelo autor, a fim de julgar procedente a ação, condenando as rés a restituição ao consumidor o valor pago pelo veículo. Assim, onde se lê: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, pelo INPC, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.” Leia-se: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo sub judice, determinando a emissão nota fiscal de devolução e a devolução do referido bem à segunda requerida, junto com os respectivos documentos e a devida regularização junto ao Detran; b) condenar solidariamente as partes requeridas ao ressarcimento do valor pago pelo autor para aquisição do automóvel, devidamente corrigido monetariamente pelos índices oficiais da contadoria e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso; c) condenar solidariamente as partes requeridas a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, pelo INPC, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.” Anote-se, retificando-se o registro da sentença. No mais, mantenho in totum o já decidido, rejeitando os embargos de declaração opostos pelas rés. Por fim, indefiro o pedido do autor de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC (ID. 92432026), pois não caracterizado o intento protelatório nas interposições dos embargos de declaração das rés. Cumpra-se. Jaciara-MT, 20 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação do executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. É o que me cumpre.
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação do executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. É o que me cumpre.
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Fernando Dall Agnol Finato
Requeridas: Ford Motor Company Brasil LTDA e Fancar Distribuidora de Veículos LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1652-83.2016.811.0010
Vistos, etc. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios, vistas aos embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 05 de agosto de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos.
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1652-83.2016.811.0010 Requerente: Fernando Dall Agnol Finato Requeridas: Ford Motor Company Brasil LTDA e Fancar Distribuidora de Veículos LTDA. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais proposta por Fernando Dall Agnol Finato em desfavor de Ford Motor Company Brasil LTDA e Fancar Distribuidora de Veículos LTDA. O requerente narra, em suma, ter adquirido o veículo Ford Nova Ecosport Tit AT 2.0 junto à segunda ré, pelo valor de R$ 83.550,00 (oitenta e três mil quinhentos e cinquenta reais). Aduz que no mês de abril de 2016, ao se deslocar com sua família para a capital do Estado o automóvel apresentou defeito que o impedia de ficar engatado, fazendo com que o veículo que é automático, ficasse impossibilitado de andar. Afirma que ligou para a assistência 24 horas da "Ford", ocasião em que deram previsão de atendimento de quarenta a sessenta minutos até o guincho e o táxi chegarem ao local, todavia, somente depois de aproximadamente três horas de espera foi que o socorro chegou ao local para prestar auxílio. Narra que não lhe foi fornecido o carro reserva em razão da exigência feita pela requerida acerca da necessidade de possuir cartão de crédito com limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pagar o carro reserva. Argumenta que no dia 25 de maio de 2016, quase um mês sem seu automóvel, a requerida informou que o veículo estava pronto e que o requerente poderia buscá-lo. Verbera que no trajeto o automóvel apresentou o mesmo problema outrora constatado, sendo necessário que fosse encaminhado novamente à assistência técnica. Acrescenta que o automóvel ficou além do tempo exigido na assistência técnica, extrapolando o prazo previsto no CDC, além de não ter fornecido veículo reserva, acarretando prejuízos de grande monta, em diversas esferas do convívio familiar, privado, pessoal e profissional. Recebida a inicial (fls. 79/81), foi deferida parcialmente a tutela de urgência para o fim específico de determinar que a primeira demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça ao requerente carro reserva. Em contestação, as requeridas Fancar Distribuidora de Veículos e Citavel Distribuidora de Veículos, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A primeira requerida alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, ao fundamento da ausência de demonstração do valor pretendido pelo autor a título de danos extrapatrimoniais. Afirmam, também, não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil. A preliminar de ilegitimidade da requerida Citável Distribuidora de Veículos LTDA foi acolhida e as demais preliminares rechaçadas. Por ocasião da decisão saneadora foi determinada a produção de prova pericial. Com a apresentação do laudo pela empresa nomeada as partes foram intimadas, tendo as requeridas manifestado pela improcedência da ação (id. 89845351 e 90025367), ao passo que o requerente pugnou pela procedência da ação, com a consequente condenação das requeridas em danos morais, em razão da demora no conserto do automóvel. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato do mérito, porque a matéria é de direito e de fatos já comprovados, e não houve manifestação de qualquer das partes acerca de produção de outras provas (art. 355, I do Código de Processo Civil). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. A responsabilidade civil proveniente da prática de ato ilícito encontra sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai que são requisitos para a ocorrência do dever de reparar: a configuração de um dano a outrem, conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre este e o prejuízo causado. Nesse sentido, transcrevo os dispositivos legais citados: “Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, de acordo com a nota fiscal de nº 44.181 o automóvel objeto dos autos foi adquirido em 21 de julho de 2015, no entanto, em abril do ano seguinte, ou seja, com menos de um ano de uso e com 12.019 quilômetros rodados, o automóvel apresentou problemas mecânicos, necessitando ser levado à assistência técnica. De acordo com o formulário de solicitação de carro reserva (fl. 43), a peça causadora do problema mecânica era a embreagem que não desenvolvia ao engatar no drive. No dia 25 de maio de 2016 após a oficina entrar em contato com o requerente e narrar que o problema havia sido solucionado, o automóvel teve que ser novamente levado à oficina, visto que apresentava o mesmo problema detectado anteriormente, conforme demonstra a ficha de nº 35069 (fl. 62). Em que pese nenhuma das partes tenha anexado aos autos documentos referentes aos defeitos verificados no veículo durante o reparo ou que comprovem, sem sombra de dúvidas, o prazo em que a oficina concluiu os serviços, é incontroverso que houve um defeito e que as requeridas encaminharam o bem ao conserto e que este permaneceu na oficina pelo prazo superior a 30 (trinta) dias. Consoante nota fiscal de nº 128.409, datada de 14 de junho de 2016, na aludida data houve a aquisição da caixa de mudança "power", componente de reparo do automóvel, fato que demonstra que neste dia o automóvel ainda não havia sido reparado. Nesse sentido, o ônus da prova quanto à demonstração de que o automóvel foi restituído ao autor dentro do prazo previsto era das requeridas, ônus do qual não se desincumbiram. Conforme tem sedimentado a jurisprudência pátria, o atraso na devolução de veículo dado para conserto à concessionária por mais de 30 dias configura hipótese de má prestação de serviço por aplicação analógica do art. 18, § 1º do CDC, mesmo que o conserto implique a substituição de peças de reposição, a menos que a dimensão das avarias, danos e manutenção demande prazo maior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. FALHA DE SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. Considerando o sistema de comercialização e conserto de automóveis, através de concessionárias autorizadas, tanto a fabricante (montadora) como a concessionária (autorizada), devem responder pela demora no conserto do veículo, nos moldes dos artigos 18, 21 e 32 do CDC. A obrigação de reparo deve ser cumprida dentro de um prazo razoável, que se entende como sendo o de 30 dias, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo sido cumprida a obrigação, deve a autorizada arcar com os danos suportados pela parte autora. Recurso desprovido. (TJ-MT 00070822020168110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) (negritei). No mesmo diapasão: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL ENVIADO PARA CONSERTO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PARA O CONSERTO. INFORMAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS DE QUE O TEMPO ESTIMADO PARA CONSERTO GIRARIA EM TORNO DE 60 A 90 DIAS POR SE TRATAR DE DANOS DE GRANDE MONTA. DEMORA INJUSTIFICADA DE QUATRO MESES APROXIMADAMENTE, CONSIDERAM-SE O PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS PARA CONSERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVO OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. REPERCUSSÕES NA VIDA DO AUTOR QUE ULTRAPASSAM OS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024895-21.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 20.02.2017) (negritei). No caso em comento, ficou demonstrado que o automóvel permaneceu na oficina mecânica por prazo muito superior a 30 (trinta) dias. Assim, o descumprimento de um prazo razoável, impossibilitou a utilização do automóvel pelo consumidor, lhe causando constrangimentos que excedem o mero aborrecimento, considerando o longo período em que esteve impedido de utilizar o veículo recém adquirido e, levando-se ainda em consideração que os defeitos foram identificados logo após a compra. Assim, à vista dos critérios acima elencados e em atenção aos patamares fixados pelos tribunais superiores em casos análogos, o valor a título de danos morais deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, visto que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, pelo INPC, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no § 2° do art. 85 do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no Cartório Distribuidor. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Jaciara-MT, 26 de julho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado no ID 88436467, no prazo de 10 (dez) dias. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 30 de junho de 2022.
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado no ID 88436467, no prazo de 10 (dez) dias. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 30 de junho de 2022.
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado no ID 88436467, no prazo de 10 (dez) dias. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 30 de junho de 2022.