Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: CUIABA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028831-71.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada por CUIABÁ MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato administrativo que promoveu o desenquadramento da autora do regime do Simples Nacional no ano-calendário de 2018, bem como da decisão administrativa que indeferiu o pedido de reenquadramento, além de ratificar os tributos recolhidos sob esse regime e reconhecer a inexistência de irregularidade fiscal. Consta dos autos que a autora foi comunicada de sua exclusão do Simples Nacional em razão da existência de débitos tributários, tendo posteriormente formulado novo pedido de enquadramento, o qual foi indeferido pela Administração ao argumento de ausência de regularização das pendências no prazo fixado por norma infralegal. Sustenta a parte autora que quitou o débito antes da decisão administrativa definitiva e que não lhe foi oportunizado o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, previsto no art. 31, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, entendendo que a Administração não observou o prazo legal para regularização fiscal, bem como que a quitação do débito ocorreu antes da decisão final no âmbito administrativo. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs apelação sustentando, em síntese, que a permanência no regime do Simples Nacional exige o cumprimento dos requisitos legais, especialmente a inexistência de débitos tributários, nos termos do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, e que a autora não regularizou sua situação fiscal dentro do prazo estabelecido pela Portaria nº 219/2017, motivo pelo qual seria legítima sua exclusão do regime. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à legalidade da exclusão da parte autora do regime do Simples Nacional, especialmente quanto à observância do prazo de 30 (trinta) dias para regularização fiscal previsto no art. 31, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006. O referido dispositivo legal assegura ao contribuinte a possibilidade de regularizar sua situação fiscal no prazo de 30 dias contados da ciência da exclusão, tratando-se de norma que concretiza o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte. No caso concreto, restou evidenciado que a Administração Pública deixou de observar integralmente tal comando legal, ao aplicar prazo diverso, previsto na Portaria nº 219/2017, norma infralegal que não pode restringir direito assegurado por lei complementar. Ademais, verifica-se que o débito tributário, no valor de R$ 689,77, foi quitado em 05/02/2018, ou seja, antes da decisão administrativa definitiva, proferida em 06/03/2018, circunstância que evidencia a regularização da situação fiscal ainda no curso do processo administrativo. Nesse contexto, a exclusão da empresa do regime do Simples Nacional revela-se medida desproporcional, sobretudo diante do reduzido valor do débito e da ausência de prejuízo ao erário, contrariando os princípios da razoabilidade e da finalidade da norma. Não se pode admitir que formalismo excessivo prevaleça sobre a finalidade do sistema jurídico, especialmente quando a legislação busca justamente possibilitar a regularização fiscal e a permanência do contribuinte no regime favorecido. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, devendo ser integralmente mantida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora