Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895786/MT (2025/0104505-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
AGRAVADO: SLEIMAN ALY DIB
ADVOGADOS: LEIDAMAR CÂNDIDA SILVA FERRARI - MT009697
RAUL ASTUTTI DELGADO - MT006682B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.. 533-534): AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA — OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Correta a extinção do processo por abandono da causa ante a inércia do exequente que, intimado a dar prosseguimento ao processo, não apresentou providência efetiva, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 583-588). No especial obstaculizado, o ora agravante alegou violação do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 7º da Lei n. 8.672/2007 (e-STJ fls. 596-612). Defendeu, em suma, que “a formalização de pedido de compensação da dívida em favor do devedor não tem o condão de imediatamente extinguir o débito fiscal, o que depende do trâmite e conclusão do aludido feito na esfera administrativa, ensejando somente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o art. 7º da Lei n. 8.672/2007" e, "enquanto o processo de compensação não for concluído, não há outra medida a ser adotada, senão a suspensão do feito". Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 617-628). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 633-639). Contraminutas às e-STJ fls. 651-658. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 640-646), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 519-525): O Estado de Mato Grosso interpôs apelação contra sentença, não modificada pelos embargos de declaração, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. [...] Todavia, discorda o agravante, a apontar que não está evidenciado o abandono em dar prosseguimento ao processo por ter desatendido a apenas uma intimação, porquanto a inércia deve ser repetia para que este se configure, pelo que deve ser determinado o prosseguimento da execução fiscal. Trata-se de execução fiscal de crédito tributário, no montante de R$ 570.769,32: quinhentos e setenta mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos, decorrente do não recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS estimativa simplificada (certidão de dívida ativa atualizada nº 000428/99-A, Id. 195683198), em que a inicial foi protocolada no dia 6 de abril de 1999 (Id. 195682791) e o despacho de citação proferido em 4 de maio do mesmo ano (Id. 195682792). Em 11 de novembro de 2022 despachou-se: [...] Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil). [...]. (Id. 195683187). Na data de 29 de novembro de 2022 certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Pública (Id. 195683188). Na mesma data despachou-se: [...] Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, §1º do Código de Processo Civil). [...]. (Id. 195683189). Em 16 de dezembro de 2022 certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Pública (Id.195683191). Por conseguinte, em 18 de dezembro de 2022, foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (Id. 195683192). Em obediência ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, antes de se proceder a declaração de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse, o agravante foi intimado no dia 11 de novembro de 2022 (Id. 195683187) e novamente em 1º de dezembro de 2022 (195683190). Ainda, verifica-se que estas intimações foram precedidas da ausência de manifestação para impulsionar (Id. 195683188 e Id.195683191). Assim, de plano, é possível visualizar a postura desidiosa do agravante, a autorizar a extinção do feito, visto que, mesmo ciente da necessidade de se manifestar nos autos, quedou-se inerte. Ademais, em sede de análise de embargos declaratórios, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 583-588): O embargante aponta omissão do julgado em relação “à ausência de animus de abandonar a causa, notadamente, em razão da Compensação/Parcelamento administrativo do. crédito tributário em execução” - sic Sustenta, ainda, que “não basta o desatendimento a uma intimação para a incidência de ônus processual de tamanha gravidade, mas, ao invés, a inércia deve ser repetida, a ponto de criar a nítida impressão de que o Autor não mais intento prosseguir na demanda” – sic. [...] No presente caso, a Fazenda Pública sustenta que a decisão embargada não teria considerado adequadamente a questão do abandono da causa, sugerindo que a extinção se deu precipitadamente, sem a devida análise do processo administrativo de compensação. A despeito das alegações do embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado, eis que o acórdão é claro ao expor que a Fazenda Pública foi intimada por duas vezes para dar prosseguimento ao feito e, em ambas as oportunidades, permaneceu inerte [...] Ademais, a alegação de que estaria pendente processo administrativo de compensação não afasta a obrigação processual da parte exequente de promover o andamento da execução fiscal, especialmente após a intimação judicial Da leitura dos excertos supramencionados, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que a extinção do processo por abandono de causa deu-se em razão da inércia do recorrente, não obstante ter sido intimado duas vezes para dar prosseguimento ao feito, independentemente de pendência de processo administrativo de compensação. Verifico que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que, "havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013), não havendo razão para discutir pendência de processo administrativo de compensação. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, D Je de 16/11/2018.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito." 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2474386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado pode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte exequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação para tomar as providencias necessárias à regular tramitação do processo executivo fiscal. Precedentes. 3. No caso dos autos, sem reexame fático-probatório, não há como se proceder à revisão do acórdão recorrido, pois o contexto descrito pelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela ilegalidade do ato de extinção do processo executivo. O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2771198/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA