Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000359-49.2019.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POLO ATIVO: CRISTIANE LIRA FREITAS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A em detrimento de Cristiane Lira Freitas. Em detida análise ao feito denota-se que o ponto controvertido reside no pagamento da verba sucumbencial ao patrono da exequente, porquanto a ora executada, até este momento processual, conta com a benesse da gratuidade da justiça, fato que enseja a suspensão do pagamento da verba postulada. A exequente sustenta, em síntese, que subsiste a necessidade de a executada custear o valor de R$ 984,74 (novecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto foi esta a quantia fixada por ocasião do acórdão que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, ensejando a sucumbência recíproca. Nessa senda, infere-se que a ora executada, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, teve o pagamento da verba sucumbencial suspensa, forte no art. 98, §3º do CPC. Entretanto, a exequente alega que, em virtude do proveito econômico auferido, por ocasião da parcial procedência da lide, a parte executado irá auferir a quantia de R$ 5.701,46 (cinco mil e setecentos e um reais e quarenta e seis centavos) a título de condenação pelo reembolso dos valores, quantia que, inclusive, encontra-se depositada nos autos. Assim, considerando que a executada obterá proveito financeiro, a exequente sustenta a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à demandada, porquanto alega que em decorrência dos ganhos auferidos a requerida deterá condições de custear a verba honorária sucumbencial. Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o proveito econômico obtido com a demanda restringe-se à devolução dos valores descontados indevidamente, bem como, a ausência de mudança na conjuntura econômica vivenciada pela executada, apta a respaldar eventual revogação da gratuidade da justiça (ID: 70180654). É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, denota-se que, consoante aduzido no despacho carreado à ID: 69001144, o prosseguimento do cumprimento de sentença está condicionado ao pleito de revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida a parte autora, ora executada. Assim, de forma simplória, o ponto controvertido cinge-se à revogação da gratuidade da justiça, a qual, caso acolhida, ensejará a necessidade de pagamento da verba sucumbencial, ante a ausência de suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. De pronto, no mérito, registra-se que assiste razão à executada. Isso porque, em análise ao cumprimento de sentença pleiteado, denota-se que a exequente fundamenta a eventual execução da verba sucumbencial à luz do julgamento pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.733.505, dispondo que diante do proveito econômico com a parcial procedência de lide, alterou-se o panorama que ensejou a concessão da gratuidade judiciária. Ocorre que, não obstante as alegações da exequente, na sorte do art. 98, §3º do CPC, assim como, pelo teor do julgamento do Resp supracitado, a revogação da gratuidade da justiça somente será devida quando o credor lograr êxito em demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Em síntese, caberá ao credor da verba sucumbencial fazer prova constitutiva do seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovando a efetiva mudança na situação vivenciada, não bastando, para tanto, a alegação de que o proveito econômico auferido pela executada é apto a fazer incidir a revogação da benesse. Diante dessas premissas, no caso em concreto, a exequente não comprovou qualquer outra peculiaridade apta a modificar a hipossuficiência da executada, deixando de coligir ao feito a dilação probatória sobre a alteração alegada. De outro passo, a executada comprovou a continuidade da situação vivenciada anteriormente, respaldando a necessidade de manutenção do benefício, demonstrando que prossegue residindo no mesmo local, sem possuir CTPS assinada, laborando em atividades agrícolas em regime de economia familiar. Corolário lógico disso, tem-se que, a exequente não logrou êxito em corroborar o direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu. De mais a mais, a mera alegação de obtenção de proveito econômico não é apta a respaldar a pretensão, notadamente porquanto o valor auferido pela executada não é de tamanha notoriedade, perfazendo o total de R$ 4.886,03, sendo o restante atinente aos honorários advocatícios arbitrados ao patrono da executada. Igualmente, registra-se que o valor elencado foi concedido a título de reembolso pelos descontos indevidos, não se tratando de hipótese de acréscimo patrimonial expressivo, mas sim, de restituição de débito cobrado indevidamente. Logo, diante das razões aventadas, o intento da exequente não merece guarida. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE o cumprimento de sentença apresentada pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mantendo a benesse da gratuidade da justiça concedida à Cristiane Lira Freitas, e, por conseguinte, a suspensão da condenação da verba sucumbencial arbitrada em sede recursal. Considerando que os valores devidos ao cumprimento de sentença já restaram dirimidos em decisão pretérita, e, encontram-se vinculados ao feito, transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor de Cristiane, consoante já determinado à ID: 60203550. Expedido o alvará, nada mais sendo requerido, desde já, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, forte no art. 924, II, do CPC. Após, ao arquivo definitivo. Subsistindo eventual discordância, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 25 de fevereiro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta