Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0000053-02.2014.8.11.0036 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, já qualificado, em desfavor de IDALENCIO MESQUITA GABRIEL, igualmente qualificado nos autos. Em manifestação realizada nos autos, conforme id. 190133706, a parte exequente pugnou pela desistência da demanda. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, tratando-se o presente de direito disponível, do qual se admite livre desistência das partes, e estando a parte exequente, autorizada a desistir da ação, possível se faz a extinção do feito. O pedido de desistência da execução encontra amparo legal no artigo 775 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Não se verifica, no caso em tela, qualquer óbice ao acolhimento do pedido formulado pelo exequente, sendo desnecessária a anuência do executado, uma vez que não houve apresentação de embargos à execução. A esse respeito, colaciona-se a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO - ANUÊNCIA DA EXECUTADA - DESNECESSIDADE - PENALIDADES PROCESSUAIS - APLICAÇÃO - OPOSIÇÃO MALICIOSA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. A desistência da execução não está condicionada à anuência da parte executada, salvo quando essa houver apresentado impugnação de natureza substancial (art. 775, I, CPC). A oposição maliciosa à execução acarreta a punição por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 775, II, CPC). A interposição de recurso de agravo interno manifestamente improcedente sujeita o agravante ao pagamento de multa (art. 1021, § 3º, CPC). (TJ-MG - AGT: 00714641420198130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 10/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Entretanto, referida previsão legal não se aplica ao presente caso, visto se tratar de pedido de desistência, e não de pedido de perda do objeto. Logo, ao caso se aplica, em parte, a previsão contida no art. 90, caput, do CPC. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Aplicando-se ao caso concreto, percebe-se que ao exequente caberá o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, visto que foi responsável pela desistência. No entanto, entendo não ser cabível a condenação em honorários sucumbenciais, visto que o executado não ofereceu efetiva oposição à pretensão inicial e, portanto, o simples requerimento de desistência não pode lhe beneficiar. Decido. Ex positis, HOMOLOGO o pedido de id. 190133706 e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais finais, se houverem. Sem honorários sucumbenciais em vista a ausência de resistência processual. Somente após o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras havidas no feito. Expeça-se o necessário. Por fim, nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE a serventia e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito