Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 16:04
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:00
Retificação de Classe Processual
22/04/2026, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. MINERAÇÃO GROTA DA ONÇA DO GUAPORÉ LTDA, ao interpor recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, de se destacar que o pedido de justiça gratuita postulado pelo apelante já foi analisado e indeferido na decisão proferida no RAI nº 1021164-89.2021.8.11.0000 em 19/09/2022 de minha relatoria. No caso, como não vislumbro nenhum fato novo que justifique mudar o posicionamento quanto à decisão proferida no citado agravo, intime-se o apelante para providenciar o preparo do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 13 de abril de 2026. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. MINERAÇÃO GROTA DA ONÇA DO GUAPORÉ LTDA, ao interpor recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, de se destacar que o pedido de justiça gratuita postulado pelo apelante já foi analisado e indeferido na decisão proferida no RAI nº 1021164-89.2021.8.11.0000 em 19/09/2022 de minha relatoria. No caso, como não vislumbro nenhum fato novo que justifique mudar o posicionamento quanto à decisão proferida no citado agravo, intime-se o apelante para providenciar o preparo do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 13 de abril de 2026. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 17:55
Gratuidade da Justiça
13/04/2026, 15:19
Expedição de documento
09/04/2026, 16:27
Redistribuição (erro material; prevenção)
09/04/2026, 16:27
Movimentação processual
09/04/2026, 16:17
Movimentação processual
07/04/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:29
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:22
Documento
06/04/2026, 19:00
Recebimento
26/03/2026, 02:49
Expedição de documento
26/03/2026, 02:49
Distribuição (sorteio)
26/03/2026, 02:49
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 17 de dezembro de 2025 REGILDA CEBALHO DE BARROS Assinado digitalmente
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013..
REU: IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK, RENALDO RUDI SCHORK
AUTOR(A): MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINERAÇÃO GROTA DA ONÇA DO GUAPORÉ LTDA em face da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão quanto à análise das razões finais apresentadas pela embargante e quanto ao fato de que a comunicação formal entre as partes se deu após a assinatura do contrato de parceria, com apontamento de suas nulidades absolutas. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 204304395, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, a embargante aponta duas supostas omissões na sentença: (i) quanto à declaração de que a autora não apresentou memoriais, quando na verdade os apresentou; e (ii) quanto ao fato de que a comunicação formal entre as partes se deu após a assinatura do contrato de parceria, com apontamento de suas nulidades absolutas. Quanto ao primeiro ponto, de fato, após audiência de instrução e julgamento não consta apresentação de memoriais pela parte autora, consoante andamento processual, abaixo: No que tange à segunda alegação, não se vislumbra omissão a ser sanada. A sentença analisou detidamente a controvérsia central do litígio, qual seja, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, concluindo, com base nos elementos constantes nos autos, que a relação era regida pelo contrato de parceria comercial firmado em 01/08/2019, sendo o contrato de prestação de serviços um instrumento complementar com finalidade específica. A sentença fundamentou adequadamente tal conclusão, destacando: (i) a cláusula expressa do contrato de parceria que previa a coexistência dos dois instrumentos; (ii) o e-mail datado de 02/08/2020, enviado por representante da autora, fazendo referência expressa ao "contrato de parceria"; e (iii) a ausência de evidência clara de que o contrato de parceria comercial tenha sido efetivamente descartado pelas partes. O fato de a comunicação formal entre as partes ter se dado após a assinatura do contrato de parceria, com eventual apontamento de nulidades, foi devidamente considerado na sentença, que analisou as trocas de e-mails juntadas pela autora (ID 115574778 e seguintes), concluindo que não havia nos autos evidência clara de que o contrato de parceria comercial tenha sido efetivamente descartado pelas partes. Ademais, a sentença expressamente consignou que "a alegação da autora de que o contrato de parceria seria nulo por se tratar de negócio jurídico simulado não encontra respaldo nos autos", fundamentando adequadamente tal conclusão. O que se verifica, na realidade, é que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissão, rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim a decidir a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado na sentença embargada. Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, à exceção do mero erro material no relatório da sentença que não altera o julgamento da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração e NÃO ACOLHE-OS mantendo-se inalterada a sentença dos autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os Embargos de Declaração opostos (id. 202473036).
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os Embargos de Declaração opostos (id. 202473036).
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os Embargos de Declaração opostos (id. 202473036).
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013..
REU: IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK, RENALDO RUDI SCHORK
AUTOR(A): MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Vistos,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MINERAÇÃO GROTA DA ONÇA DO GUAPORÉ LTDA em face de IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK e RENALDO RUDI SHORK, todos qualificados nos autos. A autora, em sua petição inicial, narrou que celebrou com os réus um "Contrato de Prestação de Serviços de Lavra Garimpeira" em 12/09/2019, pelo qual foi contratada para realizar a reativação de planta mineradora com recursos próprios e posteriormente prestar serviços de lavra mineral garimpeira na forma autorizada aos réus nos respectivos autos minerários. Afirmou que, durante a prestação de serviços, entregou toda a produção ao 3º réu (titular do direito minerário), sendo devidamente remunerada mediante depósitos bancários, com emissão das respectivas notas fiscais. Alegou que o contrato teve sua vigência iniciada em 06/10/2019 (data da religação da energia elétrica no local da prestação de serviços), com prazo de 01 (um) ano, podendo ser denunciado com 60 (sessenta) dias de antecedência, sob pena de renovação automática por igual período. Destacou que, reconhecendo a operação da renovação automática prevista na cláusula quinta do referido contrato, o 3º réu concedeu-lhe, em 07/10/2020, autorização formal para transportar a produção mineira pelo período de mais 01 (um) ano. Contudo, segundo narrou a autora, em 17/10/2020, dez dias após operada a renovação automática, o 1º réu impediu que seus funcionários continuassem a prestação de serviços contratada e colocou seguranças para impedir a entrada de qualquer preposto da autora no local, paralisando por completo a prestação dos serviços. Sustentou que os réus, quando perceberam que a autora havia escavado o suficiente para atingir o veio principal do ouro e impulsionar a produção, invadiram a planta e retiraram a autora à força do local, com o intuito de minerar em nome próprio, utilizando-se da estrutura reativada pela autora. Argumentou que, apesar de o 1º réu ter denunciado, em 06/07/2019, outra relação jurídica autônoma existente entre as partes (referente a um "Instrumento Particular de Parceria Comercial Sobre Lavra Garimpeira Para Exploração de Ativo Mineral e Outras Avenças", firmado em 01/08/2019), o contrato de prestação de serviços nunca fora denunciado. Afirmou que investiu o montante de R$ 2.018.643,57 para possibilitar a reativação da operação mineira, valor este que lhe foi subtraído de forma ilícita pelos réus após a reativação, em frontal inobservância unilateral e dolosa ao contrato firmado. Sustentou que, para a hipótese de rescisão unilateral, o contrato prevê penalidades em sua cláusula sexta, parágrafo primeiro. Por tais razões, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) multa contratual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice adotado pelo TJMT e juros de mora até o efetivo pagamento; e b) indenização pelos danos materiais causados, correspondentes aos valores despendidos para possibilitar a reativação da operação mineira, totalizando R$ 2.018.643,57. Após o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, a inicial foi recebida no ID 102781062, ocasião em que determinou a citação dos requeridos. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 113297269), sustentando que a relação jurídica mantida entre as partes não era de prestação de serviços, mas sim de parceria comercial, fundamentada no "Instrumento Particular de Parceria Comercial Sobre Lavra Garimpeira Para Exploração de Ativo Mineral e Outras Avenças", firmado em 01/08/2019. Alegaram que o contrato de prestação de serviços, mencionado pela autora, existia apenas para fins de representação perante os órgãos competentes, o que estaria expressamente previsto no parágrafo sétimo da cláusula primeira do contrato de parceria. Argumentaram que o contrato de parceria comercial seria o instrumento norteador da relação entre as partes, prevalecendo sobre quaisquer outros acordos. Sustentaram que a rescisão contratual se deu por culpa da autora, em razão de inadimplemento de diversas obrigações previstas no contrato de parceria, tendo sido devidamente notificada em 06/07/2020. Além disso, alegaram que não houve efetiva exploração da área após o término da relação, estando a cava inundada desde então, sem que os réus tenham se beneficiado de qualquer implemento realizado pela autora. Em réplica (ID 115574775), a autora impugnou integralmente a contestação, argumentando que o contrato de parceria comercial mencionado pelos réus seria nulo de pleno direito, por se tratar de negócio jurídico simulado. Sustentou que as partes já haviam descartado tal instrumento, conforme demonstrado por trocas de e-mails entre os envolvidos, firmando posteriormente o contrato de prestação de serviços, que seria o único válido e eficaz na relação estabelecida. Reiterou que o 3º réu havia reconhecido a operação da renovação automática do contrato ao conceder-lhe autorização para transporte da produção mineira pelo período de mais um ano. Intimadas as partes para produção de provas, os requeridos (ID 121909155) pugnaram pela produção de prova oral, enquanto que a parte autora requereu prova testemunhal (ID 121960264). Audiência realizada no ID 134018799 onde constou apenas a presença da parte autora e ainda oitiva de uma testemunha. Relatório de mídia no ID 134851837. Após os requeridos informaram que não foram intimados da solenidade aprazada, requerendo nulidade do ato (ID 135426544). Sobreveio decisão decretando nulidade do ato bem como designando audiência no ID 177906800. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes renunciaram à produção de prova oral, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 187607314). Na ocasião, foi concedido às partes prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais. Em alegações finais (ID 190390221), os réus reiteraram os argumentos apresentados na contestação, destacando que o contrato de parceria foi firmado por ambas as partes e que o contrato de prestação de serviços tinha finalidade meramente burocrática, como comprovaria a correspondência eletrônica trocada entre as partes e o fato de a própria autora, em relatório mensal encaminhado ao 1º réu, fazer referência expressa ao "contrato de parceria". Pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora, por sua vez, não apresentou memoriais no prazo concedido. É o relatório. Decido. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar: (i) qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes – se de prestação de serviços, como alega a autora, ou de parceria comercial, como sustentam os réus; (ii) se houve rescisão unilateral do contrato por parte dos réus; e (iii) em caso positivo, se há obrigação de indenizar os valores investidos pela autora e de pagar a multa contratual. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A controvérsia central do litígio reside em determinar qual contrato efetivamente regulava a relação entre as partes: se o "Contrato de Prestação de Serviços de Lavra Garimpeira", datado de 12/09/2019, como sustenta a autora, ou o "Instrumento Particular de Parceria Comercial Sobre Lavra Garimpeira Para Exploração de Ativo Mineral e Outras Avenças", firmado em 01/08/2019, como defendem os réus. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, observo que, de fato, foram celebrados dois instrumentos contratuais entre as partes: o contrato de parceria comercial (firmado em 01/08/2019) e o contrato de prestação de serviços (celebrado em 12/09/2019). O contrato de parceria comercial, juntado pelos réus em sede de contestação (ID 113297284), contém, em seu parágrafo sétimo da cláusula primeira, a seguinte disposição: “PARAGRAFO SÉTIMO – As Partes aqui contratantes declaram e convalidam reconhecer a existência de "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVRA GARIMPEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVO MINERAL E OUTRAS AVENÇAS" firmado entre CONTRATANTE ANUENTE RENALDO RUDI SHORK e a PARCEIRA EXPLORADORA CONTRATANTE MINERAÇÃO GROTA DA ONÇA DO GUAPORÉ O qual concomitantemente coexistirá em relação a este Instrumento, notadamente para efeito de registro, execução dos trabalhos e representatividade perante os órgãos competentes, contudo, as Partes convalidam e reconhecem que as disposições contidas neste Instrumento (PARCERIA) são para todos os efeitos as disposições norteadoras e estabelecidas entre as Partes em consenso para exploração da jazida a qual prevalecerá sobre todos os demais acordos.” Por outro lado, a autora apresentou trocas de e-mails entre as partes (ID 115574778 e seguinted), datadas do período entre 09/08/2019 e 29/08/2019, que indicariam que o contrato de parceria teria sido desconsiderado pelas partes, prevalecendo apenas o contrato de prestação de serviços firmado posteriormente. Diante desse cenário, é necessário analisar qual instrumento contratual efetivamente regulava a relação jurídica entre as partes. Da análise dos e-mails juntados pela autora, verifico que, de fato, houve tratativas entre as partes no sentido de ajustar a natureza da relação jurídica estabelecida. Em e-mail datado de 27/08/2019 (ID 115574781), o advogado dos réus, Dr. Pedro Sano, propôs: Tal proposta foi objeto de questionamento pelo advogado da autora, que solicitou esclarecimentos sobre "quais seriam aquelas ditas adequações a serem procedidas no contrato de prestação de serviços já enviado" e "qual seria o modelo e respectiva minuta de contrato de parceria que seria firmado". Entretanto, não há nos autos evidência clara de que o contrato de parceria comercial tenha sido efetivamente descartado pelas partes. Ao contrário, a cláusula expressa no contrato de parceria, acima transcrita, indica que ambos os contratos coexistiriam, sendo que o contrato de prestação de serviços teria finalidade específica de "registro, execução dos trabalhos e representatividade perante os órgãos competentes", enquanto o contrato de parceria seria o instrumento norteador da relação. Ademais, os réus juntaram aos autos (ID 190390224) e-mail datado de 02/08/2020, enviado por representante da autora (Roberto Garcia), fazendo referência expressa ao "contrato de parceria": Esse documento é contemporâneo à execução do contrato e demonstra que, na prática, a própria autora reconhecia a existência e vigência do contrato de parceria, o que enfraquece significativamente sua alegação de que tal contrato teria sido descartado pelas partes. Relevante também é o documento juntado pelos réus (ID 190390234), consistente em e-mail enviado pelo advogado da autora discutindo questões jurídicas relacionadas a contratos de cessão ou arrendamento junto ao DNPM (atual ANM - Agência Nacional de Mineração). Tal e-mail corrobora a tese dos réus de que o contrato de prestação de serviços foi firmado com finalidade específica de evitar questionamentos por parte dos órgãos reguladores do setor de mineração. Nesse contexto, importante destacar que, de acordo com o art. 5 da Lei nº 7.805/1989, que institui o regime de permissão de lavra garimpeira: Art. 5º A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições: II - o título é pessoal e, mediante anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá ainda de autorização expressa da Assembléia Geral; Diante disso, parece-me plausível a explicação de que o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado como uma forma de viabilizar a operação sem caracterizar cessão ou transferência da permissão de lavra garimpeira, o que poderia suscitar questionamentos por parte da ANM. Além disso, a alegação da autora de que o contrato de parceria seria nulo, por se tratar de negócio jurídico simulado, não encontra respaldo nos autos. Não há evidência clara de simulação, especialmente considerando que ambos os contratos foram firmados entre as mesmas partes, com pleno conhecimento de seus termos e condições. Ademais, ainda que se considerasse a existência de simulação, não seria o caso de nulidade total do negócio jurídico, mas sim de aplicação do disposto no caput do art. 167 do Código Civil: "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma." Ou seja, mesmo que se considerasse simulado o contrato de parceria, subsistiria a real relação jurídica estabelecida entre as partes, que, pelos elementos constantes nos autos, trata-se efetivamente de parceria comercial para exploração de lavra garimpeira. Por fim, ressalto que a conduta posterior das partes é relevante para a interpretação dos contratos, conforme prevê o art. 112 do Código Civil: "Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." No caso em análise, o comportamento da autora, ao fazer referência expressa ao "contrato de parceria" em comunicação oficial com os réus, sugere que, na prática, a relação jurídica estabelecida era regida pelo contrato de parceria comercial. Portanto, diante dos elementos constantes nos autos, entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes era regida pelo "Instrumento Particular de Parceria Comercial Sobre Lavra Garimpeira Para Exploração de Ativo Mineral e Outras Avenças", firmado em 01/08/2019, sendo o contrato de prestação de serviços um instrumento complementar, com finalidade específica, conforme previsto expressamente no próprio contrato de parceria. Da Rescisão Contratual A autora alega que os réus promoveram a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços em 17/10/2020, após operada a renovação automática prevista contratualmente. Os réus, por sua vez, sustentam que a rescisão contratual se deu em razão de inadimplemento de diversas obrigações pela autora, tendo sido formalmente comunicada por meio de notificação em 06/07/2020. Considerando que a relação jurídica entre as partes era regida pelo contrato de parceria comercial, cabe analisar a questão da rescisão contratual à luz desse instrumento. O contrato de parceria previa, em sua cláusula sétima, o prazo de vigência nos seguintes termos ( ID 113297284): Os réus alegam que notificaram a autora em 06/07/2020 acerca da rescisão contratual, dentro do prazo previsto. A autora, por sua vez, reconhece ter recebido tal notificação, mas argumenta que esta se referia apenas ao contrato de parceria comercial, não afetando o contrato de prestação de serviços. Considerando que o contrato de parceria era o instrumento norteador da relação entre as partes, a notificação de rescisão desse contrato, se tempestiva, teria o condão de encerrar também os efeitos do contrato de prestação de serviços, que era a ele acessório, conforme previsto expressamente no parágrafo sétimo da cláusula primeira do contrato de parceria. Analisando a cronologia dos fatos, verifico que: 1. O contrato de parceria foi firmado em 01/08/2019; 2. O contrato de prestação de serviços foi celebrado em 12/09/2019; 3. A vigência do contrato teve início em 06/10/2019 (data da religação da energia elétrica); 4. Os réus notificaram a autora em 06/07/2020 acerca da rescisão contratual; 5. O prazo de um ano do contrato se encerraria em 06/10/2020. Assim, a notificação foi enviada com aproximadamente 90 dias de antecedência do término do prazo contratual, respeitando o prazo mínimo de 60 dias previsto no contrato para manifestação pela não renovação. A autora argumenta que o 3º réu, em 07/10/2020, concedeu-lhe autorização formal para transportar a produção mineira pelo período de mais um ano, o que indicaria o reconhecimento da renovação automática do contrato. No entanto, tal documento (ID 115574775- pág.6) se limita a autorizar o transporte da produção até Pontes e Lacerda, não constituindo, por si só, reconhecimento da renovação integral do contrato, especialmente considerando a notificação prévia de rescisão enviada pelos réus. Além disso, os réus alegam que tal autorização foi obtida pela autora de forma irregular, dirigindo-se diretamente ao 3º réu, quando o contrato estabelecia que todas as comunicações deveriam ser feitas por intermédio do 1º réu, na qualidade de representante dos demais. Portanto, concluo que a relação contratual entre as partes foi regularmente encerrada por meio da notificação enviada pelos réus em 06/07/2020, respeitando o prazo previsto contratualmente. Da Obrigação de Indenizar A autora pleiteia indenização pelos valores investidos na reativação da operação mineira, totalizando R$ 2.018.643,57, além de multa contratual no valor de R$ 100.000,00, prevista para o caso de rescisão unilateral. Considerando que a relação jurídica entre as partes era regida pelo contrato de parceria comercial, e que este foi regularmente rescindido pelos réus, cabe analisar se há obrigação de indenizar à luz desse instrumento. O contrato de parceria, em sua cláusula terceira (conforme transcrito pelos réus em sua contestação, ID 113297284), estabelecia que: Tal cláusula estabelece expressamente que as despesas relacionadas à exploração correriam por conta e risco da autora, "sem que haja a qualquer título e/ou tempo direito a qualquer indenização" em face dos réus. Esse tipo de disposição é comum em contratos de parceria para exploração mineral, onde uma das partes (geralmente a que detém expertise técnica) assume os riscos e custos da operação em troca de participação nos resultados. Quanto à multa contratual pleiteada pela autora, verifico que esta se baseia no parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato de prestação de serviços. Contudo, considerando que a relação jurídica era regida pelo contrato de parceria, e que este foi regularmente rescindido, não há que se falar em aplicação de multa por rescisão unilateral. Ademais, mesmo que se considerasse aplicável o contrato de prestação de serviços, a rescisão não se deu de forma unilateral e imotivada, mas sim em razão do término regular do prazo contratual, precedido de notificação tempestiva, conforme previsto no próprio contrato. Portanto, entendo que não há obrigação dos réus de indenizar a autora pelos valores investidos na reativação da operação mineira, nem de pagar multa contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MINERAÇÃO GROTA DA ONÇA DO GUAPORÉ LTDA em face de IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK e RENALDO RUDI SHORK. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data da assinatura digital. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MINERAÇÃO GROTA DA ONÇA DO GUAPORÉ LTDA
Requeridos: IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK e RENALDO RUDI SCHORK Data e horário: quarta-feira, 19 de março de 2025, 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Marília Augusto de Oliveira Plaza
Autor: Mineração Grota da Onça do Guaporé Ltda Preposto: Rodrigo Jeber de Lima, CPF n.º 705.879.066-34 Advogado da parte
autora: Vitor e Silva Marques
Requerido: Irineu Carlos Turazzi Advogado dos
requeridos: Mikael Aguirre Cavalcanti OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e apregoadas às partes, constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. Audiência realizada sob as exceções previstas na Resolução nº 314/2020/CNJ, em que as partes acompanham a solenidade por meio de videoconferência através do sistema Microsoft Teams. Dada a palavra ao Advogado da parte
autora: Requereu prazo para juntada de carta de preposição. Pugnou pelo prazo comum para apresentação de alegações finais. Dada a palavra ao Advogado da parte
requerida: requereu prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais finais, no prazo sucessivo. DELIBERAÇÕES Pela M.M. Juíza foi dito: “Vistos. Acolho o pedido formulado pela parte autora, assim determino a juntada de carta de preposição, no prazo de 05 dias. Considerando que as partes renunciaram a produção de prova oral, declaro encerrada a instrução processual. Em tempo, ante a concordância da parte requerida,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos: 1004177-36.2021.8.11.0013 DEFIRO a apresentação de alegações finais em forma de memorais, no prazo comum, de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Michelle Soares da Silva, Assessora de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo magistrado, na forma do art. 26, do Provimento n. 15/2020. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013..
REU: IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK, RENALDO RUDI SCHORK
AUTOR(A): MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA
Vistos. Considerando que o requerido não foi intimado da audiência de instrução e julgamento no id. 134018799 e que referida solenidade ocorreu com sua ausência, decreto a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após o ato (audiência, depoimentos, alegações finais). Assim sendo, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 19.03.2025, às 14:00h, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiência da 1ª Vara de Pontes e Lacerda, facultando às partes e às testemunhas a participação na solenidade, caso queiram, por intermédio de videoconferência a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, no link a seguir: LINK AUDIÊNCIAS 2025 - 1ª VARA As partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas, independentemente de rol e de intimação pelo juízo. A testemunha e/ou partes a serem ouvidos deverão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca desta Comarca, no dia e horários designados ou, facultativamente, poderão optar por ser ouvida via internet, caso em que deverão: a) informar nos autos seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera. Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos. Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico supracitado e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência. FRISA-SE que caso a pessoa que será ouvida não disponha de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, ou não saibam manusear o link, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente à sala de audiências do Gabinete da 1ª Vara de Pontes e Lacerda /MT para ser ouvida presencialmente. Ciência às partes. Cumpra-se, providenciando e expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013..
REU: IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK, RENALDO RUDI SCHORK
AUTOR(A): MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Vistos, Certifique-se à Secretária se houve intimação da parte ré acerca da audiência designada na via Diário de Justiça Eletrônico, bem como na via Sistema PJE. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Parte Autora: MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Parte Requerida: IRINEU CARLOS TURAZZI e outros (2)
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013.
Autora: MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Preposto: RORDRIGO JEBER DE LIMA Advogado(a): VITOR MARQUES Testemunhas: JULIO CESAR FIGUEIREDO Estagiário de Direito: FERNANDO EMILIO DIAS SKOLAUDI OCORRÊNCIAS I – Feito o pregão, presente acima as pessoas mencionadas. II – Nos termos do capítulo 2, seção 20, norma 2, item VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado ficam todos cientes de que os arquivos devem ser utilizados apenas para o presente feito e, ainda, da advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. III – Foram ouvidos em sistema de áudio e vídeo: JULIO CESAR FIGUEIREDO IV – Dada a palavra ao Dr VITOR MARQUES - MG155604: Nada a requerer. DELIBERAÇÕES
Intimação - ; Valor causa: R$ 2.018.643,57; Tipo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Espécie/Assunto: [Indenização por Dano Material] PRESENTES Juiz de Direito: LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Parte
Vistos. Junte-se Relatório de Mídias e dê-se vistas às partes para alegações finais no prazo de 15 dias. LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo. SEDE DO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600
22/11/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Parte Autora: MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Parte Requerida: IRINEU CARLOS TURAZZI e outros (2)
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013.
Autora: MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Preposto: RORDRIGO JEBER DE LIMA Advogado(a): VITOR MARQUES Testemunhas: JULIO CESAR FIGUEIREDO Estagiário de Direito: FERNANDO EMILIO DIAS SKOLAUDI OCORRÊNCIAS I – Feito o pregão, presente acima as pessoas mencionadas. II – Nos termos do capítulo 2, seção 20, norma 2, item VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado ficam todos cientes de que os arquivos devem ser utilizados apenas para o presente feito e, ainda, da advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. III – Foram ouvidos em sistema de áudio e vídeo: JULIO CESAR FIGUEIREDO IV – Dada a palavra ao Dr VITOR MARQUES - MG155604: Nada a requerer. DELIBERAÇÕES
Intimação - ; Valor causa: R$ 2.018.643,57; Tipo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Espécie/Assunto: [Indenização por Dano Material] PRESENTES Juiz de Direito: LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Parte
Vistos. Junte-se Relatório de Mídias e dê-se vistas às partes para alegações finais no prazo de 15 dias. LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo. SEDE DO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600
22/11/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Parte Autora: MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Parte Requerida: IRINEU CARLOS TURAZZI e outros (2)
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013.
Autora: MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Preposto: RORDRIGO JEBER DE LIMA Advogado(a): VITOR MARQUES Testemunhas: JULIO CESAR FIGUEIREDO Estagiário de Direito: FERNANDO EMILIO DIAS SKOLAUDI OCORRÊNCIAS I – Feito o pregão, presente acima as pessoas mencionadas. II – Nos termos do capítulo 2, seção 20, norma 2, item VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado ficam todos cientes de que os arquivos devem ser utilizados apenas para o presente feito e, ainda, da advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. III – Foram ouvidos em sistema de áudio e vídeo: JULIO CESAR FIGUEIREDO IV – Dada a palavra ao Dr VITOR MARQUES - MG155604: Nada a requerer. DELIBERAÇÕES
Intimação - ; Valor causa: R$ 2.018.643,57; Tipo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Espécie/Assunto: [Indenização por Dano Material] PRESENTES Juiz de Direito: LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Parte
Vistos. Junte-se Relatório de Mídias e dê-se vistas às partes para alegações finais no prazo de 15 dias. LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo. SEDE DO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600
22/11/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Parte Autora: MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Parte Requerida: IRINEU CARLOS TURAZZI e outros (2)
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013.
Autora: MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Preposto: RORDRIGO JEBER DE LIMA Advogado(a): VITOR MARQUES Testemunhas: JULIO CESAR FIGUEIREDO Estagiário de Direito: FERNANDO EMILIO DIAS SKOLAUDI OCORRÊNCIAS I – Feito o pregão, presente acima as pessoas mencionadas. II – Nos termos do capítulo 2, seção 20, norma 2, item VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado ficam todos cientes de que os arquivos devem ser utilizados apenas para o presente feito e, ainda, da advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. III – Foram ouvidos em sistema de áudio e vídeo: JULIO CESAR FIGUEIREDO IV – Dada a palavra ao Dr VITOR MARQUES - MG155604: Nada a requerer. DELIBERAÇÕES
Intimação - ; Valor causa: R$ 2.018.643,57; Tipo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Espécie/Assunto: [Indenização por Dano Material] PRESENTES Juiz de Direito: LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Parte
Vistos. Junte-se Relatório de Mídias e dê-se vistas às partes para alegações finais no prazo de 15 dias. LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo. SEDE DO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600
22/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013.
REU: IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK, RENALDO RUDI SCHORK Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - MT4677-O Advogado do(a)
REU: ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - MT4677-O Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - MT4677-O, GUILHERME PEREIRA CARVALHO - MT28380
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Advogado do(a) AUTOR(A): ANA CAROLINA GILBERT DE SALLES - MG155604
Vistos. Verifico que as preliminares se confundem com o mérito, razão pela qual deixo para analisá-las em momento de sentença. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas. Cumpra-se.
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013.
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal. Pontes e Lacerda-MT, 24 de março de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
27/03/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA Dados do
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013.
Autora: AUTOR(A): MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Parte Ré:
REU: IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK, RENALDO RUDI SCHORK PONTES E LACERDA, 7 de março de 2023. Assinado Digitalmente KAYLLA LUISE FERNANDES SOUZA Gestor de Secretaria SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600
Intimação - Processo: ; Valor causa: R$ 2.018.643,57; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Partes do processo: Parte
09/03/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO Impulsiono os autos para intimar a parte autora, para que apresente no prazo legal, manifestação acerca da certidão proferida nos autos pelo oficial de justiça. Pontes e Lacerda-MT, 16 de fevereiro de 2023 LUCAS JOAQUIM RUBINHO VAZ Assinado digitalmente
17/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013.
REU: IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK, RENALDO RUDI SCHORK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA Advogado do(a) AUTOR(A): ANA CAROLINA GILBERT DE SALLES - MG155604
Vistos. I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante. Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos. Isso porque, apesar do alegado, a decisão está clara quanto ao conteúdo e ainda quanto aos efeitos que dela surgirá. II – Posto isto não ACOLHO os Embargos Declaratórios. III – Intime-se. Cumpra-se.
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013..
REU: IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK, RENALDO RUDI SCHORK AGUARDE-SE o julgamento em definitivo do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. PONTES E LACERDA, 19 de agosto de 2022. Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA