Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:06
Expedida/certificada
31/10/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:06
Reativação
31/10/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA LEITE & PIMENTEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0000806-67.2015.8.11.0021 movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Intimado para promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (id. 232297151), o apelante requereu a desistência do recurso (id. 237988196). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse contexto, a teor do disposto no inciso X, art. 51 do RITJMT, cabe ao relator, monocraticamente, homologar o pedido de desistência de recursos e ações, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Desse modo e sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fulcro no art. 998, do CPC e art. 51, X, do RITJMT, para que produza os efeitos jurídicos. Sem honorários. Comunique-se o juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa forma, intime-se o apelante para, no prazo de cinco (5) dias, recolher o preparo, sujeito à deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Marcio Aparecido Guedes Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:06
Expedida/certificada
31/10/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:06
Reativação
31/10/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA LEITE & PIMENTEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0000806-67.2015.8.11.0021 movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Intimado para promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (id. 232297151), o apelante requereu a desistência do recurso (id. 237988196). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse contexto, a teor do disposto no inciso X, art. 51 do RITJMT, cabe ao relator, monocraticamente, homologar o pedido de desistência de recursos e ações, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Desse modo e sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fulcro no art. 998, do CPC e art. 51, X, do RITJMT, para que produza os efeitos jurídicos. Sem honorários. Comunique-se o juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa forma, intime-se o apelante para, no prazo de cinco (5) dias, recolher o preparo, sujeito à deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Marcio Aparecido Guedes Relator
16/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 17:51
Petição (Resposta)
20/06/2024, 11:31
Publicação
18/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:58
Petição (Resposta)
14/06/2024, 08:31
Petição (Resposta)
14/06/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0000806-67.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L. F. DOS SANTOS VESTUARIO E ACESSORIOS - ME, LAZARO FRANCISCO DOS SANTOS
VISTOS. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibraim Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:25
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000806-67.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L. F. DOS SANTOS VESTUARIO E ACESSORIOS - ME, LAZARO FRANCISCO DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios, se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada com a sentença, busca, realmente, uma nova sentença. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta. Sendo assim, permanecendo o inconformismo quanto à sentença mencionada, resta ao embargante o ajuizamento do recurso cabível.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:39
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:11
Mero expediente
14/07/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:14
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:24
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2023, 16:19
Publicação
18/04/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000806-67.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L. F. DOS SANTOS VESTUARIO E ACESSORIOS - ME, LAZARO FRANCISCO DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de L. F. DOS SANTOS VESTUARIO E ACESSORIOS - ME, qualificados nos autos. Em Id. 114340472 o exequente postulou pela extinção do presente feito, em razão do cancelamento do débito tributário. É o relatório. DECIDO. In casu, verifico que o débito tributário foi cancelado conforme decisão administrativa, pelo que a extinção da execução fiscal é de rigor. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários advocatícios (art. 26 da LEF). ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o expresso requerimento da parte credora, não há interesse recursal. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito