Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Procedimento Comum Cível nº 1005691-76.2017.8.11.0041 POLO ATIVO: ENECOL ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA. POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO MATERIAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS interposta por ENECOL ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na Decisão de id. 155399533 foi deliberado: “Diante do Acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que anulou a sentença proferida e determinou a retomada da instrução processual, o que foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se pertinente a nova tentativa de autocomposição entre as partes antes que se proceda a nomeação de perito. Para tanto, ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para realização de Audiência de Conciliação, em data a ser designada por eles, e em regime de mutirão. Não havendo acordo entre as partes, RETORNEM-ME os autos conclusos para a retomada da instrução processual e a nomeação de perito contábil”. No id. 163047111 consta termo de audiência de conciliação que restou infrutífera. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Ressurge dos autos que estes foram sentenciados em 27.04.2021, conforme id. 54247230, ocasião em que foi julgada improcedente a pretensão autoral. Após isso, por meio de recurso de Apelação, a referida sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça, determinando a realização de perícia contábil e a retomada da instrução processual para novo julgamento do feito, conforme Acórdão ao id. 135056639. Em sequência, foi interposto Recurso Especial, conforme id. 135056770, que, por sua vez, foi desprovido para manter a determinação do TJMT que anulou a sentença de piso e determinou a realização de perícia contábil e nova instrução processual. Desse modo, considerando que a questão central em discussão nos autos é a existência, ou não, de desequilíbrio contratual pela ausência de reajustes contratuais e eventual lesão sofrida pela empresa Autora, a prova pericial deve recair sobre os contratos e aditivos firmados entre os litigantes, além das planilhas e documentos contábeis a serem juntados e indicados pelas partes. Portanto, DETERMINO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL e NOMEIO PERITO(A) DO JUÍZO a empresa MDC AUDITORIA E PERÍCIA, com endereço sito à Rua 12 de Outubro, 204, Centro, Cuiabá/MT, CEP 78.005-310, telefones: (65) 9 9329-5756, (65) 3365-7544, e-mail:. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º, III, do CPC/15), sob pena de preclusão, bem como para juntar/indicar os documentos que devem ser objeto da perícia. Ademais, INTIME-SE a empresa perita nomeada para cumprir ao encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC/15, devendo responder os quesitos apresentados pelas partes. Além disso, o expert deverá apresentar os pontos que considere pertinentes para a elucidação da matéria, bem como apresentar sua proposta de honorários periciais. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Nos termos do art. 95 do CPC/15, o valor da perícia será custeado pela parte Autora, pois foi quem pleiteou pela produção da prova pericial. Contudo, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, as despesas da diligência deverão ser adiantadas pelo Estado, mediante expedição de certidão de crédito, na forma do art. 84, inciso X, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Assim, INTIME-SE o perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, fixar dia e hora para o início dos trabalhos periciais. Fixo, de antemão, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início dos trabalhos, para entrega do laudo (CPC art. 477). Desde já, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. Após a conclusão dos trabalhos periciais e, decorrido o prazo para manifestação das partes, VOLTEM-ME conclusos os autos. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 16 de abril de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito