Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ
Vistos, etc.
Cuida-se de dois Embargos de Declaração, um oposto por JOAQUIM BASILIO e o outro oposto por DURVAL HEITOR DE MENDONÇA contra a sentença de id 179386767. JOAQUIM BASILIO sustenta a existência de omissão e erro no julgado com relação ao deferimento da reserva de honorários ao outro advogado da parte, ESDRAS SIRIO VILA REAL. ESDRAS SIRIO VILA REAL apresentou contrarrazões. DURVAL HEITOR DE MENDONÇA afirma que a sentença foi omissa sobre os valores bloqueados em sua conta bancária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo ambos os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” 1. Dos embargos de JOAQUIM BASILIO. 1.1. Da omissão. Será omissa a decisão quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” Negritei. Destarte, a despeito dos argumentos lançados pela embargante, não deve prosperar a alegação de omissão. 1.2. Do erro de fato. O erro de fato alvo dos embargos de declaração deve ser aquele que se refira a uma falsa percepção de um fato, incapaz de corresponder à realidade processual. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AVIADO PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FORMULADO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Considera-se haver erro de fato a decisão que traduz falsa percepção de um fato, incapaz de corresponder à realidade processual. Constatada a existência de erro de fato, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para que o referido vício seja sanado. O segurado, para fazer jus ao auxílio-acidente, deve comprovar a redução ou perda de sua capacidade laborativa, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. In casu, extrai-se do laudo pericial a existência de sequelas do acidente sofrido pelo embargante, no entanto, o expert enfatizou que o periciando possui capacidade laboral normal. Nesse contexto, não foram preenchidos os pressupostos legais para reconhecimento do direito pleiteado, eis que ausente a demonstração de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar erro, sem contudo implicar na alteração do mérito do julgado. (TJ-TO - Apelação Cível: 0013148-51.2019.8.27.2729, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/09/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)” Desta feita, apesar das insurgências do embargante, não há falar em erro de fato no presente feito. Malgrado a extensa insurgência do embargante, o presente recurso não visa a rediscussão do julgado, tal como pretende. O mero discordar não é passível de caracterizar vícios a serem sanados pelo presente recurso. Em verdade, mais precisamente sobre o caso dos autos, vislumbra-se que a conclusão se ateve ao que restou sobejamente demonstrado nos autos que, como visto, assim se sucedeu: “Para tanto, percebe-se que o cumprimento de sentença movido inicialmente pela AGROPECUÁRIA KANANXUÊ foi impugnado (art. 525, do CPC) sobre o patrocínio de JOAQUIM BASILIO, conforme documento de id 50725367. Ocorre que o advogado ESDRAS SIRIO VILA REAL também atuou ao longo do processo, conforme manifestação encartadas no id 103059213, 92860783, 91167338, entre outras. Ambos advogados atuaram tanto na fase de conhecimento, quanto no feito executivo. Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença inaugura um novo incidente processual, ainda que nos mesmos autos, de modo que a sucumbência advinda do referido incidente pertence aos advogados que patrocinaram a impugnação. Desta forma, é incontestável que ao longo da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu o excesso de execução no patamar nominal de R$ 2.436.884,50 (id 104063607), a advocacia foi exercida conjuntamente pelos advogados JOAQUIM BASÍLIO e ESDRAS SIRIO VILA REAL, de modo que os honorários de sucumbência lhes pertencem e devem ser rateados. Por consequência, procede o pedido de reserva de honorários em favor do advogado ESDRAS SIRIO VILA REAL.” A decisão foi clara e precisa a respeito do entendimento adotado pelo julgador sobre o caso em análise, de modo que o pleito de rediscutir o mérito com a tentativa de demonstrar que o advogado não atuou no processo não procede. Das demais razões elencadas nos embargos, se depreende que não há falar em vícios a serem sanados, de modo que o prosseguimento do feito é medida de rigor, sobretudo porque os argumentos são baseados em uma rediscussão do julgado, o que é vedado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado os alegados vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” ( EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (TJ-MT - EMBDECCV: 10126185820178110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023)” "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão - Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado - Os embargos de declaração são admissíveis apenas para atacar especificamente os vícios do ato decisório, sendo esses, omissão, contradição, obscuridade e erro material, jamais para que a decisão se amolde ao entendimento do Embargante, ou ainda, para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, ou pior, para rediscussão da matéria já resolvida - Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-AM - EMBDECCV: 00079735220228040000 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 30/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)" 2. Dos embargos de DURVAL HEITOR DE MENDONÇA. A respeito da alegação da existência de valores bloqueados em seu desfavor, escorreito destacar que há, de fato, numerários constritos operacionalizados por uma decisão datada de junho/julho de 2024 (repetição programada, via SISBAJUD) – id 158985614. Ocorre que o cumprimento de sentença em que foi deferida a constrição de valores foi extinto pela ausência de regularização da representação processual (art. 76, do CPC), conforme sentença de id 169375557. A supracitada sentença já transitou em julgado, conforme certidão de id 177889031. Assim, o pleito de liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária sequer poderia ter sido analisado na outra sentença objeto desses embargos de declaração (id 179386767), de modo que não há falar em omissão no julgado. Destaco, por fim, que os numerários constritos alcançam o patamar de R$ 42.687,91, conforme espelho em anexo. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO ambos embargos de declaração apresentados e, por conseguinte, MANTENHO incólume a sentença de ID. 179386767. CUMPRA-SE a sentença de id 179386767, em sua integralidade. Sem prejuízo, DETERMINO a imediata liberação (expedição de alvará) de numerários constritos em desfavor de DURVAL HEITOR DE MENDONÇA, junto ao procedimento de cumprimento de sentença extinto pela sentença de id 169375557 - ordem de bloqueio de valores operacionalizada entre os meses de junho e julho de 2024 (id 158985614). Se necessário, INTIME-SE DURVAL HEITOR DE MENDONÇA para anexar os dados bancários, em 5 dias. 3. Do pedido de cumprimento de sentença dos honorários fixados pela sentença de id 169375557. Considerando o evidente tumulto processual, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial. Indico com precisão o que deve ser retificado, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Proceda ao cumprimento dos requisitos elencados no art. 524, do CPC. Decorrido o prazo, volte-me conclusos para deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito